Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Rozilda Alves Barbosa
Recorrido: Itau Unibanco S.a. Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5205336-91.2024.8.09.0051
Trata-se de Agravo Interno interposto por Rozilda Alves Barbosa contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Extraordinário, com fundamento na Súmula nº 281 do STF, ante a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. É o relatório. Decido. Compulsados os autos, verifica-se que o Recurso Extraordinário foi inadmitido com fundamento no art. 932, III, do CPC, pela incidência da Súmula 281 do STF, e não com base no art. 1.030, I, alíneas "a" e "b", do CPC. As decisões que inadmitirem o Recurso Extraordinário com base no inciso I, alíneas "a" e "b" do art. 1.030 do Código de Processo Civil, não são impugnáveis por meio de Agravo submetido aos Tribunais Superiores (art. 1.042 do CPC), mas tão somente por meio de Agravo Interno, nos moldes do art. 1.021 do CPC. A contrario sensu, caso a decisão de inadmissibilidade tenha por outro fundamento (inciso V), o recurso cabível contra ela será o Agravo ao Tribunal Superior destinatário do recurso nobre (artigo 1.030, § 1º, c/c artigo 1.042 do CPC). No caso dos autos, a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário foi fundamentada na ausência de esgotamento das vias ordinárias (Súmula 281/STF), e não na aplicação da sistemática de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos. Portanto, o recurso cabível seria o Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC), e não o Agravo Interno, como interposto pela parte agravante. Na linha de precedentes das Cortes Superiores, incabível se mostra a aplicação da fungibilidade no caso dos autos, como se afere a seguir: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Caberá agravo regimental contra decisão que denegar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com o entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1030 do CPC). 3. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. 4. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Sumula 322/STF). 5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. (STJ - ARE no AgRg no RE no AgRg no REsp: 1555105 PE 2015/0233209-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/04/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017) À luz desse raciocínio, considerando a existência de previsão legal expressa quanto ao recurso passível de manejo na hipótese dos autos, reputa-se configurado erro grosseiro, a obstar a admissibilidade do Agravo. Com efeito, nota-se que o remédio jurídico utilizado pela agravante não se mostra adequado para o fim almejado, configurando erro grosseiro insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, independentemente de novo despacho. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
11/03/2025, 00:00