Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5173330-46.2025.8.09.0164REQUERENTE: Cesar Henrique Vasconcelos Lopes CPF/CNPJ: 037.315.591-37REQUERIDO(A): Diego Miranda Porto CPF/CNPJ: 032.217.141-57NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Da análise dos autos, observo que a parte autora pugnou pelo deferimento do benefício da gratuidade judiciária.Pois bem, em que pese as considerações do autor, verifica-se que não estão satisfeitos os requisitos e pressupostos para sua concessão, uma vez que não comprovou nos autos ser pobre na acepção da Lei.Com efeito, a Lei nº 1.060/50 e o CPC dispõem que será concedida Assistência Judiciária Gratuita a todo aquele que não possui condição econômica que lhe permita pagar as custas processuais e honorários advocatícios, entretanto, não vislumbro no presente caso a necessidade de concessão do referido benefício, uma vez que, considerando toda a documentação apresentada nos autos, não vislumbro, neste momento, os pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça.Ademais, o CPC introduziu, de forma expressa, em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de parcelamento das custas processuais. Vejamos: Art. 98. omissis.[…]§6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. PARCELAMENTO.1- Cediço que, em se tratando de custas judiciais, a regra é, ordinariamente, o pagamento integral no momento em que se pleiteia quaisquer atos, extraordinariamente, o parcelamento e, excepcionalmente, a concessão da gratuidade processual, mas somente àqueles que demonstrarem hipossuficiência nos autos.2- Não demonstrando a parte recorrente, a alegada hipossuficiência, age com acerto o magistrado que indefere o pedido de gratuidade processual.3- Todavia, deve ser deferido o parcelamento do seu pagamento conforme prescrição do artigo 38-B da Lei Estadual n° 14.376/02 c/c art. 5º, XXXV, da CF e 98, § 6º, do CPC.4- Inexistindo qualquer fato novo ou argumento relevante que possa levar à alteração do julgado, o improvimento do agravo regimental é medida que se impõe.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5231091-18.2020.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível. Ante o exposto, INDEFIRO o Benefício da Gratuidade Judiciária a CESAR HENRIQUE VASCONCELOS LOPES. CONCEDO, no entanto, o direito ao parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) prestações iguais e mensais, devendo a parte autora recolher a primeira parcela em 15 dias, e as demais no prazo de 30 dias, subsequentes, a contar do vencimento da parcela anterior.Certifique o cartório se houve o recolhimento mensal de cada parcela e, caso negativo, intime-se a parte autora para recolher no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Recolhida a primeira parcela, voltem-me conclusos para análise.Providencie-se e expeça-se o necessário.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito