Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS - GABINETE DO JUIZAutos nº: 0398338-80.2006.8.09.0136Exequente: ESTADO DE GOIÁSExecutado: VALDEMIR RICARDO DOS SANTOS S E N T E N Ç ATratam-se os autos de Ação De Execução Fiscal proposta Pelo Estado De Goiás, em face de Valdemir Ricardo Dos Santos, partes devidamente qualificadas.Foi proferida decisão de arquivamento dos autos em 23 de outubro de 2019, conforme autos do processo físico (mov. 03).Atingido o prazo de arquivamento em 21 de novembro de 2024, foi proferida decisão por meio de mov. 15, a qual deu vistas ao exequente para manifestação.O exequente deixou de se manifestar, conforme certidão do mov. 18.Na mov. 20, com fulcro ao princípio da vedação à decisão surpresa (Arts. 9º e 10º do CPC), intimou novamente o exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, ou ainda, requerer o que entender de direito no prazo legal.Instado, o exequente manifestou acerca da portaria 630-Gab, em que deixa de manifestar acerca da prescrição intercorrente (mov. 24).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, constata-se que não houve quaisquer causas suspensivas ou interruptivas que impedissem a consumação do prazo prescricional durante o período em que o processo permaneceu arquivado, razão pela qual, o crédito tributário, objeto da presente execução fiscal deve ser extinto.Explico. Como é cediço, a prescrição intercorrente ocorre mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão e a inércia do credor, após o ajuizamento da ação.Preconiza o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, in verbis:“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.§ 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”Em linha, sabe-se que, na data de 12/09/2018, a 1ª seção do STJ, em julgamento do REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento sobre os critérios de aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, que trata da prescrição intercorrente na execução fiscal, restando assim definido, in verbis:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). - GrifeiNo presente caso, vislumbra-se que durante o trâmite processual, após infrutífera tentativa de constrição em contas dos executados, a parte exequente manifestou sua ciência sobre a frustração do ato.Ressalte-se que conforme REsp 1.340.553/RS alhures mencionado, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, e somente a efetiva localização do devedor e constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e da realização da penhora.Além disso, não houve quaisquer causas suspensivas ou interruptivas que impedissem a consumação do prazo prescricional durante o período em que o processo permaneceu arquivado, razão pela qual, o crédito tributário, objeto da presente execução fiscal deve ser extinto.Desse modo, considerando que o prazo prescricional na modalidade intercorrente iniciou em 23/10/2019, tendo se passado mais de 05 (cinco) anos, de modo que não restou demonstrado eventual culpa do Judiciário. Diante da situação apresentada nos autos, impõe-se o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional, sem dúvidas.Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, o arquivamento provisório dos autos executivos, será ordenado automaticamente pelo magistrado, sendo portanto, desnecessária nova intimação do exequente sobre o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, solicitado pela própria Fazenda Pública, não merecendo, desse modo, qualquer reparo a decisão hostilizada. 2. Aplicável in casu, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, proferido no REsp 1.340.553/RS, em que se faz dispensável nova intimação da exequente sobre a suspensão da execução por ela solicitada, por decorrência automática das disposições legais específicas. (…) 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI: 04433035820188090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/06/2019). - GrifeiÉ o quanto basta.Ante o exposto, reconhecendo a prescrição do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa da presente Execução Fiscal, ao passo que JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, II, do CPC c/c 174, do CTN.Publicada eletronicamente. Intimem-se.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, CPC).Com o trânsito em julgado: (i) Promova-se a serventia a baixa de protesto judicial, caso haja determinação cumprida nos autos. (ii) Servindo o ato como OFÍCIO, deverá a própria parte executada promover a apresentação desta sentença junto ao respectivo órgão de proteção ao crédito, solicitando o cumprimento da medida, no prazo legal. (iii) Deverá a parte exequente comunicar à sua repartição competente para fins de averbação desta decisão/sentença no registro da dívida ativa, ex vi do art. 33, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80). (iv) No mais, proceda-se as baixas de eventuais restrições, caso, houverem.Por fim, arquivem-se os autos com as devidas baixas.CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto