Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0161109-52.2015.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTES: DARCI SECCO E OUTRA AGRAVADOS: JACY SECCO E OUTROS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Inicialmente, em análise das razões apresentadas, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida. Conforme relatado, o agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, com espeque em julgamento de recurso representativo de controvérsia (AI n. 791.292/PE – Tema 339 do STF). De plano, vejo que razão não assiste à recorrente, pois, conforme restou claramente demonstrado no decisum objurgado, relativamente ao Tema 339, ao se manifestar a respeito do art. 93, IX, da CF, o Pretório Excelso fixou tese no sentido de que referido dispositivo “(...) exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, o que, frise-se, está em consonância com o que restou decidido por intermédio do acórdão objeto do recurso extraordinário, manejado pelo ora agravante, senão vejamos os seguintes trechos do julgado de mov. 372: “Ao analisar a decisão colegiada embargada, constato que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, obedecendo, assim, o que dispõem o artigo 489, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, tenho que a pretensão da parte embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi suficientemente analisada, conforme passo a expor de forma pormenorizada. Sustentam os embargantes, em síntese, que a questão relativa à aquisição do imóvel atualmente denominado Fazenda Três Garças não poderia ser reapreciada por esta Egrégia Corte de Justiça, mas apenas “a possibilidade, ou não de aplicação da regra contida no artigo 400 do Código de Processo Civil”. Sem razão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 2.083.311 - GO, foi expresso em determinar que esta Corte de Justiça se pronunciasse sobre a omissão a respeito do descumprimento, pela parte embargante, da determinação de exibição de comprovantes de pagamento para a aquisição de bens móveis e participação na produção de grãos, com a necessidade de se considerar verdadeiros os fatos apresentados na contestação. Oportunamente, saliento que é decorrência lógica da supressão da omissão apontada pela Corte de Convergência a correta aplicação da norma jurídica prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, o que, por via de consequência, implica na alteração do julgado em questão, sobretudo no que atine à aquisição do imóvel atualmente denominado Fazenda Três Garças (propriedade rural alienada por Marco Antônio Guardabaxo). De igual modo, não há que se falar em qualquer omissão no tocante a força probante das declarações de imposto de renda e do depoimento pessoal de testemunha, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. Primeiramente, porque a propriedade de bens imóveis, ainda que adquirida por grupo empresarial, é comprovada mediante registro - inteligência do art. 1.245 do Código Civil, sendo a prova testemunhal ineficaz para tanto, Nesse sentido, o acórdão embargado tratou exaustivamente acerca da matéria. Veja-se: “Sem maiores esforços, o que se percebe é que a prova documental possui papel central da presente demanda. Isto porque, mostra-se de todo descabida a prova testemunhal para a comprovação de propriedade de imóvel, a qual, nos termos dos artigos 108 e 1.227 do Código Civil, deve ser demonstrada mediante escritura pública e registro no Cartório de Imóveis, in verbis: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Por essa vereda, também é a dicção do art. 443 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a desnecessidade de produção de prova testemunhal quando os fatos só puderem ser provados mediante prova documental, verbo ad verbum: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é rigorosamente torrencial e uniforme quanto ao tema, conforme se constata: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. BEM DESCRITO NA INICIAL. NÃO INCLUSÃO NA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA E SUA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TESTEMUNHAS. 1. Não se inclui no patrimônio comum do casal bem cuja existência e propriedade não fora demonstrada nos autos. 2. A propriedade de bens imóveis é comprovada mediante registro - inteligência do art. 1.245 do Código Civil, o que não houve no caso em tela, sendo a prova testemunhal ineficaz para tanto, não tendo o condão de comprovar propriedade de bem imóvel. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0066939-08.2014.8.09.0175, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2017, DJe de 29/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PEDIDOS REALIZADOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. I - As contrarrazões não são via adequada para impugnar a concessão, pelo juízo de origem, do benefício da gratuidade da justiça à parte ex adversa. II - Não merece conhecimento o pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência nem de condenação da apelante na litigância de má-fé, quando formulados em sede de contrarrazões, diante da inadequação da via eleita, nos moldes da súmula nº 27 do TJGO. III - Consoante previsão do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis é evidenciada por meio do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. IV - Logo, se não há nos autos provas de que o referido imóvel foi escriturado em nome da requerente e/ou do requerido, no Cartório de Registro de Imóveis, a partilha do citado bem se mostra impossível. V - Em corolário do princípio da persuasão racional, a fase instrutória, segundo a sistemática processual moderna, encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, bem como ao interesse e relevância de sua produção, assegurando-se ao julgador ampla liberdade para valorar os elementos de convicção constantes do processo. In casu, desnecessária a produção de prova testemunhal, porquanto a propriedade somente se demonstra por meio de prova documental. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5066205-41.2020.8.09.0084, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. EFEITO SUSPENSIVO. IMÓVEL RESIDENCIAL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CASAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. INCLUSÃO NA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação, além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso 2 - A partilha de um bem depende, necessariamente, da comprovação da propriedade respectiva, ou seja, de que este compõe o patrimônio dos então companheiros, sob pena de partilhar-se bem de terceiro, como pretende, vale dizer, o autor/apelante. 3 - Assim, a despeito do alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, não restou configurado no caso em tela, porquanto, de acordo com o que preceitua o art. 1.245, §1º do Código Civil, a prova da propriedade do imóvel é o seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. O autor/apelante não comprovou a aquisição do bem na constância da união estável, deixando, portanto, de comprovar o fato constitutivo do seu direito no tocante ao imóvel em questão. 4 - Considerando que o art. 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, eventual omissão no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda. 5 Os honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, na hipótese, representam quantia ínfima que não remunera dignamente o trabalho desenvolvido pelos causídicos. Alteração do critério de fixação, de ofício, para arbitrar a verba honorária por equidade, distribuída proporcionalmente em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade tanto em relação ao autor quanto a requerida, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). 6 - Considerando o desprovimento do apelo, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários recursais devidos pelo autor/apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5118901-45.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ESCRITURADO EM NOME DE TERCEIRO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE.1. Uma vez reconhecida a união estável, há de se declarar sua dissolução, pois assim desejam os litigantes. 2. A propriedade de bens imóveis é evidenciada por meio do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme disciplina o artigo 1.245 do Código Civil. Se o bem encontra-se escriturado em nome de terceiro, não será submetido à partilha intentada pela apelante, vez que não compõe o patrimônio comum do casal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5280247-84.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020) Nesta ordem de pensamento, e analisando cuidadosamente as provas que emergem dos autos e as regras de direito probatório aplicáveis à espécie, não deve prevalecer a tese de que a compra da fazenda do Sr. Marco Antônio Guardabaxo se deu em condomínio.” Ademais, no tocante a força probante das declarações de imposto de renda, o acórdão embargado tratou expressamente sobre a matéria, de modo a adequar a solução jurídica engendrada para o presente caso com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão que versa a respeito da matéria: “No tocante as provas documentais, o juízo a quo reconheceu aquisição pelas partes, em condomínio, do imóvel rural do Sr. Marco Antônio Guardabaxo, levando-se em consideração como prova do negócio jurídico a declaração à Receita Federal da referida negociação, apresentada tanto pelos autores, quanto pelos réus (autos suplementares). O Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar, mutatis mutandis, acerca do tema. No julgamento do REsp n. 338.310 - SP, a eminente Min. Eliana Calmon, consignou que: “a propriedade de veículo automotor faz-se mediante apresentação do certificado de propriedade, não sendo suficiente para tal a declaração do Imposto de Renda, documento unilateral e que não prova a propriedade, nem o IPVA, prova meramente indiciária”. Este é o posicionamento da Egrégia Corte de Convergência acerca do tema (cite-se, a título ilustrativo, outros casos da primeira e segunda turma do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EDcl no Ag n. 594.823/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/8/2005, DJ de 29/8/2005, p. 151.; EDcl no Ag n. 471.993/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 9/3/2004, DJ de 17/5/2004, p. 178). Aplicando-se o mesmo raciocínio exarado nos julgados acima, chega-se rigorosamente à mesma conclusão: a propriedade de bem imóvel faz-se mediante registro - inteligência do art. 1.245 do Código Civil, não sendo suficiente para tal a declaração do Imposto de Renda, documento unilateral e que não prova a propriedade, nem o ITR, prova meramente indiciária. Neste contexto, é importante frisar, ainda, a necessária observância dos precedentes persuasivos emanados das Cortes Superiores. A prática forense tem demonstrado que a dissidência jurisprudencial possui efeitos nefastos, corroendo a isonomia e a segurança jurídica, valores basilares da Constituição. O jurisdicionado, recebendo respostas judiciais diversas para casos semelhantes, passa a olhar com desconfiança para o Judiciário, o que, inclusive, compromete os melhores frutos da pacificação social.” Portanto, não há que se falar em qualquer omissão, haja vista que o acórdão embargado cingiu-se a manifestar-se sobre “o descumprimento, pela parte contrária, da determinação de exibição de comprovantes de pagamento para a aquisição de bens móveis e participação na produção de grãos, com a necessidade de considerar verdadeiros os fatos apresentados na contestação”, nos exatos termos da determinação do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze da Corte Cidadã. No tocante as alegações relacionadas ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 5066001-60.2017.8.09.0000, que determinou expressamente a exibição de comprovantes da aquisição do imóvel atualmente, também não existe nenhuma omissão. Isso porque, conforme consignado no acórdão embargado, as demais provas produzidas em juízo não são suficientes para comprovar a pretensão dos autores, ora embargantes. Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. Não é demasiado salientar que o processo contenta-se com a verdade que emerge para os autos, isto é, a verdade do Judiciário, aquela que importa para a decisão. Assim, não é por outro motivo que o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão aduzida. Ademais, sabe-se que as máximas antigas narra mihi factum, dabo tibi jus e iuris novit curia, significam que o juiz conhece o direito por dever de ofício, cabendo à parte levar ao Judiciário os fatos (dá-me os fatos, dar-te-ei o direito). Isso porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, compete à parte. Por outro lado, o juiz não pode decidir, senão à luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe é defeso valer-se de seu conhecimento particular. Conforme exaustivamente exarado no acórdão embargado, as provas testemunhais e a declaração do imposto de renda que emergem dos autos não se mostraram suficientes para comprovar a aquisição da propriedade em condomínio. E, não se desincumbindo os autores/embargantes do ônus processual de provar o alegado, imperiosa a aplicação da regra jurídica esculpida no art. 400 do CPC, sobretudo levando-se em consideração que, caso os embargantes não estivessem na posse dos referidos comprovantes de pagamento, poderiam ter requerido a exibição dos referidos documentos, indicando, se fosse o caso, na posse de quem estariam, haja vista que o ônus de comprovar a participação na aquisição do imóvel era do embargantes. Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão embargado que aborda a vexata quaestio: “Em sintonia com esse preceito, é necessário observar e respeitar os o dever de autorreferência dos julgadores, em sua dimensão vertical, fazendo prevalecer no caso concreto, a ratio decidendi emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a declaração do Imposto de Renda é documento unilateral e que não prova a propriedade”. Penso também que o dever de autorreferência dos julgadores, em sua dimensão horizontal, também deve ser respeito e aplicado ao caso concreto, no sentido de fazer prevalecer o provimento jurisdicional exarados nos autos do Agravo de Instrumento nº 5066001-60.2017.8.09.0000, que determinou, expressamente, que os autores apresentassem comprovante da transação financeira para aquisição da terra em questão, sob pena da aplicação da regra jurídica prevista do art. 400 do CPC/15, ad litteris et verbis: “Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida e determinar que o recorrido exiba em juízo os documentos solicitados pelos agravantes em petição anteriormente juntada (comprovante de transação financeira para aquisição de novas terras, plantação de grãos e pagamento de dívidas, conforme apresentado nas declarações de imposto de renda dos recorridos), no prazo de 30 dias.” Nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, o juiz considerará verdadeiras as proposições de fato, que seriam eventualmente comprovadas com os documentos aos quais se pediu a exibição, tanto se o requerido se quedar revel, como se se reputar ilegítima a recusa apresentada. Não se pode olvidar que os autores alegaram em sua petição inicial que a aquisição do imóvel rural do Sr. Guardabaxo teria se dado pelo desembolso de quantias nos anos de 2010 até 2014, diferentemente da aquisição dos demais imóveis, que, segundo os próprios autores, teriam sido adquiridos pela conversão de aproximadamente 100% dos lucros da atividade rural. Neste sentido, transcrevo trecho da petição inicial: (…) no ano de 2010 o Grupo decidiu adquirir novas terras, o que foi implementado com a aquisição de cerca de 6.000 ha( seis mil) hectares de terras de propriedade de MACO ANTONIO GUARDABAXO e sua esposa, atualmente, denominada Fazenda Três Garças (matrículas conhecidas: 1845 a 1850, 1856 a 1858, o que corresponde a cerca de 2950 ha). Para ser efetivada a negociação foi solicitado um adiantamento de cada condômino, para pagamento da primeira parcela, já que o imóvel estava sendo adquirido de forma parcelada, sendo que as transferências junto ao Registro de Imóveis somente seriam efetivadas de acordo com o pagamento das respectivas parcelas, o que certamente foi acordado em contrato escrito, do qual, porém, o Requerente jamais teve acesso. De pronto foi providenciada pelo Requerente a quantia de R$ 833.333,33 (oitocentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), solicitada pelo Sr. Sadi Secco, como se pode constatar da declaração de Imposto de Renda do Requerente, ano acalendário 2010 e exercício 2011, anexa. No ano seguinte, foi solicitada a quantia de R$ 2.039,583,30 ( dois milhões, trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), que somada com a quantia anterior, totalizou a quantia de R$ 2.872.916,67 (dois milhões oitocentos e setenta e dois mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) podendo ser comprovada por intermédio da declaração de imposto de Renda do Requerente, ano calendário 2011 e exercício 2012 (Fls. 08 da DIPF) Com efeito, se a aquisição do imóvel rural em questão se deu pelo desembolso de vultosas quantias, o ônus da comprovação dos referidos pagamento era de incumbência dos autores, seja pela comando do art. 373, I do CPC, seja pela comando exarado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5066001-60.2017.8.09.0000.” No tocante a alegação de vícios relacionados ao rejulgamento dos embargos de declaração opostos por “Darcy Secco e Outra” melhor sorte não assiste à parte embargante. A respeito do princípio da autonomia patrimonial, André Santa Cruz afirma que é “uma das mais importantes consequências da personalização, permitindo que os sócios e administradores sejam considerados, em suas relações com a sociedade e com terceiros, como pessoas estranhas, a ponto de isentá-los de responsabilidade pelos atos sociais”. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.) Fábio Ulhoa Coelho explana que a autonomia patrimonial é alicerce de todo o direito societário: “Esse é o princípio da autonomia patrimonial, alicerce do direito societário. Sua importância para o desenvolvimento de atividades econômicas, da produção e circulação de bens e serviços, é fundamental, na medida em que limita a possibilidade de perdas nos investimentos mais arriscados. A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maior envergadura e risco. Se não existisse o princípio da separação patrimonial, os insucessos na exploração da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhados ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações, e, nesse quadro, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais. No final, o potencial econômico do País não estaria eficientemente otimizado, e as pessoas em geral ficariam prejudicadas, tendo menos acesso a bens e serviços. O princípio da autonomia patrimonial é importantíssimo para que o direito discipline de forma adequada a exploração da atividade econômica”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2. 22. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 27/28) In casu, restou expressamente consignado no acórdão embargado que os embargantes não possuem legitimidade ativa recursal, haja vista que a empresa Fertiverde já integrava a lide à época (citação perfectibilizada na movimentação 03, arquivo 211, fls. 05/06). Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão em questão: “(…) Os autores não possuem legitimidade ativa recursal para questionar a inclusão da empresa Fertiverde no acervo patrimonial da sociedade havida entre as partes, mormente no caso em tela, em que a empresa Fertiverde integra a lide (citação perfectibilizada na movimentação 03, arquivo 211, fls. 05/06). Porque pertinente, neste ponto, convém registrar, inclusive, que legitimidade da empresa Fertiverde para se defender no feito em tela cuida-se de questão já superada, encoberta pelo manto da preclusão. A magistrada singela, consoante decisão da movimentação 03, arquivo 203, entendeu por bem integrar a Fertiverde na lide, haja vista esta ostentar personalidade jurídica própria, decisão esta mantida por este egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento nº 5203736-38.2017.8.09.0000, no qual é ressaltada a precípua necessidade de participação da Fertiverde no feito, notadamente para se defender do pleito de arrolamento cautelar e da futura e eventual pretensão de tê-la incluída no patrimônio da sociedade ora reconhecida.(…)” Como se não bastasse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça envereda-se em mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SÓCIOS QUE AGIRAM EM NOME DA EMPRESA DEMANDADA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações. Por tal motivo, detém a empresa legitimidade para responder em Juízo, tanto ativa quanto passivamente, não se confundindo os seus atos com os praticados pelas pessoas físicas que a representam, salvo as exceções expressamente previstas em lei. 2. Mesmo na vigência do CC/1916, a ação deveria ser proposta em desfavor da pessoa jurídica, aplicando o juiz a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com vistas à eventual responsabilização dos sócios, apenas na fase de execução, se comprovado o esvaziamento do patrimônio da empresa mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ficou demonstrado no presente caso. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1429321 SP 2019/0008957-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) No tocante à suposta omissão quanto a inaplicabilidade do art. 302 do Código de Processo Civil, é patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, não se mostrando os embargos de declaração o meio processual adequado para tal desiderato. Nesse sentido, trago à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiças acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou: " O presente Recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A decisão agravada consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. " (fls. 447-448, e-STJ). Caberia à parte, neste momento, demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do STJ), mas não foi o que ocorreu. A parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbices processuais apontados nela). No caso concreto, é deficiente a linha argumentativa (discute genericamente que impugnou o fundamento da decisão agravada, porque aduz ser inaplicável o teor da Súmula 284/STF). Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo. Aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF." (fl. 522, e-STJ). 2. O conhecimento do Recurso Especial é requisito para o reconhecimento de fato superveniente, ou seja, é incontornável que o Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que se conheça de questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e também é imperativo que o fato superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 8. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 10. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ademais, no tocante à suposta omissão relacionada a existência de “decisão extra petita” e a “necessidade de se esclarecer quais foram os pedidos específicos formulados pelas partes”, não há qualquer omissão a ser sanada, haja vista que a parte embargada, em sua contestação, apresentou requerimento expresso para a inclusão da empresa Fertiverde em seus bens, sendo que o referido pleito também foi realizado no arrolamento dos bens. Lado outro, convém ressaltar que a presente ação declaratória ostenta natureza dúplice. Nesse sentido, por oportuno, cito as didáticas lições do professor Fredie Didier Jr: O réu pode requerer a tutela provisória quando for reconvinte e denunciante; quando formular pedido contraposto; ou quando a ação for dúplice, hipótese em que a sua simples defesa já se constitui o exercício de sua pretensão..(DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Editora Jus Podivm. 2015. pg. 573) As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.(DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume 1. Editora Jus Podivm. 2015. pg. 301 e 302) Ademais, não existe omissão no tocante à necessidade de realização de balanço haja vista que o acórdão embargado foi expresso ao determinar que a liquidação deverá ser realizada por artigos. Por oportuno, transcrevo o trecho em questão: C. A RESPEITO DA OMISSÃO DE QUE A LIQUIDAÇÃO FAR-SE-Á MEDIANTE BALANÇO POR DETERMINAÇÃO Vejo que razão também não lhe assiste, visto que, como já discutido anteriormente, restou determinado que a liquidação se fará pelo procedimento comum (artigos): “(…) A liquidação de sentença, na vertente situação, deve se dar por artigos, atualmente chamada de liquidação pelo procedimento comum, em virtude de que será necessária nova cognição, voltada a precisar o montante do patrimônio líquido do 1º autor (artigo 509, inciso II, do CPC), devendo esta definição procedimental ser inserida no ato judicial recorrido. (…)a) determinar que a dissolução parcial da sociedade de fato, com a exclusão dos autores Sr. Darcy Secco e Vera Maria Sbardelotto Secco, tenha como data a quebra da affectio societatis, ou seja, o dia 7 de maio de 2015, devendo a liquidação se dar pelo procedimento comum (por artigos)(…)” O mesmo se diga com relação a suposta omissão a respeito da data de apuração dos haveres, conforme passo transcrevo: D. QUANTO DA OMISSÃO A RESPEITO DA DATA DE APURAÇÃO DOS HAVERES A parte autora alega que o acórdão embargado, ao analisar o pedido de dissolução parcial, modificou a data de resolução da sociedade, alterando-a da data da sentença para a data de distribuição da ação. Diante disso, não verifico qualquer omissão, pois houve a seguinte explicação para esclarecimentos: “(…) A conclusão a que se chega, na hipótese, não há de ser outra, senão de que as partes, desde o ano de 1983, sem respeitar as competentes formalidades, constituíram sociedade de fato, mediante distribuição percentual dos lucros com sua patrimonialização, em forma de condomínio, elegendo administrador o réu Sadi Secco, a qual não findou na década de 90 (entre 1993 e 1996), mas protraiu-se no tempo, vindo a findar apenas com o fim da affectio societatis, quando do ajuizamento da ação e do pedido expresso de dissolução parcial da sociedade, formulado pelos autores. (…)Nesse ponto, fixada a data da dissolução como a do protocolo da petição inicial – ou seja, 7 de maio de 2015, cabe delimitar tal dissolução da sociedade para retirada dos autores ao patrimônio corrente líquido do condomínio, que no presente caso se constitui das propriedades móveis e imóveis do grupo – arroladas nos autos da cautelar de arrolamento jungidas as cotas da empresa pertencente aos autores, na mesma proporção do grupo, deduzidos das dívidas por ventura existentes. (…)Agora, dado a insubsistência da afeição societária (affectio societatis), da intenção dos sócios de permanecerem em sociedade, o que é nítido, haja vista a notória convivência desarmônica entre o 1º autor e os réus, de fato deve ser parcialmente dissolvida a sociedade, com a exclusão do 1º autor.(…)” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CASA EM VILA UTILIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA EM FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA APELADA DA ATUAL UTILIZAÇÃO DO BEM. CONSULTA A UNIÃO E AO ESTADO DE GOIÁS SOBRE INTERESSE NO BEM. CUMPRIMENTO DO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos a usucapião, exceto quando afetados à prestação de serviço público. 2. Ao contrário dos entes que compõe a federação, os bens pertencentes as sociedades de economia mista, não gozam automaticamente da proteção constitucional de vedação ao usucapião, devendo ser aferido, no curso instrumental, se o imóvel possui destinação pública ou não, o qual somente no primeiro caso estará acobertado pela redação que traz a norma imperativa. 3. O autor comprova que reside no imóvel, somado ao tempo do seu antecessor, que é o seu genitor, há mais de 15 (quinze) anos, da data do protocolo da ação, tendo inclusive efetivado benfeitorias no imóvel usucapiendo, bem como comprovado o pagamento de faturas de energia da CELG desde 2007 em nome do genitor do autor da ação. 4. De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária constitui meio de aquisição originária da propriedade, pela posse contínua, durante o período mínimo de 15 (quinze) anos, ininterrupta e com ânimo de dono, desde que não resistida, cabendo à parte Autora comprovar, de forma inequívoca, todos esses requisitos, para a declaração da prescrição aquisitiva (artigo 373, I, do CPC/2015). 5. No caso em comento, a prova documental e prova testemunhal produzida nos autos, confirmam o exercício de posse mansa e pacífica sobre o imóvel sub judice, com animus domini, por prazo superior ao da prescrição aquisitiva. 6. Uma vez reformada a sentença, forçoso inverter o ônus de sucumbência, para condenar o réu, ora apelado a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil/2015, aliado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” Assim, verifica-se que, muito embora os agravantes tenha se insurgido acerca da deficiência de fundamentação na apreciação relativa à tese de omissão no julgado, verifica-se que o órgão julgador fracionário tratou de todas as questões de forma clara e fundamentada. Logo, não há razões suficientes para alterar a situação já constituída. A par dessas considerações, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, decidiu, em questão de ordem, pela existência de repercussão geral da questão constitucional afeta à necessidade da devida fundamentação das decisões judiciais, conforme preceitua o art. 93, IX, da CF, consignando que “(...) Antiga é a jurisprudência desta corte segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sema corretos os fundamentos da decisão. Nesse sentido há reiterados julgados do Tribunal Pleno, entre os quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.9.2008; e o RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006”. Destarte, não há falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão colegiada, objeto do recurso extraordinário, contém elementos suficientes de motivação, sendo inviável, por essa monta, o acolhimento da insurgência em tela já que existe consonância entre referido julgado e a orientação do STF, o que demonstra ter sido escorreita a aplicação ao caso do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, nego provimento ao agravo interno. Por fim, não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita. Ademais, é cediço que não há falar em majoração de honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 85, §11, do CPC, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração (cf. STF, Pleno, EDcl no AgR no EDcl no ARE n. 1.296.091/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23/06/2021; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.957.955/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/05/2022). Oportunamente, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de análise do agravo em recurso extraordinário constante da mov. 414, já processado (inteligência do art. 1.042, §4º, do CPC). É o voto. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 3/3 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no recurso extraordinário nos embargos de declaração na apelação cível n. 0161109-52.2015.8.09.0137, da Comarca de Rio Verde. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Leandro Crispim. Presente a Drª. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0161109-52.2015.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTES: DARCI SECCO E OUTRA AGRAVADOS: JACY SECCO E OUTROS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. I - O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o ato judicial seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem que esteja correto o direcionamento empreendido (AI 791.292/PE – Tema 339). II – Encontrando-se a decisão objeto do recurso extraordinário em consonância com a tese fixada no representativo da controvérsia, escorreita se mostrou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com espeque no art. 1.030, I, “a”, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.