Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533486"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0336700-96.2016.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ABEL DE BARROS FILHO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inc. II, c/c 924, inc. V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é tempestivo o recurso interposto após o prazo legal, quando há comparecimento espontâneo da parte para arguir nulidade de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo aos autos para arguir nulidade referente a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, sendo os prazos recursais contados a partir dessa data, que coincide com a ciência inequívoca da decisão impugnada. 4. O prazo para interposição de Apelação Cível é de 15 dias úteis, conforme arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do CPC, e sua interposição após o término configura intempestividade e impede seu conhecimento por ausência de requisito de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. “O comparecimento espontâneo da parte para alegar nulidade de intimação caracteriza ciência inequívoca da decisão, iniciando-se a partir dessa data a contagem do prazo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219; 224; 487, inc. II; 924, inc. V; 932, inc. III; 1.003, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.685.590/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 28/09/2020, DJe de 01/10/2020; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5567072-42.2021.8.09.0051, rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0336700-96.2016.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ABEL DE BARROS FILHO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A diante de sentença (mov. 65) proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis na Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de ABEL DE BARROS FILHO, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do arts. 487, inc. II, c/c 924, inc. V, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 77), o apelante alega que o fustigado Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente conforme o art. 921, § 4º do CPC, utilizando como termo inicial a data de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos da Lei nº 14.195/2021, de modo que não poderia retroagir ao anterior período de vigência desta legislação. Defende a aplicação da Súmula nº 106/STJ, argumentando que sempre promoveu o regular processamento do feito quando provocado e que não houve inércia de sua parte, mas morosidade do Poder Judiciário. Sustenta que no julgamento do REsp 1604412/SC, julgado em Incidente de Assunção de Competência, o STJ pacificou entendimento de que o exequente precisa permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado para caracterizar inércia processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento recursal para reforma da fustigada sentença a quo, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da ação originária ou, subsidiariamente, pelo não arbitramento de honorários recursais, além de aduzir o prequestionamento da matéria recursal suscitada. Preparo recursal regular (mov. 77, arq. 03). Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese. Decido. De início, verifica-se que a presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, visto que não preenche o requisito objetivo da tempestividade. Com efeito, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do CPC, o prazo ordinário para a interposição recursal é de 15 (quinze) dias úteis. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 28/05/2024 (mov. 65) e que o exequente opôs Embargos de Declaração em 05/06/2024 (mov. 67), os quais foram rejeitados em 06/06/2024 (mov. 69), com a respectiva intimação da decisão em 06/06/2024 (mov. 70). Porém, o Advogado da parte não estava habilitado a ingressar no feito, o que o motivou a requerer a republicação da decisão em 12/08/2024 (movs. 72 e 75), mas, nada obstante, há sedimentado entendimento jurisprudencial de que o prazo para recorrer tem início a partir da ciência inequívoca da parte irresignada quanto ao provimento judicial impugnável. Desse modo, o comparecimento do apelante ao feito em 12/08/2024 para alegar nulidade (mov. 72), caracteriza sua efetiva e inequívoca ciência acerca da decisão que desacolheu os Embargos de Declaração e também da sentença originária, constituindo assim o termo inicial da contagem do prazo para eventual interposição recursal. Portanto, considerado o comparecimento espontâneo do apelante ao feito em 12/08/2024 como termo inicial para a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, o respectivo lapso temporal encerrou em 02/09/2024, enquanto o recurso apelatório foi interposto somente em 26/11/2024 (mov. 77), quando já expirado o prazo recursal e evidenciada sua manifesta intempestividade. Sobre o assunto enfocado, por oportuno, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício, respectivamente: Ementa: “1. O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos recursais eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n° 1.685.590/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020) Ementa: “1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias. O recurso interposto após o fim do referido prazo é intempestivo e, portanto, não merece conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, de forma que os prazos recursais eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. 4. Omissis. Recurso conhecido, mas desprovido” (TJGO, 7ª Câm. Cível, AC n° 5567072-42.2021.8.09.0051, rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023). Ante ao exposto, nos termos dos arts. 932, inc. III c/c 1.003, § 5º, do CPC, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, por sua manifesta intempestividade. Decorrido o prazo recursal, arquive-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A1