Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% dos vencimentos líquidos do coexecutado, nos autos do cumprimento de sentença n. 0003737-49.2012.8.09.0168, sob o argumento de que o percentual não comprometeria sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de parte dos salários dos agravantes, à luz do art. 833, IV, do CPC, mesmo quando inferiores a 50 salários mínimos, considerando a jurisprudência que permite a relativização da impenhorabilidade em casos excepcionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite a penhora de parte dos vencimentos, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.4. O percentual de 10% fixado pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional, inferior ao usualmente admitido pela jurisprudência, e leva em conta a estabilidade financeira dos agravantes, servidores públicos.5. A decisão agravada também suspendeu os juros e a correção monetária a partir da penhora, demonstrando equilíbrio na condução do processo.6. A ausência de outros bens penhoráveis e a conduta omissiva dos devedores durante mais de uma década de execução reforçam a necessidade da medida para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É admissível a penhora parcial de vencimentos para satisfação de crédito não alimentar, desde que mantida a subsistência do devedor. 2. A fixação de percentual inferior ao usual e a suspensão de encargos moratórios demonstram proporcionalidade da medida.” ____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.703/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.11.2024; TJGO, AI n. 5552989-45.2023.8.09.0085, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 06.12.2023; TJGO, AI n. 5381669-85.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 18.08.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5171463-06.2025.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAGRAVANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA e JOÃO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRAAGRAVADO: CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA e JOÃO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003737-49.2012.8.09.0168, que deferiu a penhora recorrente e em folha de pagamentos do coexecutado João Paulo dos Santos Oliveira, em percentual de 10% do montante líquido total dos vencimentos.Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão ao magistrado de primeiro grau, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.A questão central da controvérsia reside na possibilidade de penhora parcial dos vencimentos dos agravantes, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade "dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".De início, destaco que, embora o dispositivo legal estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de admitir, em situações excepcionais, a relativização dessa regra, possibilitando a penhora de percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, fixou o entendimento de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".No mesmo sentido, a Corte Especial do STJ, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos, desde que em patamar razoável.Nessa esteira, extraio o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de deferimento da penhora em virtude da constatação do comprometimento da renda da agravada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.653.703/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) De igual modo, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a jurisprudência também tem admitido a flexibilização da regra de impenhorabilidade de vencimentos, desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de garantir a efetividade da execução sem comprometer a dignidade do devedor, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5552989-45.2023.8.09.0085 COMARCA DE GOIANÁPOLIS 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EDUARDO FARIA DE ARAÚJO AGRAVADO: ADENILSON DONIZETE ROCHA RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a regra da impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentaria (artigo 833, inciso IV, CPC) pode ser excepcionada, mesmo em caso de dívida não alimentar, desde que, no caso concreto, se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família. 2. É possível a relativização da regra da impenhorabilidade diante do caso em exame, de modo a permitir a penhora sobre 20% (vinte por cento) da remuneração líquida mensal do devedor, por não haver prejuízo de seu sustento familiar, e em atenção à efetividade da prestação jurisdicional e à satisfação do crédito do exequente, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5552989-45.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2023, DJe de 06/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO À DIGNIDADE E SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Não sendo demonstrada que a quantia penhorada nos autos, ainda que se trate de verba salarial, não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, cabível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5381669-85.2023.8.09.0000,DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível,Publicado em 18/08/2023 09:54:04 No caso em análise, observo que o juízo a quo, ao determinar a penhora de 10% dos vencimentos líquidos dos agravantes, agiu com razoabilidade e proporcionalidade, fixando percentual inferior àqueles comumente admitidos pela jurisprudência (geralmente de 30%), preservando, assim, a maior parte da remuneração para a subsistência dos devedores e de seus dependentes.Destaco que as decisões agravadas (Eventos 196 e 224) foram devidamente fundamentadas, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a situação econômica dos agravantes, a existência de dependentes e a necessidade de garantir a satisfação do crédito da parte exequente, ora agravada.Ademais, importante ressaltar que o magistrado de primeiro grau, sensível à situação dos executados, determinou que "a partir desta decisão, não há mais que correr juros e correção monetária, sob pena de criar-se débito impagável, ao longo dos anos, bem como não devendo subsistir os efeitos da mora, posto que garantido o pagamento". Tal medida demonstra equilíbrio e razoabilidade na condução do processo executivo, buscando conciliar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a preservação da dignidade dos devedores.Outrossim, não merece prosperar o argumento dos agravantes de que os valores constritados seriam irrisórios frente ao montante da dívida. Em verdade, o que se busca com a penhora de percentual da remuneração é justamente garantir a efetividade da execução, permitindo a amortização gradual do débito, ainda que em prazo extenso. A alternativa - negar qualquer forma de constrição sobre os vencimentos - resultaria na total frustração do direito do credor, situação incompatível com os princípios da efetividade processual e da função social do crédito.Ressalto, por oportuno, que ao longo dos mais de dez anos de tramitação do processo (desde 2012), conforme narrado nos autos, os agravantes nunca demonstraram intenção de quitar voluntariamente a dívida, tendo a exequente, ora agravada, esgotado todas as possibilidades de localização de bens penhoráveis, sem êxito.Nesse contexto, a penhora parcial dos vencimentos, em percentual que não compromete a subsistência dos devedores, apresenta-se como medida necessária e adequada à efetivação da tutela jurisdicional executiva, prestigiando o princípio da satisfatividade da execução, sem, contudo, ferir o núcleo essencial da dignidade humana dos executados.Importante destacar ainda que os agravantes são servidores públicos, possuindo estabilidade e previsibilidade em seus vencimentos, o que lhes confere maior segurança financeira comparativamente aos trabalhadores da iniciativa privada, mitigando os riscos de eventuais comprometimentos futuros à sua subsistência.Assim, considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de vencimentos; o percentual fixado pelo juízo a quo (10%), que se mostra razoável e proporcional; a condição dos agravantes como servidores públicos estáveis; o tempo já transcorrido sem a satisfação da dívida; e a suspensão da incidência de juros e correção monetária a partir do início dos descontos, entendo que as decisões agravadas devem ser mantidas por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5171463-06.2025.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAGRAVANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA e JOÃO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRAAGRAVADO: CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% dos vencimentos líquidos do coexecutado, nos autos do cumprimento de sentença n. 0003737-49.2012.8.09.0168, sob o argumento de que o percentual não comprometeria sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de parte dos salários dos agravantes, à luz do art. 833, IV, do CPC, mesmo quando inferiores a 50 salários mínimos, considerando a jurisprudência que permite a relativização da impenhorabilidade em casos excepcionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite a penhora de parte dos vencimentos, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.4. O percentual de 10% fixado pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional, inferior ao usualmente admitido pela jurisprudência, e leva em conta a estabilidade financeira dos agravantes, servidores públicos.5. A decisão agravada também suspendeu os juros e a correção monetária a partir da penhora, demonstrando equilíbrio na condução do processo.6. A ausência de outros bens penhoráveis e a conduta omissiva dos devedores durante mais de uma década de execução reforçam a necessidade da medida para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É admissível a penhora parcial de vencimentos para satisfação de crédito não alimentar, desde que mantida a subsistência do devedor. 2. A fixação de percentual inferior ao usual e a suspensão de encargos moratórios demonstram proporcionalidade da medida.” ____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.703/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.11.2024; TJGO, AI n. 5552989-45.2023.8.09.0085, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 06.12.2023; TJGO, AI n. 5381669-85.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 18.08.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5171463-06.2025.8.09.0168.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5171463-06.2025.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAGRAVANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRAAGRAVADO: CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDARELATOR: DES. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA e JOÃO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003737-49.2012.8.09.0168, que deferiu a penhora recorrente e em folha de pagamentos do coexecutado João Paulo dos Santos Oliveira, em percentual de 10% do montante líquido total dos vencimentos. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, a impenhorabilidade de seus salários/subsídios, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por não excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Argumentam que o juízo a quo considerou equivocadamente como "montante razoável" valores que estavam inflados pelo recebimento de 13º salário e horas extras, não representando a real situação financeira mensal dos recorrentes. Sustentam que os valores bloqueados são irrisórios frente ao montante total da dívida de R$ 424.087,65, sendo que a constrição mensal de 10% levaria aproximadamente 50 anos para quitar o débito, mesmo com a suspensão de juros e correção monetária determinada pelo juízo de primeiro grau. Afirmam ainda que os recorrentes possuem dependentes (Júlio César com 04 dependentes e João Paulo com 02), além de empréstimos consignados e despesas mensais essenciais, e que a penhora de seus rendimentos compromete sua subsistência e de suas famílias. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a suspensão das retenções salariais e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a restituição dos valores bloqueados e transferidos, bem como a interrupção das retenções. Preparo do recurso devidamente comprovado. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, pelo que dele conheço. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, observo que, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De igual forma, consoante a norma insculpida no parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, nos casos em que possa resultar risco de dano grave, de impossível reparação e, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, suspender a eficácia da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Por sua vez, o artigo 300 do CPC orienta que, para concessão do efeito suspensivo, a postulação pleiteada deve estar apoiada na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. Cumpre consignar que a análise do pedido de efeito suspensivo orienta-se por um exame superficial da matéria, evitando o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade. Em uma breve cognição dos fatos e fundamentos apresentados pelo recorrente, consubstanciada nos dispositivos legais que regem a matéria, não vislumbra-se a presença concomitante dos motivos que autorizam a concessão do efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora). No caso em análise, ainda que os agravantes aleguem a impenhorabilidade de seus vencimentos com fundamento no art. 833, IV, do CPC, é necessário considerar que a jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a relativização dessa impenhorabilidade em situações excepcionais, permitindo a constrição de percentual razoável da remuneração que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. No mais, conforme destacado na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau levou em consideração a "informação de que este possui 04 dependentes de sua renda mensal" ao determinar a retenção de apenas 10% da remuneração, percentual que se mostra condizente com a necessidade de preservar a subsistência dos executados e seus dependentes, ao mesmo tempo em que busca a satisfação do crédito da parte exequente. Nesse contexto, não vislumbro, em análise preliminar própria desta fase processual, a probabilidade do direito invocado pelos agravantes a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Igualmente, não se evidencia o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o percentual constrito (10% dos rendimentos líquidos) não compromete a subsistência dos agravantes e de seus dependentes, sendo que, caso ao final do julgamento do mérito do agravo seja reconhecida a impenhorabilidade, os valores retidos poderão ser restituídos. Ressalte-se que a manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso não implica em prejuízo irreparável aos agravantes, enquanto a concessão do efeito suspensivo poderia comprometer a efetividade da execução, especialmente considerando o histórico de tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, RECEBO o Agravo de Instrumento, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida. Intimem-se os agravantes desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator B001