Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"612943"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5373788-30.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORQUÍDEAAGRAVADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GOMESRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento (mov. 1), com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência recursal, interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORQUÍDEA, contra a decisão (mov. 131) proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em desfavor de RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES, indeferiu o pedido de hasta pública dos direitos aquisitivos penhorados, nos seguintes termos: “Assim sendo, INDEFIRO a hasta pública dos direitos aquisitivos penhorados. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão.” Irresignado, o agravante alega que a decisão contraria preceitos normativos e jurisprudenciais estabelecidos. Argumenta que o débito condominial possui natureza propter rem, pelo que o imóvel serve como garantia, sendo admissível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária com base no art. 835, inc. XII, do CPC. Sustenta que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido da possibilidade de hasta pública dos direitos aquisitivos sem necessidade de anuência do credor fiduciário, haja vista que o arrematante se sub-roga nos direitos e obrigações do devedor. Ressalta que o crédito condominial possui preferência sobre o crédito fiduciário, conforme Súmula 478/STJ. Aponta contradição na decisão que deferiu a penhora mas indeferiu a alienação dos direitos penhorados. Por essas razões, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se os efeitos da decisão até o julgamento final do agravo, a fim de que seja deferida a hasta pública dos direitos aquisitivos penhorados com consequente designação de leiloeiro (mov. 1). Preparo comprovado (mov. 1). É o relatório. Decido sobre o pedido liminar. Pretende o agravante seja concedido efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão que indeferiu a hasta pública dos direitos aquisitivos penhorados, argumentando que tal medida é fundamental para evitar o arquivamento da execução por falta de indicação de outros bens penhoráveis, o que acarretaria o início da contagem do prazo prescricional das taxas condominiais, causando graves prejuízos à massa condominial. A esse respeito, tem-se que a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é possível por decisão unipessoal do relator, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, desde que presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que o agravante demonstra fumus boni iuris consistente na aparente contradição da decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos (mov. 64), mas posteriormente indeferiu sua alienação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de penhora e alienação de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em execuções de débitos condominiais, face à natureza propter rem destes créditos e sua preferência sobre garantias reais, conforme Súmula 47/STJ (“Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”) e Súmula/TJGO. O art. 835, inc. XII, do CPC, expressamente prevê a possibilidade de penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”, não exigindo anuência do credor fiduciário para tanto. A alienação judicial desses direitos não prejudica o credor fiduciário, uma vez que o arrematante se sub-roga na posição contratual do devedor, assumindo seus direitos e obrigações perante o financiador. No tocante ao periculum in mora, verifica-se que o agravante encontra-se impossibilitado de indicar outros bens penhoráveis, razão pela qual obteve o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos. O indeferimento da hasta pública, mantendo apenas a penhora sem possibilidade de alienação, parece esvaziar a utilidade da medida constritiva, contrariando o princípio da efetividade executiva. Ademais, a manutenção da decisão poderá ensejar o arquivamento da execução por falta de indicação de bens, com consequente início da contagem do prazo prescricional, podendo causar prejuízo irreversível ao agravante. A decisão agravada também se mostra contraditória ao reconhecer a viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos mas negar sua alienação sob o fundamento de falta de efetividade, quando é justamente a alienação que confere efetividade à medida constritiva, permitindo a satisfação do crédito exequendo. Nessa confluência, CONCEDO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, sobrestando-se os efeitos da decisão agravada apenas para impedir a extinção do feito, postergando para o mérito a definição sobre a realização ou não da hasta pública. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016)