Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5651324-32.2023.8.09.0172.
Termo de Audiência com Sentença - CERTIDÃO DE PREGÃO Processo n. 5651324-32.2023.8.09.0172 Ação Penal AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 21 de março de 2025. Horário: 18:00 horas Juiz de Direito: Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Promotor de Justiça: Thiago Coelho Gonçalves Réu (s): Marcio Martins Pereira ( X ) sim ( )não Advogado: José Eduardo Dias Alves, OAB/GO n. 59.361 Pessoas inquiridas na presente audiência: Daniela Oliveira Queiroz (vítima) ( X ) sim () não ( ) dispensada O referido é verdade e dou fé. Santa Terezinha, 21 de março de 2025. COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS V ARA CRIMINAL ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e um dias do mês de março de 2025, às 18h00min, na sala de audiência virtual pela plataforma Zoom, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, e o Ilustre Representante do Ministério Público, Dr. Thiago Coelho Gonçalves, para realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos n.º 5651324- 32.2023.8.09.0172, tendo como réu Marcio Martins Pereira. Estavam presentes o acusado, acompanhado do advogado José Eduardo Dias Alves, e a vítima. Aberta a audiência, a vítima requereu sua oitiva na ausência do acusado, o que foi deferido pelo magistrado. Foi colhido o depoimento da vítima. Foi facultado ao acusado o direito de entrevista reservada com seu defensor. O réu se reservou ao silêncio e seu interrogatório não foi realizado. Não foram requisitadas diligências. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, retificando os termos da denúncia, requerendo a condenação do réu em relação ao delito do artigo 147 do Código Penal e sua absolvição em relação ao tipo penal do artigo 24-A da Lei n. 11.340/06. A Defesa apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado. Tudo conforme gravação audiovisual. O MM. Juiz processante do feito proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação penal movida em face de MARCIO MARTINS PEREIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 e no artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso II, e artigo 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06. Após audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, passo a análise da preliminar da decadência arguida pela defesa. Os fatos imputados ao acusado aconteceram em meados de setembro de 2023, em momento anterior às alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.994/2024, de sorte que a suposta conduta praticada pelo autor do fato se amolda ao delito do art. 147, caput, do Código Penal, cuja ação penal somente se procede mediante representação. De análise detalhada do caderno processual, infiro que os fatos ocorreram em COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS V ARA CRIMINAL setembro de 2023, não sendo exercida a representação da vítima no prazo decadencial de seis meses. Desse modo, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. O TJ-GO segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NULIDADE DO FEITO RECONHECIDA. DECADÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. Tratando-se de crime de ameça, ocorrido nos termos da Lei nº 11.340/06, a ação penal é pública condicionada à representação, de sorte que não havendo nos autos qualquer documentação capaz de demonstrar o elemento volitivo, torna-se forçoso reconhecer a nulidade da ação penal, instaurada, a rigor, sem uma das condições de procedibilidade (representação da vítima). Ausente tal providência, e ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses previsto em lei, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de representação da vítima e, de ofício, a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no art. 107, IV, segunda figura, do CP c/c o art. 38 do CPP e art. 103 do CP, restando prejudicada a análise das teses defensivas. RECURSO CONHECIDO PARA RECONHECER A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 77824-18.2015.8.09.0120, Rel. DES. A VELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, DJe em 24/06/2019) Portanto, ausente a representação da ofendida e ultrapassado o prazo decadencial para representação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade pela decadência do direito de representar no tocante ao crime de ameaça. Em sucessivo, passo a análise do mérito, quanto ao tipo penal do art. 24-A da Lei n. 11.340/06. O referido dispositivo legal possui como elemento subjetivo a vontade livre e consciente de descumprir ordem judicial que impõe restrições em relação à ofendida. Deve ser caracterizado o dolo do acusado em descumprir a ordem judicial de afastamento. No caso dos autos, ficou evidente que as interações realizadas entre a vítima e o acusado ocorreram de forma pontual, em decorrência do exercício do poder familiar pelo réu. Ainda, a interação foi consentida pela ofendida, de forma livre e espontânea. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.330.912-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/8/2023). Portanto, restando incontroversa a anuência da vítima em se reaproximar do réu, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo acusado.
Ante o exposto, REJEITO a exordial acusatória, e, com fundamento nos artigos 103 COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS V ARA CRIMINAL e 107, inciso IV, do Código Penal c/c artigos 38 e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado MARCIO MARTINS PEREIRA das acusações que lhe são impostas. Fixo em 03 UHDs os honorários dativos de cada um dos advogados dativos atuantes no feito (Dr. Leonardo Vicentino de Souza Pereira, OAB/GO 52.781, e Dr. José Eduardo Dias Alves, OAB/GO 59.361), devendo o cartório expedir a certidão competente. Intime-se pessoalmente o acusado. Intime-se a defesa técnica e o Ministério Público. Comunique-se a ofendida, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com as devidas baixas.”. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência, lavrando-se o respectivo termo. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS V ARA CRIMINAL
27/03/2025, 00:00