Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS PROGRAMA NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E DE CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA - NAJCOMARCA DE SILVÂNIAAutos: 5903315-16.2024.8.09.0144Polo Ativo: SUPERMERCADO LIDER LTDAPolo Passivo: JEAN RODRIGO SANTOS LIMA SENTENÇA SUPERMERCADO LÍDER ME, inscrito no CNPJ sob o número 37.359.122/0001-89 ajuizou ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de JEAN RODRIGO SANTOS LIMA, inscrita no CPF n. 883.279.731-34, partes qualificadas na inicial.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95; passo a fundamentar e decidir.O requerente pleiteia a cobrança do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), correspondente a notas de débito com vencimento em 01/08/2021, emitidas para garantir o pagamento das compras comerciais realizada pela parte ré. No evento 5 determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial e colacionar cópia legível dos títulos que instruem a petição inicial, sendo concedida a dilação do prazo no evento 10.A parte autora manifesta-se no evento 13 pela aceitação dos títulos apresentados como início de prova escrita e que seja deferida a produção de prova oral para complementação do documento apresentado.Verifico que os documentos apresentados na inicial foram emitidos em papel termossensível, cujas impressões se apagam com o tempo.Estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”Em complementação, o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil prevê:“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”No caso em análise, apesar de devidamente intimada para juntar documentos legíveis, a parte autora optou por requerer o prosseguimento da ação sem apresentá-los, alegando interesse na produção de prova oral. No entanto, a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação impossibilita o regular processamento, tornando o indeferimento da petição inicial medida legal necessária.Importa registrar que o processo deve seguir uma lógica intrínseca desde a fase postulatória até o cumprimento de sentença, exigindo coerência entre os fundamentos apresentados, os pedidos formulados e as provas apresentadas. Nesse sentido, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, garantindo a viabilidade da demanda e a adequada formação do contraditório. A ausência desses elementos compromete a regularidade processual, podendo impedir o prosseguimento do feito.DO EXPOSTO, nos termos do artigo 320 cumulado com o parágrafo único, do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Silvânia-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito- Em Auxílio NAJ, Decreto Judiciário 690/2025 -