Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo nº 0211886-98.2012.8.09.0152Requerente: O ESTADO DE GOIASRequerido: URUA U COM ABAT E DIST DE CARNES E DERIVADOS LTDA SENTENÇA I. Conheço dos embargos de mov. 38, pois tempestivos e no mérito dou provimento.Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni compreende que: "Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556).A contradição suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, a seu turno, é aquela do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte, consoante jurisprudência sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. 218.528-Edcl. 4ª Turma. Min. Cesar Rocha. Data julg. 07/02/2002. Data pub. 22/04/2002).Já a “omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.).Assim, sem mais delongas, verifica-se que de fato, a sentença deixou de arbitrar honorários a profissional que atuou como curadora especial, razão pela qual retifico a sentença de mov. 35, que assim passa a constar:“Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as devidas baixas e cautelas de praxe.Arbitro em favor da Dra. Ana Carolina Santos Gomes, OAB/GO 23.666, honorários na proporção de 02 UHD, nos termo da Portaria 296/2003 da PGE/GO.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se”. II. As demais partes permanecem inalteradas. Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KábbasJuíza Substituta