Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Nucleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Sala: 221 Fone: (62) 3018-6290 Protocolo nº: 5233978-89.2015.8.09.0051 Requerente(s): MUNICIPIO DE GOIANIA Requerido(s): INACIO PEREIRA DOS SANTOS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal - S E N T E N Ç A -
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Goiânia em desfavor de Inácio Pereira dos Santos, qualificados nos autos. Após várias diligências realizadas na tentativa de localização da parte executada, por meio da petição do evento n. 58 o exequente noticiou o óbito desta, ocorrido em 12/04/2021, logo, anterior a sua citação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1671855-RJ, AgRg no REsp 1455518-SC e AgRg no AREsp 555204-SC), o falecimento do devedor antes da citação impede a regularização do polo passivo na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil - CPC. Essa impossibilidade deve-se primeiramente ao fato de que, nesses casos, não é mais possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA a fim de alterar o polo passivo com a inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. Ademais, do ponto de vista da racionalidade processual, quem ainda não chegou a ser parte no processo não poderia ser substituído. No caso dos autos, verifica-se que o devedor apontado faleceu em 12/04/2021 (evento n. 58, p. 2), logo, antes de sua citação, o que não ocorreu nos autos até o presente momento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Como consequência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, inclusive com baixas de eventuais constrições existentes no processo. Deixo de intimar o Município de Goiânia em razão da dispensa do prazo recursal, bem ainda em atenção ao Of. n. 52/2023/PGM/PFPM. Retornem-se, pois, os autos ao juízo competente para cumprimento das determinações constantes neste decisum. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- Decreto Judiciário nº 2.051/2023 (Assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
12/03/2025, 00:00