Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5122539-35.2021.8.09.0125 COMARCA DE CAIAPÔNIAAPELANTES: FERNANDO NEVES DE OLIVEIRA E MÁRCIO PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO VOTOContextualização:FERNANDO NEVES DE OLIVEIRA e MÁRCIO PEREIRA DA SILVA interpuseram Apelação Criminal (ev. 121) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caiapônia (ev. 103) que os condenou prática de conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, respectivamente, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.083 (mil e oitenta e três) dias-multa, com seu valor unitário fixado em seu patamar mínimo e 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa, com seu valor unitário fixado em seu patamar mínimo. Concedido aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Levado a julgamento na sessão presencial do dia 1º.08.2024, o Relator Linhares Camargo ficou com vista dos autos (ev. 159). No julgamento presencial do dia 08.08.2024, após o Relator da Apelação Criminal, Desembargador Linhares Camargo, ficar vencido na preliminar, a 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal, à unanimidade no mérito, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, votou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para redimensionar as penas dos acusados (extrato de ata de julgamento encontrado no evento 164). Os acusados opuseram Embargos de Nulidade alicerçando-se no voto vencido – na preliminar – do Relator, para o fim de reconhecer a nulidade das provas decorrentes da abordagem pessoal realizada sem fundadas razões e da violação do domicílio (ev. 170). Contrarrazões aos Embargos de Nulidade no evento 176. Distribuído os autos à 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça, o eminente Desembargador Alexandre Bizzotto determinou a redistribuição à 2ª Seção Criminal, nos termos do art. 17, § 1º do RITJGO (ev. 202). Conclusos à douta Relatora dos Embargos de Nulidade, Dra. Telma Aparecida Alves Marques, determinou-se a remessa do feito a este Desembargador para a juntada, aos autos, do voto divergente e prevalente da preliminar (ev. 209). Passo, então, ao voto. De acordo com a denúncia (ev. 33): “No período entre os meses de janeiro/2021 a março/2021, em horário incerto, na cidade de Doverlândia/GO, MÁRCIO PEREIRA DA SILVA e FERNANDO NEVES DE OLIVEIRA dotados de vontade livre e consciente, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, associaram-se em caráter estável e permanente para o fim específico de venderem entorpecentes na cidade de Doverlândia/GO.No dia dos fatos (13.03.2021), policiais militares em patrulhamento pelas ruas de Doverlândia/GO, avistaram MÁRCIO em atitudes suspeitas. O primeiro Indiciado ao notar a presença da viatura ficou bastante apreensivo.Em seguida, os agentes abordaram MÁRCIO e ao ser feita busca pessoal, aparentemente nada de ilícito foi encontrado. Ato contínuo, o celular de MÁRCIO recebeu diversas mensagens via WhastsApp, momento em que deu para perceber que era um usuário solicitando entorpecentes. Ao ser questionado se vendia droga, MÁRCIO assumiu ser traficante, acrescentou que possuía entorpecentes em sua residência. Afirmou ainda, que fazia o comércio de drogas ilícitas em sociedade com seu amigo FERNANDO.Diante das informações, os agentes foram até a moradia de MÁRCIO. Lá, foi solicitada permissão para averiguar a casa, que foi prontamente autorizada pelo proprietário (MÁRCIO). Ao ser feita vistoria no domicílio, os policiais encontraram no quarto do infrator MÁRCIO, 10 (dez) porções envoltas em plástico transparente. Ao abrirem, constataram que tratava-se de substância com característica do entorpecente conhecido por “maconha”, pronta para o comércio/uso.Posteriormente, a guarnição foi até o domicílio do indiciado FERNANDO. Lá, foi solicitada permissão para averiguar a casa, que foi prontamente autorizada pelo proprietário (FERNANDO). Ao ser feita vistoria na casa, os policiais encontraram no interior do quarto de FERNANDO, 13 (treze) cigarros artesanais. Ao abrirem, constataram tratar-se da mesma substância encontrada com Márcio (“maconha”), e que eram reservadas ao comércio ilícito.Continuando as buscas, acharam no quintal da moradia de FERNANDO, mais 01 (um) tablete e 11 (onze) porções envolta em plástico transparente. Ao abrirem, verificaram tratar-se da substância Cannabis Sativa Lineu (conhecido popularmente por “maconha”), e todas eram reservadas ao comércio ilícito.Posteriormente, FERNANDO assumiu ser traficante, e que realizava o tráfico de alucinógenos em sociedade com seu amigo e também traficante MÁRCIO. No recinto, ainda encontraram 01 (um) rolo de plástico filme PVC e 01 (uma) caixa de papel seda, que são utilizados para dividir e embalar droga.No momento das prisões, MÁRCIO trazia consigo a quantia de R$ 41,00 (quarenta e um reais) em dinheiro “miúdo”; e FERNANDO o valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) também em quantia “miúda”, ambos provenientes de transações ilícitas de entorpecentes e ainda dois celulares, para atenderem as suas grandes clientelas.Os indiciados MÁRCIO e FERNANDO utilizando do lastro de amizade, associaram-se para a prática de mercancia de drogas ilícitas, com o campo de atuações em Doverlândia/GO e região. FERNANDO além de outras atividades, tinha a função de buscar, vender, distribuir e fazer a entrega da droga em domicílio, e MÁRCIO tinha a função de revender o produto e cooptar clientes e ajudar na distribuição dos entorpecentes nas moradias dos usuários. MÁRCIO e FERNANDO montaram bocas de fumo em suas residências, e sem nenhum pudor, e a descoberto, vendiam as substâncias, com intenso movimento de usuários, além de fazerem serviços de entrega em domicílio, quando eram solicitadas via telefone. A dupla desde o começo do ano age na mercancia de entorpecentes na cidade de Doverlândia e região, tendo ali vários clientes.De conseguinte, encarta-se as condutas de MÁRCIO PEREIRA DA SILVA e FERNANDO NEVES DE OLIVEIRA, nas molduras típicas dos artigos 33, “caput” (ter em depósito), e 35, “caput”, da Lei nº. 11.343/2006, c/c art. 69 (concurso material) do Código Penal (…).”No julgamento da Apelação Criminal, o eminente Desembargador Relator, Linhares Camargo, reconheceu a nulidade das provas face à ilegalidade da revista pessoal, da devassa do aparelho celular, do desrespeito ao Aviso de Miranda, ainda, do adentramento aos domicílios de Márcio e Fernando (ev. 165).Aberta a divergência na preliminar, prevaleceu o entendimento, à época, da validade dos elementos de provas colhidos. Isto porque, a abordagem – e todo desdobramento da ação policial – não decorreu, unicamente, de notícias anônimas ou de mero nervosismo. Apurou-se que, em momento anterior a equipe policial havia sido informada do envolvimento de determinado adolescente com o consumo de drogas, a partir de informações dispensadas pelo seu próprio avô. Neste sentido, a equipe, já munida de referido dado, visualizou Márcio em proximidade ao referido adolescente. Márcio, ao notar a presença da viatura, ficou bastante apreensivo. Ueliasir Batista Furtado, testemunha que participou especificamente da abordagem do acusado Márcio, depôs da seguinte maneira:Que na cidade, tinha um menor que morava com o avô. Que o seu avô havia passado à equipe policial para ficar de olho neste menor, em relação à qualquer ocorrência de crime. Que no dia da ocorrência, no local em que estava Márcio, estava também este menor. Que então verificaram o telefone de Márcio e este estava tratando de levar drogas para alguém. Que perguntaram das mensagens e este afirmou que estava traficando, mas que estava arrependido. Que indicou o local onde a sua motocicleta estava. Que foram à sua residência e logo encontraram as porções na sua casa. Que o próprio Márcio franqueou o acesso ao celular para visualizarem as mensagens. Que Márcio informou à equipe policial do envolvimento do Fernando, vulgo Fernandinho.Também no mesmo sentido depôs a testemunha Gumercindo Lemes dos Santos Filho, policial militar, acrescentando informações quanto à reputação de Fernando no meio policial, até mesmo entre os seus “comparsas”. A despeito da negativa em juízo do acusado, os depoimentos dos policiais foram uníssonos no sentido de que o próprio Márcio havia franqueado o acesso ao seu aparelho celular. Rechaçou-se, à época, a tese de violação de domicílio de Fernando, uma vez que, conforme o depoimento dos agentes policiais, Márcio afirmara ter adquirido a droga com Fernando e este, ao visualizar a equipe postada em frente à sua casa, imediatamente adentrou à residência de forma repentina: A testemunha Jay Eric das Graças Nunes, em seu depoimento, afirmou que:(…) haviam deslocado para Doverlândia, foram informados da abordagem de Márcio, onde foram encontrados entorpecentes. Que estavam na base realizando a ocorrência e iriam para Caiapônia quando Márcio afirmou para a equipe policial que havia adquirido a droga com Fernando. Que a equipe policial foi informada inicialmente a respeito do envolvimento de Fernando e que por estarem com apenas dois agentes, informaram à equipe de Caiapônia para se deslocarem à casa de Fernando. Que Fernando é conhecido pelo tráfico de drogas na cidade, com várias denúncias de seu envolvimento com diversos outros crimes. Que Márcio indicou o local onde havia adquirido a droga mas a equipe já conhecia o endereço de Fernando. Que no local estava Fernando e a sua esposa. Que a casa permitia visualizarem quem estava dentro e quem estava dentro, visualizar quem estava de fora. Que Fernando, ao visualizar a equipe policial prostada na parte de fora, correu para dentro da casa, momento que a equipe policial adentrou o local. Que encontraram um tablete na casa do cachorro, cigarros de maconha dentro da residência além de outras porções. Que soube que a abordagem de Márcio foi apenas de rotina.A testemunha Rafael Moreira de Brito Couto, ouvido em juízo, depôs da seguinte forma:A equipe convencional com dois policiais abordou o Márcio, encontrando certa quantidade de drogas com ele. Que após chegarem em Doverlandia, indagaram ao Márcio com quem tinha comprado a droga e este confirmou que com Fernando, conhecido como Fernandinho e conhecido pela prática de diversos crimes. Que após, por saberem onde este mora, forem até o local. Que abordaram e encontraram certa quantidade de droga, com cigarros de maconha prontos para a venda. Que na busca no quintal, encontraram outra quantidade maior de droga. Que então encaminharam o Fernando para a delegacia de Caiapônia e a equipe convencional encaminhou Márcio para a confecção do flagrante. Que Márcio quem informou que adquiriu as drogas com Fernando. Que Fernando é problemático na cidade de Doverlândia. Que ingressaram na sua residência, encontrando cigarros de maconha, tablete e outras porções. Que eram mais de 10 cigarros. Que Fernando nada declarou no momento da abordagem. Que a equipe convencional não informou os motivos para a abordagem de Márcio.Desta feita, as circunstâncias fáticas alinhavadas não permitiram concluir pela nulidade das provas colhidas, afastando-se a tese de ausência de justa causa para abordagem pessoal e entrada domiciliar. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da prática delituosa, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de “um revólver, marca Rossi, calibre 38, com numeração suprimida, e duas munições calibre 38 intactos”. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1459386 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão Min, Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25.03.2024).EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes. (STF, RE 1491517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024).Por fim, quanto à ausência de informação de que durante a atuação policial o abordado Márcio teria sido previamente avisado quanto ao direito ao silêncio por parte do agente de segurança pública, antes de eventual confissão informal, é de se destacar que apesar do direito de permanecer em silêncio seja assegurado ao preso e ao acusado de uma prática delitiva, nos termos dos artigos 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado do seu direito de silêncio. Aliás, é importante ressaltar que a questão será disciplinada pelo Supremo Tribunal Federal, que julgará o Recurso Extraordinário 1.177.984, e teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.185), em votação unânime realizada pelo Plenário Virtual: Tema 1185 – Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal.Ainda sem previsão de julgamento, prevalece o entendimento na Corte Superior que: “3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial' (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)….” 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC n. 186.219/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).Por tais razões, superou-se a preliminar de nulidade arguida.É o voto. Cumprido o desiderato, determino o retorno dos autos à douta Relatora dos Embargos de Nulidade, Dra. Telma Aparecida Alves Marques, para as providências cabíveis.Goiânia, datado e assinado digitalmente. WILD AFONSO OGAWADesembargador02