Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"15989","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Provid�ncia da Escrivania","Id_ClassificadorPendencia":"15989"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO DEFIRO a penhora em DINHEIRO. Requisite-se ao sistema SISBAJUD, através do(a) CACE, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 30 dias, do valor atualizado nos autos (art. 854 do CPC), excluídos eventuais honorários advocatícios, bem como honorários previstos no Código de processo Civil, ante a vedação expressa do artigo 55, da Lei 9099-95 e Enunciado nº 97 do FONAJE. Fica autorizado à Escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do(a) CACE (CPF, CNPJ, nome da parte executada e valor da penhora). Restando frutífera a tentativa de bloqueio: a) deverá o valor ser transferido para conta judicial remunerada e o excedente automaticamente desbloqueado; b) se não for REVEL, intime-se o(a) devedor(a), para em 05 (cinco) dias apresentar objeção, na forma dos incisos do §3º do art. 854 do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora; c) apresentada a objeção supra, renove-se a conclusão; d) não havendo objeção ao bloqueio, certifique-se a Secretaria e intime-se de imediato o(a) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e arquivamento do processo. Restando negativa a tentativa de bloqueio: a) com parâmetro no valor inferior a 5% (cinco por cento do valor da dívida), promova-se a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD, através do(a) CACE e encontrado veículo sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos), proceda-se a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA. b) Sendo positiva a pesquisa RENAJUD, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca do interesse no bem e o valor do mesmo, sob pena de arquivamento. c) Se a busca via RENAJUD for infrutífera, intime-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora e a localização destes, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Fica vedado novo requerimento de penhora eletrônica, sem demonstração da mudança da situação financeira da parte executada (REsp 1137041/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010). d) Se pleiteado pelo Exequente PESQUISA DE BENS, VIA INFOJUD, FICA AUTORIZADA, nos termos da Súmula 44 do TJ/GO, DEVENDO O CARTÓRIO EXPEDIR A CERTIDÃO COM OS DADOS E ENVIAR DIRETAMENTE A(O) CACE. e) fica autorizado, caso haja pedido do Exequente, a expedição de mandado/carta precatória de penhora, intimação e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, exceto os indispensáveis à habitabilidade, bem como aqueles necessários ao exercício da profissão, nos termos do inciso II do art. 833 do CPC/2015, devendo o Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas dos arts. 212, 252/254, ambos do CPC/2015. Na forma do art. 836, §2° do CPC/2015, deverá o(a) Executado(a) ser nomeado(a) depositário(a) dos bens eventualmente penhorados. f) restando infrutífera as diligências supra, cientifique-se a Exequente do resultado e de imediato renove-se a conclusão. Atente-se a Secretaria que as partes deve ser intimadas através de seus advogados habilitados, caso contrário, cientifique-se via “AR”. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"15990","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Provid�ncia da Escrivania- Arquivar","Id_ClassificadorPendencia":"15990"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO (Arquivamento da execução) Tendo em vista que as hipóteses de extinção da execução/cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924 do CPC, dentre as quais não se encontra a inércia como causa de reconhecimento do abandono, entendo que não é possível a extinção do feito. É o caso, em verdade, de se determinar o arquivamento dos autos, conforme o entendimento majoritário da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060- 60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO. Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono ( CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. (TJ-MS - AC: 08011094820158120012 MS 0801109-48.2015.8.12.0012, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INÉRCIA DO AUTOR. ARQUIVAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1) Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento provisório do feito e não a sua extinção. Precedentes. 2) Ausentes as hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, inviável a sentença de extinção do feito nos termos lançados na origem. 3) Sentença anulada. 4) Apelo provido. (TJ-AP - APL: 00021868920158030008 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO - NECESSIDADE -SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJ-MG - AC: 10699080787350002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019) À vista do exposto, com fulcro no Art. 921, III do CPC, DETERMINO o arquivamento do feito, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, com início do prazo de prescrição intercorrente, facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Intime-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 2