Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5202870-07.2020.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARCOS ALEXANDRE PAIM SILVA RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, o agravante insurge-se contra decisão por meio da qual foi negado seguimento ao seu recurso especial, com espeque no Tema 1.085 do STJ. Inicialmente, em análise das razões apresentadas, não há motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida. Após reanalisar os autos, vejo que razão não assiste ao agravante. Conforme restou demonstrado no decisum objurgado, relativamente ao Tema 1.085, ao se manifestar a respeito da aplicabilidade do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”, o que, frise-se, está em consonância com o que restou decidido no acórdão objeto do recurso especial. Vejamos a respectiva ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE. CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE INTEGRAL DE SALÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085 DO STJ. DISTINÇÃO. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CRÉDITO RESPONSÁVEL. PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1085, fixou a tese de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 2. A tese estabelece apenas a legalidade, em termos gerais, dos descontos em conta-corrente autorizados pelo mutuário e a inviabilidade automática da aplicação da fração máxima estabelecida para os créditos consignados. No entanto, ela não impede a análise da abusividade dos descontos e do valor das parcelas no caso concreto, levando em consideração outros elementos, especialmente o grau de comprometimento da renda do consumidor. 3. Embora não haja uma limitação legal específica para descontos em empréstimos comuns, os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio econômico se aplicam. Nos empréstimos em dinheiro, é importante destacar o dever de cuidado relacionado ao conceito de crédito responsável. Como resultado, é essencial preservar a dignidade da pessoa garantindo um mínimo existencial. 4. A noção de crédito responsável deriva do princípio da boa-fé objetiva e de seus corolários relacionados à lealdade, transparência, dever de informação, dever de cuidado e, até mesmo, o dever de aconselhamento ao consumidor. 5. Os contratos que impossibilitam uma das partes de atender às suas necessidades básicas violam sua função social, especialmente porque terceiros dependentes economicamente do devedor são afetados. Em circunstâncias em que o contratante, já endividado, contrai novos empréstimos para garantir sua subsistência, ocorre um esvaziamento da autonomia da vontade. 6. Na hipótese, excepcionalmente, é possível a limitação do percentual de descontos na conta-corrente do autor a um nível que assegure a manutenção do mínimo existencial e a dignidade da pessoa. No entanto, como não há previsão legal de um percentual para limitar os valores que podem ser retidos pelo banco, é aconselhável estabelecer um limite de 50% dos rendimentos líquidos do consumidor. Esse percentual possibilita o pagamento de parte dos empréstimos sem inviabilizar o uso de parte do salário. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (mov. 83). Destarte, inviável a pretensão do agravante de reformar a decisão atacada, tendo sido escorreita a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego provimento ao agravo interno. É o voto. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 22/3 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no recurso especial nos embargos de declaração na apelação cível n. 5202870-07.2020.8.09.0006, da Comarca de Anápolis. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Leandro Crispim. Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5202870-07.2020.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARCOS ALEXANDRE PAIM SILVA RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.085 DO STJ. Encontrando-se a decisão colegiada objeto do recurso especial em consonância com a tese fixada no representativo da controvérsia, escorreita se mostrou a negativa de seguimento ao recurso especial com espeque no art. 1.030, I, “b”, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.