Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 0056662-54.2019.8.09.0175 D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado pela Defesa de Tcharlianni de Araújo Rego dos Santos, visando a concessão da gratuidade da justiça.Aduz que a acusada é mãe solo de dois filhos, sendo responsável pela manutenção de sua família, e que a lei não exige a comprovação de miserabilidade. Asseverou, também, que a constituição de advogado particular não implica no indeferimento do pedido de justiça gratuita.Juntou documentos (mov. 128).Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito (mov. 135).Brevemente relatado. Decido.Inicialmente, equivoca-se a Defesa ao argumentar que a constituição de advogado particular não implica no indeferimento do pedido de justiça gratuita, haja vista que tal preceito não é absoluto, pois, quando somada à ausência de comprovação da hipossuficiência, torna-se inviável a concessão do aludido benefício. Neste sentido, trilha o posicionamento dos Tribunais pátrios. Vejamos:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DE VÍTIMAS. PROVA NOVA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NOVAS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. REINQUIRIÇÃO DE VÍTIMAS QUE RETRATARAM POR ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 6. Não faz jus a justiça gratuita o apelante que não comprova a hipossuficiência, sendo representado por defensor constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a realização de audiência de justificação apenas quanto às vítimas que retrataram os fatos por meio de escritura pública. "1. A ausência de oitiva de testemunha que não foi arrolada em tempo oportuno não autoriza reabertura da instrução, notadamente quando não comprovada a impossibilidade de fazê-lo. 2. A justificação para reinquirir vítimas em crimes sexuais exige cautela, evitando revitimização. 3. A audiência de justificação será realizada apenas em relação às vítimas que formalizaram retratação em escritura pública." Dispositivos relevantes citados: Art. 381, § 5º, e seguintes do CPC; art. 3º do CPP; art. 5º, LIV, LV e XXXV, da CF; art. 156 do CPP; CPP, arts. 405 e 621; art. 5º, LXXIV, da CF; art. 98 e seguintes do CPC; art. 621 do CPP; art. 402 do CPP. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 83 do STJ; AgRg no AREsp 2613767 / MS, 2024/0138288-3; 3ª Câmara Criminal, DJ de 21/08/2023, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, AC nº 5627427-26.2022.8.09.0134. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5889893-78.2024.8.09.9001,ROZANA FERNANDES CAMAPUM (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal,Publicado em 07/02/2025 10:26:55 (ênfase acrescida).[…] DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REDUÇÃO DAS PENAS. EXCLUSÃO DA MULTA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 9- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita dos processados, concernente à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, incabível a absolvição ou a desclassificação. 10- Inexistentes equívocos nos processos dosimétricos, conserva-se as penas bases aplicadas, adequando-se as pecuniárias apenas do 1º, 2º, 7º e 8º apelantes. 11- Impossível a exclusão da multa por fazer parte do preceito secundário do tipo, o que afrontaria o princípio da legalidade. 12- Preenchidos os requisitos legais, o 1º e o 4º apelantes fazem jus à redutora do tráfico privilegiado com a alteração dos regimes expiatórios. 13- A reincidência obsta a aplicação da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (8ª apelante). Conserva-se a aplicação na fração de ½ (metade), em razão dos maus antecedentes (2º apelante). 14- Inviável a substituição por restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal (8ª apelante). 15- Incabível a gratuidade da justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência e representado por defensor constituído desde a resposta à acusação até a fase recursal (4º apelante). [...] 21- Apelos conhecidos, desprovido o ministerial e o do 6º apelante, parcialmente providos os demais. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5263615-84.2022.8.09.0166,DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR. - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Publicado em 16/06/2023 12:38:17 (ênfase acrescida).Cediço que a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, sendo garantida a todos que comprovarem insuficiência de recursos.Nesse sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ocorre que a mera alegação de hipossuficiência não é aceitável para o deferimento do benefício, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas.In casu, a requerente pugnou pela concessão de gratuidade de justiça, aduzindo ser hipossuficiente, uma vez que, com base nos documentos colacionados, quais sejam, certidões de nascimento, declaração de hipossuficiência, declaração/recibo do imposto de renda e extrato bancário, não teria ela condições financeiras para arcar com as custas do presente processo.Desta feita, ao analisar os documentos juntados aos autos e as alegações da requerente, é possível constatar que ela possui bens, dentre eles, um IMÓVEL em Aparecida de Goiânia e um veículo VEÍCULO da marca PEGEOUT, o que contradiz a alegação de hipossuficiência.Não bastasse, os extratos bancários apresentados não demonstram, com clareza, que a requerente esteja em condição de total incapacidade para arcar com o recolhimento das custas processuais, tampouco que os valores envolvidos em sua atividade - Microempreendedor individual (MEI); Bancário, economiário, escriturário, secretário, assistente e auxiliar administrativo - não sejam suficientes para garantir sua subsistência, considerando que está sendo assistida por advogada constituída, além de ser proprietária de imóvel e automóvel, circunstâncias plausíveis para não convencer da ausência de condição para arcar com as custas e despesas processuais.Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do benefício da justiça gratuita.Lado outro, à UPJ para que proceda com retificação do assunto processual.Por fim, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada à mov. 122. Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. LISANDRA PIRES CAETANOJuíza Substituta em AuxílioA1