Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5690320-74.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: JOSÉ HÉLIO CABRALRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. PRECEDENTES VINCULANTES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor de José Hélio Cabral.2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação do IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000 e da tese firmada no Tema 100 do STF, que reconhecem o direito do Estado de demonstrar os impactos das leis estaduais de reestruturação remuneratória na fase de liquidação de sentença.3. Argumenta ainda que não houve análise da necessidade de comprovação da efetiva defasagem remuneratória e que o Tema 476 do STJ não se aplica ao caso.4. Embargos parcialmente acolhidos para reformar o acórdão e determinar que a perícia contábil considere a reestruturação da carreira e eventual erro na conversão da URV.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a possibilidade de avaliação da reestruturação da carreira dos servidores na fase de liquidação da sentença, conforme entendimento do IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000 e do Tema 100 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se manifestar de ofício ou a requerimento.7. O IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000 e o Tema 100 do STF determinam que a reestruturação da carreira dos servidores deve ser considerada na fase de liquidação da sentença, afastando a preclusão e a coisa julgada sobre essa matéria.8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido analisada.9. Dessa forma, para assegurar a adequação ao entendimento vinculante, faz-se necessária a reforma do acórdão embargado, a fim de determinar que a perícia contábil considere a reestruturação da carreira e eventual erro na conversão da URV.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.11. Tese de julgamento: "A omissão na análise da aplicação de precedentes vinculantes, especialmente no que tange à consideração da reestruturação remuneratória na liquidação da sentença, autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração para adequação ao entendimento fixado pelo STF e pelo STJ".Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, artigo 1.022, inciso II;- Código de Processo Civil, artigos 502, 507 e 508;- Supremo Tribunal Federal, Tema 5 e Tema 100;- Superior Tribunal de Justiça, Tema 476.Jurisprudência relevante citada:- STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5- TJGO, IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17)- TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5665942-54.2023.8.09.0051, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5690320-74.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: JOSÉ HÉLIO CABRALRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Conforme relatado,
cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE GOIÁS contra o acórdão (movimentação 34), proferido por esta Relatoria, que à unanimidade conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor de JOSÉ HÉLIO CABRAL, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 5275788.73.2017.8.09.005. URV. UGOPOCI. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL SEM PERMITIR A OBSERVÂNCIA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA OCORRIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. 1. A decisão agravada determinou a realização de perícia contábil, em sede de liquidação da sentença, ou seja, buscando apurar a implementação do percentual de 11,98% na remuneração da servidora e pagar-lhe as quantias retroativas, decorrentes do reconhecimento de seu direito às diferenças remuneratórias derivadas da conversão do padrão monetário do Cruzeiro Real para URV, até o trânsito em julgado da sentença coletiva, no entanto, não permitiu que na perícia a ser realizada, haja observância da reestruturação da carreira ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença coletiva (processo nº 5275788.73.2017.8.09.0051), diante da preclusão e da coisa julgada. 2. Sabe-se que a reestruturação da carreira da servidora, por leis estaduais editadas em momento anterior à prolação da sentença coletiva (datada de 14/11/2018 – movimentação 60 – processo nº 5275788-73.2017.8.09.0051), deveria ter sido suscitada e dirimida pelo Estado de Goiás durante o processo de conhecimento, o que impede a pretensão de análise da existência de reestruturação na carreira capaz de absorver a perda ocorrida quando da conversão da “URV" na fase de cumprimento do julgado, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Com efeito, somente serão causas modificativas, impeditivas e extintivas da obrigação, aquelas supervenientes à sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC), em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o que não é o caso dos autos, haja vista ser notório que as Leis Estaduais nº 15.695/2006, 15.696/2006, 15.397/2005 e 17.098/2010, nas quais o Executado ampara suas alegações, entraram em vigor antes da prolação da sentença coletiva, que se deu na data de 05/11/2018.4. Portanto, não é possível na fase de cumprimento/liquidação da sentença coletiva, nova discussão sobre a existência de reestruturação na carreira capaz de absorver a perda ocorrida quando da conversão da URV, se a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado na ação de conhecimento, sob pena de violação aos artigos 502,507 e 508,todos do CPC.5.Incumbe esclarecer que o IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000, não determinou que a suposta reestruturação da carreira da servidora, ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, deveria ser levada em consideração na liquidação da sentença. 6. Percebe-se que a pretensão do Estado de Goiás busca analisar fato novo em sede de liquidação de sentença (reestruturação remuneratória da carreira da servidora ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença coletiva), situação não regulamentada no IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000, que permitiu apenas a liquidação por arbitramento ou meros cálculos aritméticos, sendo inviável tal pretensão do Ente Estatal.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA”. Em suas razões (movimentação 40), o embargante alega a existência de omissão. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar o entendimento firmado no IRDR 5232042.12.2020.8.09.0000, que reconheceu o direito do Estado de Goiás de demonstrar os impactos das leis estaduais de reestruturação remuneratória na fase de liquidação de sentença. Alega que a ausência de manifestação sobre esse ponto viola o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a observância de precedentes vinculantes. Aponta ainda que a decisão embargada desconsiderou a tese firmada no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que essa tese garante ao Estado a possibilidade de, em sede de impugnação à execução, demonstrar que a reestruturação remuneratória dos servidores impacta o direito às diferenças salariais discutidas. Defende também que o acórdão não analisou a necessidade de comprovação da efetiva defasagem remuneratória, considerando que os servidores receberam seus vencimentos em data posterior ao período estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5. Dessa forma, sustenta que a liquidação da sentença deve permitir a verificação da existência de erro na conversão da URV. Por fim, argumenta que o Tema 476 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de compensação de valores, enquanto a tese defendida pelo Estado se refere à reestruturação da carreira dos servidores e à consequente extinção do direito à incorporação dos valores discutidos. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (movimentação 45). Passo à análise da matéria posta sob minha apreciação. Registro que os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). A parte embargante alega omissão no julgado. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante ou essencial ao deslinde da controvérsia, que tenha sido expressamente ventilado no processo e demandado pela parte. Trata-se, portanto, de uma lacuna na decisão que pode comprometer sua completude e a entrega integral da prestação jurisdicional. Em relação ao alegado, conforme análise do voto recorrido, tenho que razão assiste, em parte, ao Embargante. Este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao dirimir a controvérsia acerca da necessidade, ou não, de liquidação da sentença proferida na ação coletiva nº 5275788.73.2017.8.09.0051 ajuizada pela União Goiana dos Policiais Civil, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17), enfatizou a necessidade de observância às posteriores reestruturações remuneratórias. Nas razões de decidir, o eminente relator ressaltou que tal observância decorre da impossibilidade de percepção ad aeternum dos valores em discussão, consoante entendimento sedimentando pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido RE n.º 561.836/RN (Tema 5), razão pela qual afastou a ocorrência de preclusão e formação da coisa julgada sobre a matéria. Dessarte, face à ausência de ofensa a coisa julgada e, ainda, tendo em vista que a decisão recorrida destoa da interpretação conferida por esta Corte Estadual acerca do tema, afigura-se de rigor a reforma do ato decisório para determinar que a perícia a ser realizada considere as particularidades de cada servidor, inclusive a restruturação da carreira e a apuração de eventual erro na conversão da URV pagos no mês seguinte ao trabalhado. Sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UGOPOCI. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DERIVADA DA MÁ CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO CRUZEIRO REAL PARA URV. PERÍCIA CONTÁBIL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E APURAÇÃO DE PERDA REMUNERATÓRIA NA CONVERSÃO DA URV. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Na ação coletiva de cobrança e reajuste de perdas salariais em decorrência da má conversão salarial de cruzeiro real para URV, ajuizada pela União Goiana dos Policiais Civis – UGOPOCI em favor de seus associados, não houve manifestação acerca da reestruturação remuneratória da carreira do Delegado de Polícia Civil, de maneira que não há que se falar em violação à coisa julgada material. 2. A necessidade de observância às restruturações remuneratórias e, ainda, a impossibilidade de percepção ad aeternum dos valores em discussão, foram explicitamente decididas pelo STF, no julgamento do RE nº 561.836 de repercussão geral (Tema 5), no qual consignou-se expressamente que a restruturação da carreira deve ser apurada na fase de liquidação. 3. No julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17), este TJGO enfatizou a necessidade de observâncias às posteriores reestruturações havidas na carreira para fins de apuração de eventual diferença remuneratória. 4.Face à ausência de ofensa a coisa julgada e, ainda, tendo em vista que a decisão recorrida destoa da interpretação conferida por esta Corte Estadual acerca do tema, afigura-se de rigor a reforma do ato decisório para determinar que a perícia a ser realizada considere as particularidades de cada servidor, inclusive a restruturação da carreira e a apuração de eventual erro na conversão da URV pagos no mês seguinte ao trabalhado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5665942-54.2023.8.09.0051, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024). Noutra banda, é inquestionável, que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária, não exige que o acórdão, ou a decisão, mencione, expressamente, os artigos indicados pela parte, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. Sobre o assunto, confira-se o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...). 6. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 7. (…). 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ/6ªTurma, AgRg no AREsp 417817/ES, Rel(a). Min(a). MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05/03/2015). Desnecessária, pois, a análise individual dos artigos de lei trazidos pela parte Embargante, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. A este respeito: “(...). 3. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos ->Apelação Cível 5511650-87.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) Ante o exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para reformar o acórdão prolatado (movimentação 31) e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que a perícia a ser realizada na fase de liquidação considere as particularidades do servidor exequente, ora Embargado, inclusive a reestruturação da carreira e a apuração de eventual erro na conversão da URV pagos no mês seguinte ao trabalhado. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(4)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5690320-74.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: JOSÉ HÉLIO CABRALRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5690320-74.2023.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como embargante o ESTADO DE GOIÁS e como embargado JOSÉ HÉLIO CABRAL. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator
31/03/2025, 00:00