Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial Das Fazendas PúblicasProcesso nº 5360761-36.2023.8.09.0152 DECISÃO Ante a concordância do autor/exequente com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (evento nº 55), e uma vez que devidamente intimada, a Fazenda Pública manteve-se inerte, acolho e homologo os cálculos, porquanto se encontram em consonância com as disposições contidas na sentença.Quanto ao pedido de expedição RPV/Precatórios em separados, indefiro o pedido.Os honorários contratuais não se confundem com os de sucumbência, notadamente porque enquanto nestes há identidade de devedor e disparidade de credores, é possível a expedição autônona dos requisitórios.Por outro lado, o Estado de Goiás não é devedor dos honorários contratuais e sim o cliente que contratou os serviços advocatícios prestados pelos causídicos.Assim, nada obsta que por ocasião do pagamento sejam reservados os valores para pagamento dos honorários, tal como contratado.Porém para fins de requisição junto ao devedor, não há falar em cisão de valores, sob pena de violar o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.Expeça-se precatório ou RPV (art. 535, § 3º, do CPC). Satisfeita a obrigação, expeça-se alvará para levantamento dos valores, observando os poderes outorgados na procuração ad judicia carreada nos autos.Por fim, não havendo requerimentos outros, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema.Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito
12/03/2025, 00:00