Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO CAIO HENRIQUE BARBOSA FIGUEIRÓ interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida no evento 13, dos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo por ele promovida contra o ESTADO DE GOIÁS e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, ora agravados (autos do processo n. 5067947-30.2025.8.09.0051). O Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, então formulado na inicial, “(…) porquanto não demonstrada a hipossuficiência da parte autora”. Por outro lado, “(…) em respeito ao direito de acesso à justiça”, concedeu ao requerente “(…) o benefício da redução em 30% (trinta por cento) e do parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, no valor próximo a R$ 50 (cinquenta reais) cada, sendo a primeira parcela a vencer no prazo de 05 (cinco) dias a partir da data de emissão da guia”, “(…) sob risco de cancelamento da distribuição”, acaso não recolhida oportunamente. Nas razões do agravo, defende o agravante estar comprovada sua condição de hipossuficiência, de modo a fazer jus à benesse pleiteada (Súmula 25/TJGO). Justifica, para tanto, que: 1) “(…) seu contrato temporário com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais encerrou e o autor começou exercer atividade informal como moto entregador, sua renda é instável e variável, sendo insuficiente para garantir sua subsistência de forma plena”; 2) “(…) reside com sua genitora, a qual recebe uma pensão no valor de R$ 1.629,59 (mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos)”, não possuindo, ambos, “(…) condições de arcar com as despesas processuais e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Nesses termos, por entender presentes os pressupostos de relevância e urgência, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de se evitar que o feito seja extinto por deserção. Alfim, roga pelo conhecimento e provimento do agravo, com a consequente reforma do decisum. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, admito o agravo de instrumento em tela (art. 1.015, V), e passo a apreciar a possibilidade de concessão da medida pleiteada. O agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o relator “(…) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, CPC). Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, medida que reputo cabível neste caso, é necessário o preenchimento concomitante de dois pressupostos: a) probabilidade de provimento do recurso; e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave, de difícil ou impossível reparação – inteligência do art. 995, parágrafo único, do CPC. Com efeito, de uma análise primeira dos documentos carreados pelo autor/agravante na origem (eventos 01 e 10), bem ainda nesta sede (evento 01), parece-me evidenciada a plausibilidade do alegado, no tocante à prefalada insuficiência de recursos. É que, a priori, os elementos por ele trazidos, mormente as cópias de sua CTPS digital (evento 01, arquivo 07) e do extrato bancário referente ao período de 26/10/2024 a 24/01/2025 (evento 01, arquivo 06), a retratar baixa movimentação em sua conta-corrente, corroboram a alegação de que o ora recorrente não possui contrato de trabalho ativo, dedicando-se, no momento, ao exercício de atividade informal de baixa remuneração (“moto entregador” – evento 01, arquivo 09). De igual sorte, está presente o risco de dano a ser por ele suportado (extinção do feito), se não oportunamente comprovado o recolhimento das correspondentes custas (no caso, a primeira parcela). Sob tais fundamentos, concedo efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão objurgada, até o seu julgamento. Oficie-se ao juízo a quo acerca deste decisum, para as providências cabíveis, devendo comunicar a este órgão ad quem eventual retratação. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ NICOLIJuiz Substituto em 2º Grau Relator
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás____________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5175256-13.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CAIO HENRIQUE BARBOSA FIGUEIRÓ
12/03/2025, 00:00