Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5219573-14.2024.8.09.0122Data da distribuição: 26/03/2024 00:00:00Requerente: Carlos Eduardo Ferreira CardosoRequerido: Instituto Nacional Da Previdência Social InssEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Cuida-se de ação para concessão de auxílio por incapacidade temporária em face do Estado de Goiás, ambos devidamente qualificados. Narrou na inicial que o Autor ia para a sua casa, de motocicleta, quando foi surpreendido por bovinos que se levantaram e foram em direção a sua motocicleta, com a colisão o Segurado caiu e machucou o pé direito com cortes profundos, o que o deixou incapacitado temporariamente pelo período de 30 (trinta) dias. Requereu a concessão do benefício de incapacidade temporária ao autor. Juntou documentos à inicial. No evento 6, este Juízo recebeu a inicial e deferiu a gratuidade da justiça. Este Juízo proferiu decisão de saneamento no evento 14, determinando a realização de perícia médica. Laudo Médico Pericial acostado no evento 27. A parte requerida apresentou contestação no evento 33, requerendo a improcedência do pedido. Impugnação à contestação acostada no evento 35. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I, Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova oral, visto que os documentos que instruem os autos são suficientes para o convencimento deste magistrado. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. Pois bem. Os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por incapacidade temporária (artigo 59, da Lei nº 8.213/91) ou aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42, da Lei nº 8.213/91) são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. A qualidade de segurado da parte autora, com o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado, restou demonstrada. No tocante à capacidade laborativa, o laudo pericial juntado no evento 27 assim conclui: "6- DISCUSSÃO: Periciando sofreu corte profundo no pé direito. Realizado sutura. Não apresenta restrições funcionais. Não evidenciamos incapacidade para trabalho. 7- CONCLUSÃO: Não evidenciamos sinais de incapacidade para trabalho e/ou redução de sua capacidade laborativa." Desse modo, o autor não cumpre o terceiro requisito, ou seja, não apresenta a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora na data do requerimento administrativo, conforme prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba por litigar a parte autora sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita. 4. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 10014322920204013312, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 11/10/2022 PAG e-DJF1 11/10/2022 PAG) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença de trabalhador urbano, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que a parte autora preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício requerido. 3. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes. 5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou otal e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 14/07/1962, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, em 25/02/2015. 7. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: "Periciando com o diagnóstico de lombalgia crônica, associado a artralgia dos joelhos, estando atualmente sem acompanhamento médico e em uso eventual de medicamentos, conforme relato. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico -pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual, estando sua s patologia s estabilizada s clinicamente. (...) Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente." 8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento do benefício do auxílio-doença. 9.Apelação da parte autora desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10281530220214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/12/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Fica a parte autora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, observando-se, porém, os termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada. Intimem-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
12/03/2025, 00:00