Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás – Poder Judiciário – Comarca de Minaçu-GOVara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Tribunal do Júri), Execução Penal e Juizado Especial CriminalGabinete de Juíza de Direito Giulia Pastório MatheusAutos: 5244062-75.2024.8.09.0103Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido: Marcelo Cardoso OliveiraSENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de MARCELO CARDOSO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 12 e no artigo 15, ambos da Lei n° 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos:“No dia 02 de abril de 2024, por volta das 17h24min, no interior da residência situada na Avenida Alameda do Cascalho, Qd. 51, Lt. 17, Setor Nova Esperança, neste município e comarca de Minaçu/GO, o denunciado MARCELO CARDOSO OLIVEIRA, com consciência e vontade, mantinha sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo tipo Garrucha, calibre 38, sem numeração, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Consta que após receber denúncia anônima de que um indivíduo estaria efetuando disparos de arma de fogo na Avenida do Cascalho, Setor Nova Esperança, neste município e comarca de Minaçu, policiais militares se deslocaram até o local e avistaram um indivíduo em atitude suspeita.Realizada a abordagem policial, nada de ilícito com ele foi encontrado. Contudo, ao ser indagado, o indivíduo, identificado como MARCELO CARDOSO OLIVEIRA, confessou ser o autor dos disparos de arma de fogo e, ainda, indicou o local em que a arma de fogo utilizada para os disparos foi guardada, entregando-a aos agentes públicos.A arma de fogo, 01 (uma) garrucha, calibre 38, sem numeração, foi apreendida (cf. Termo de Exibição e Apreensão de mov. 1; fls. 21) e submetida a perícia, que concluiu que "... estava apta a realização de disparos e tiros." (cf. Laudo de Perícia Criminal - Caracterização e Funcionamento de Arma de Fogo e Munições de mov. 13; fls. 83/86).Neste contexto, o ora denunciado MARCELO CARDOSO OLIVEIRA foi colhido em flagrante delito.”A denúncia foi recebida no dia 16/07/2024 (evento n° 18).O réu foi citado (eventos n° 22) e, por meio de Advogado Dativo, apresentou resposta à acusação (evento n° 25), reservando-se no direito de rebater o mérito em sede de alegações finais.Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidas 02 testemunhas e procedido o interrogatório do réu (eventos n° 49/51).O Ministério Público apresentou alegações finais orais, sustentando que não há dúvidas quanto à materialidade e autoria e que as imputações em desfavor do réu foram devidamente comprovadas pela prova testemunhal e pela confissão espontânea do acusado tanto em sede policial quanto em juízo. Ao final, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, com observância ao histórico do denunciado, bem como o reconhecimento da atenuante de confissão.A Defesa apresentou suas alegações finais por escrito (evento n° 54), pugnando pelo reconhecimento da confissão espontânea em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, com a fixação da pena no patamar mínimo. Acerca do delito de disparo de arma de fogo, a defesa pugna pela absolvição em razão da ausência de provas, sustentando que não houve risco à coletividade, posto que o réu admitiu o disparo, mas em sua residência e em direção a uma área de reserva ambiental e não em via pública, lugar habitado ou em suas adjacências, não havendo nenhuma testemunha que presenciou os fatos. Por fim, subsidiariamente, requer o reconhecimento do princípio da consunção dos crimes imputados na denúncia uma vez que foram realizados no mesmo contexto fático.Certidão de Antecedentes Criminais do acusado juntada no evento n° 55.É o relato. Decido.O feito teve curso normal, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com ampla oportunidade probatória e contraditório, seguindo, pois, os trâmites determinados por lei, não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada ou nulidade a ser declarada.Acerca da pretensão punitiva do Estado, verifico que não foi alcançada pela prescrição da pena em abstrato, estando presentes as condições da ação.Inexistindo pedidos preliminares a serem apreciados e feitas as considerações iniciais, passo ao exame do mérito.Cuidam os presentes autos de ação penal movida em face de Marcelo Cardoso Oliveira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 12 e artigo 15, ambos da Lei n° 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.De uma análise atenta dos autos, verifica-se que materialidade está suficientemente comprovada por meio do Termo de Exibição e Apreensão da Arma apreendida, Registro de Atendimento Integrado (evento n° 01), Laudo de Perícia Criminal – Caracterização de Arma de Fogo e Munições (evento n° 13), pelas provas testemunhais judicializadas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como pela confissão do réu (eventos de n° 49/51).De igual modo, a autoria restou demonstrada, especialmente pelos depoimentos das testemunhas Lucas Borges Martins e João Paulo e Silva, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não remanescendo qualquer dúvida à luz do conjunto probatório.A testemunha Lucas Borges Martins relatou que, dois dias antes da prisão do acusado, várias pessoas foram ao quartel militar e informaram que o réu estava efetuando disparos de arma de fogo. Diante das denúncias, a equipe policial se dirigiu à residência do denunciado e, ao chegarem no local, o réu cooperou com a abordagem e confessou aos policiais que efetuou os disparos pra cima e indicou a localização da arma por livre e espontânea vontade.No mesmo sentido, a testemunha João Paulo e Silva afirmou que já apreendeu o réu outras vezes e, em relação ao presente caso, informou que havia uma denúncia de que o acusado estaria efetuando disparos de arma de fogo e, após iniciarem as buscas, localizaram o denunciado, que colaborou com a equipe, confessou a prática delitiva e indicou o local onde a arma estava guardada.Em seu interrogatório, o réu confessou a prática dos crimes, apesar de afirmar que não efetuou o disparo de arma de fogo em via pública, mas sim em uma área de preservação ambiental em sua residência. Questionado, responde que possui vizinhos próximos aos lados.Nota-se que as testemunhas foram uníssonas em seus depoimentos, relatando que receberam informações de que o acusado teria efetuado disparo de armas de fogo em local habitado ou suas adjacências e iniciaram as diligências para localizá-lo. Cerca de dois dias após a informação, os policiais abordaram o réu em sua residência, momento em que este admitiu a autoria do disparo e entregou a arma livremente aos agentes policiais, confirmando a prática dos delitos.Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, não restam dúvidas acerca de sua consumação, porquanto o próprio réu confessou sua prática. Contudo, ao contrário do que alega a tese defensiva, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção em relação ao delito de disparo de arma de fogo, visto que este ocorreu dois dias antes de o réu ser preso e entregar espontaneamente a arma que estava em sua residência. Logo, não há dúvidas da ocorrência dos crimes em dias distintos.Outrossim, incabível também a absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo, tendo em vista que o réu também confessa a conduta. A discussão, em tese, seria acerca dos fatos ocorrerem em local habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Porém, baseando-se nos depoimentos colhidos durante a instrução processual, o próprio réu afirmou que possui vizinhos próximos aos lados de sua residência, demonstrando que o local onde efetuava os disparos é habitado ou fica em suas adjacências, como especifica o tipo penal.Portanto, a partir dos depoimentos testemunhais, aliados à confissão do denunciado, não há dúvidas sobre a prática delitiva, ficando amplamente comprovadas a materialidade e a autoria, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe.DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o acusado MARCELO CARDOSO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 12 e no artigo 15, ambos da Lei n° 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.Com amparo nos artigos 59 a 68 do Código Penal e atenta ao princípio da individualização das penas, passo à dosimetria da pena a ser imposta.1. Em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a pena é de detenção, de 01 a 03 anos, e multa.Na primeira fase de dosimetria da pena, quanto à culpabilidade, não excede aos limites da norma, razão pela qual é neutra.No que tange aos antecedentes, verifica-se que o acusado era primário na data dos fatos. (evento n° 55)Inexistem elementos seguros quanto à conduta social e à personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-los.Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.As circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao próprio tipo penal.Comportamento da vítima, inaplicável à espécie.Posto isso, fixo a pena-base em 01 ano de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem consideradas. Porém, está presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, considerando que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ), mantenho a pena intermediária em 01 ano de detenção e 10 dias-multa.Por fim, na terceira fase da dosimetria, não se verificam causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 ano de detenção e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo (Artigo 49 do Código Penal). 2. Em relação ao crime previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a pena é de reclusão, de 02 a 04 anos, e multa.Na primeira fase de dosimetria da pena, quanto à culpabilidade, não excede aos limites da norma, razão pela qual é neutra.No que tange aos antecedentes, verifica-se que o acusado era primário na data dos fatos.Inexistem elementos seguros quanto à conduta social e à personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-los.Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.As circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao próprio tipo penal.Comportamento da vítima, inaplicável à espécie.Posto isso, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem consideradas. Porém, está presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.Contudo, considerando que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ), mantenho a pena intermediária em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.Por fim, na terceira fase da dosimetria, não se verificam causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo (Artigo 49 do Código Penal). Do Concurso Material de CrimesOs crimes em referência foram praticados em concurso material. Assim, observando o disposto no artigo 69 do Código Penal, deve-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o réu. In casu, o sentenciado foi condenado a uma pena de reclusão de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, e a uma pena de detenção de 01 ano de detenção e 10 dias-multaAssim, tratando-se de penas distintas, inviável o somatório, devendo o sentenciado iniciar o cumprimento da condenação pela pena de reclusão.Do Regime de Cumprimento de PenaPonderando os parâmetros do artigo 33 do Código Penal, combinados com o artigo 59, inciso III, do mesmo diploma legal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena.Da Substituição da PenaA pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos. O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente, com circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 44 do Código Penal).Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: (1) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e (2) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo a ser revertido a entidade com destinação social desta Comarca (artigo 45, §1º, do Código Penal), cuja especificação se dará pelo Juízo da Execução.Da Suspensão da PenaNão é possível conceder a suspensão da pena neste caso, prevista no artigo 77 do Código Penal, uma vez que já foi aplicada a substituição da pena.Do Direito de Recorrer da Sentença em LiberdadeConcedo ao acusado, a possibilidade de recorrer em liberdade, diante do regime de pena aplicado e pela ausência de motivos ou requerimentos para decretação da prisão cautelar.Dos DanosNão há pedido de ressarcimento de danos provocados pelo sentenciado, tampouco houve contraditório neste sentido, razão pela qual deixo de fixar um valor para a reparação de danos.Das CustasNos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.Das Disposições FinaisQuanto à arma apreendida, determino, após o trânsito em julgado, o encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do artigo 228, §4º, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, para que seja realizada a destinação adequada.Após o trânsito em julgado:a) Certifique-se o tempo que o condenado ficou preso durante o processo, o que deverá instruir a guia de execução penal definitiva.b) Comunique-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, bem como ao Cartório Distribuidor, para a comunicação e anotação de praxe.d) Expeça-se as guias definitivas de execução penal.e) Atualize-se a folha de antecedentes criminais.Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo.Publicação, registro e intimação pelo sistema eletrônico.Minaçu, data e hora da assinatura eletrônica. GIULIA PASTÓRIO MATHEUSJuíza de Direito Respondente.
12/03/2025, 00:00