Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5155318-76.2018.8.09.0051 Requerente(s): BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS Requerido(a)(s): PAULO VIANA DA SILVA DECISÃO Trata-se ação proposta por BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS em face de PAULO VIANA DA SILVA visando o pagamento da quantia indicada na exordial. Após a tentativa de busca de bens da parte executada através dos sistemas conveniados, a parte exequente pleiteou pela busca de informações no sistema DIMOF (evento n° 206). É o relatório necessário. Decido. De início, friso ser incabível o deferimento do pedido de busca de informações no DIMOF, pois implicaria quebra do sigilo bancário do executado, o que não pode ser autorizado por este juízo. Isso porque o sigilo bancário é um direito fundamental passível de ser afastado apenas em casos excepcionais para a proteção do interesse público em apuração de qualquer ilícito criminal, em casos de infrações administrativas e em procedimento administrativo fiscal. O ordenamento jurídico não admite a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial individual disponível. Muito embora o inciso IV do art. 139 do CPC/2015 autorize ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, isso não pode ter como consequência a violação de direitos fundamentais da pessoa humana apenas com o intuito de se forçar a quitação de dívidas. O art. 8º do CPC/2015 estabelece que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Nesta ordem de ideias, os atos processuais direcionados ao executado devem se limitar ao necessário para que se consiga a satisfação do direito do exequente. Aliás, justamente por vigorar a supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade que a jurisprudência evoluiu no sentido de considerar ilícita a prisão civil do depositário infiel. Medidas dessa natureza não devem ser deferidas pelo Estado-Juiz, sob pena de retroceder o processo civil ao plano indicado no parágrafo anterior. Fato é que a quebra do sigilo bancário não é instrumento adequado e eficaz para a satisfação do crédito, pois, para tanto, já existe o SISBAJUD para a busca de ativos financeiros. Tal medida (pesquisa via SISBAJUD) pode inclusive ser reiterada por este juízo quantas vezes forem necessárias. Sobre o tema, já decidiu, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950⁄MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC⁄2015, “desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23⁄4⁄2019, DJe 26⁄4⁄2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211⁄STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF⁄1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF⁄1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10⁄01⁄2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e⁄ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105⁄2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC⁄2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF⁄1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF⁄1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, REsp nº 1.951.176/SP, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). Forte nessas considerações, indefiro os pedidos acima mencionados. Noutro passo, realize-se a penhora on-line em conta(s) do(a)(s) executado(a)(s), com reiteração automática da ordem por 30 dias e transferência de eventuais valores bloqueados para o Banco do Brasil. Caso seja positiva a constrição, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para ofertar manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/2015). A pesquisa será realizada através da CENTRAL SISBAJUD. Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas deverá se manifestar o(a) exequente em 10 dias. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a pesquisa do endereço e de bens da parte executada através dos sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 11 de abril de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito lm