Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Ludmila Borges Machado Da Silva
Recorrido: Municipio De Goiania Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5517393-05.2023.8.09.0051
Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado por LUDMILA BORGES MACHADO DA SILVA em 28/01/2025, em face da análise de matéria idêntica pelo Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL) nº 5756098-88.2023.8.09.0051. A requerente alega, em síntese, que a matéria objeto deste processo, referente à regência de classe, estava sendo discutida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado nos autos nº 5756098-88.2023.8.09.0051, em tramitação perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência. Invoca o artigo 49, inciso XXX, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TJGO nº 225/2023), argumentando que o trâmite processual deveria ser suspenso para assegurar a harmonia nas decisões judiciais. Compulsando os autos, verifico que em 14/01/2025, foi proferida decisão monocrática pelo Juiz Presidente da 4ª Turma Recursal negando seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela requerente, com fundamento no art. 1.030, I, "a" do CPC e nas Súmulas 279 e 280 do STF. Posteriormente, em 24/02/2025, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5756098-88.2023.8.09.0051 foi julgado pela Turma de Uniformização, tendo sido conhecido e negado provimento, por maioria, conforme extrato de ata de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário foi proferida em 14/01/2025, durante o período de suspensão dos prazos processuais previsto no art. 220 do CPC, que determina a suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Assim, o prazo para interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (15 dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.042 do CPC) começou a fluir apenas em 21/01/2025. Considerando que o pedido de suspensão foi apresentado em 28/01/2025, verifica-se que o processo ainda não havia transitado em julgado, pois o prazo recursal encontrava-se em curso. Portanto, em tese, seria possível o sobrestamento do feito em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. No entanto, observo que, posteriormente, em 24/02/2025, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5756098-88.2023.8.09.0051 foi efetivamente julgado pela Turma de Uniformização, sendo conhecido e, no mérito, negado provimento, por maioria de votos, conforme demonstra o extrato de ata de julgamento anexado aos autos. Dessa forma, mesmo que o pedido de suspensão fosse inicialmente cabível quando de sua apresentação, a superveniente resolução do Incidente de Uniformização fez com que o pedido perdesse seu objeto, tornando-se prejudicado. A razão de ser da suspensão prevista no art. 49, XXX, do Regimento Interno das Turmas Recursais é justamente aguardar a definição da tese jurídica pela Turma de Uniformização para posterior aplicação aos casos idênticos. Como essa definição já ocorreu com o julgamento realizado em 24/02/2025, não subsiste o fundamento para manutenção da suspensão pleiteada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de suspensão do processo, em razão da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5756098-88.2023.8.09.0051 pela Turma de Uniformização em 24/02/2025. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário e retornem à origem. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
12/03/2025, 00:00