Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Número do processo: 5337723-42.2023.8.09.0007Autor/Exequente: Empreendimentos Educacionais Exato Ltda MeRéu/Executado: Silvio Rodrigues Dos Santos DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Na hipótese, depois de realizada a penhora de um televisor modelo Philco PTV58G70RCBUK, 58 polegadas, a cores, com controle, usado e em bom estado de conservação/funcionamento, que foi avaliado em R$ 1.800,00 e depositado sob a responsabilidade da Sra. Denise Lopes dos Santos (vide mov. 46.2), denoto que esse bem foi arrematado pelo Sr. Daniel Bruno Medeiros, com a comprovação de pagamento do valor da arrematação (R$ 1.500,00) e da comissão do leiloeiro (R$ 75,00) às movs. 63 e 66 destes autos.Todavia, quando no cumprimento do mandado de entrega do bem, o Oficial de Justiça responsável certificou que essa diligência não foi efetivada em razão de ele (o televisor) "[...] apresentar algumas linhas pretas na vertical na tela [...] e ainda o executado afirmou que o referido bem não possui controle", o que levou o arrematante a alegar que o bem está em desconformidade com o auto de penhora, recusando seu recebimento (mov. 78).Nesse cenário, a exequente requereu a aplicação de multa à depositária do bem por ato atentatório à dignidade da justiça (haja vista que supostamente praticou ou permitiu a prática de inovação no estado de fato do bem objeto de litígio), e a intimação do arrematante para manifestar se ainda possui interesse no bem (mov. 81).Devidamente intimado (movs. 82-85), o arrematante, segundo a parte exequente (mov. 88), apenas reiterou a recusa, sem esclarecer sobre a desistência ou interesse em abatimento. À vista disso, essa última renovou o pedido pela intimação do arrematante para manifestação clara sobre seu interesse no objeto da arrematação, assim como do pedido de sanções à depositária.É o relato do necessário. Decido.Conforme requerido pela parte credora, intime-se novamente o arrematante para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifeste-se de forma clara e inequívoca se pretende desistir da arrematação empreendida neste feito.Sem prejuízo, intime-se a depositária do bem indicado à mov. 46.2 (Sra. Denise Lopes dos Santos, CPF 759.896.541-20, esposa do executado), no mesmo endereço em que realizada a penhora (Rua RC-13, Qd. 12, Lt. 3A, Residencial Cerejeiras, Anápolis/GO), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as avarias constatadas no televisor que lhe foi confiado em depósito e sobre a ausência do controle remoto, conforme certificado na mov. 78, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis em seu desfavor, incluindo sua responsabilização civil pelos prejuízos verificados e na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Após as manifestações ou o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o destino da arrematação, a eventual responsabilidade da depositária e o prosseguimento da execução.I. C.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)