Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial Das Fazendas PúblicasProcesso nº 5622859-44.2021.8.09.0152 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após o retorno dos autos da CUC, ambas as partes foram intimadas. A parte autora manifestou concordância com os cálculos, enquanto a parte ré permaneceu inerte.Diante do exposto, tendo sido oportunizado o contraditório e não havendo impugnação, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela CUC.Considerando ainda a apresentação de contrato de honorários devidamente assinado, defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais na proporção informada no contrato anexado.Remetam-se os autos à CCARPV para processamento da devida RPV.Adimplido integralmente o débito, certifique-se e arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito
12/03/2025, 00:00