Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS URUAÇU - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n.º 5246866-63.2024.8.09.0152Requerente: Gelson De Souza FerreiraRequerido: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de promoção por ato de bravura ajuizada por GELSON DE SOUZA FERREIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados nos autos.Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei n.º 9.099/95.Fundamento e decido.Inicialmente, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a plena capacidade das partes e o fato de ser dispensada a colheita de outras provas além daquelas já coligidas ao processo, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados.Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor, policial militar, faz jus à promoção por ato de bravura em razão de ter evitado uma tentativa de suicídio. A promoção por bravura foi solicitada por meio da sindicância de n.º 2022.02.34351, e indeferida administrativamente.No que se refere à promoção por ato de bravura, a legislação militar, especificamente a Lei Estadual n.º 15.704/2006, a qual institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências, assim dispõe: Art. 9º: A promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. § 1º A promoção prevista neste artigo independe de vaga, interstício, curso, bem como qualquer outro requisito, devendo, contudo, ser precedida de sindicância específica. § 2º A promoção por ato de bravura poderá ser requerida pelo interessado ao comandante da Organização Policial Militar – OPM– ou Organização Bombeiro Militar –OBM– a que servir, cabendo a este, após análise prévia do pedido, determinar ou não a apuração de suposta prática de ação meritória por meio da sindicância prevista no § 1º. Por sua vez, o Decreto Estadual n.º 2.464 de 16/04/1985, ao tratar sobre o tema, dispõe: Art. 23 - O ato de bravura é apurado em investigação (inquérito ou sindicância) por iniciativa do Comandante-Geral ou da Unidade a que pertencer o Policial-Militar.§ 1º - Apurada a bravura, será o processo apreciado pela Comissão de Promoções de Praças e, caso aprovado, será elaborada proposta ao Comandante-Geral, que a encaminhará ao Governador do Estado para efetivação da promoção. Com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados, a promoção por ato de bravura traduz-se em uma ação policial que ultrapassa os limites normais exigidos, que será apurada em sindicância, de iniciativa do Comandante Geral ou da Unidade a que pertencer o policial militar, e, mediante instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), que, em caso de aprovação, elaborará a proposta ao Comandante Geral e a encaminhará ao Governador do Estado para efetivação da promoção. Conclui-se, portanto, o caráter subjetivo da conceituação do ato de bravura para fins de promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, do qual incumbe inexoravelmente à Administração Pública avaliar, conforme o caso concreto e sob o juízo da discricionariedade, a conduta praticada pelo policial militar. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Goiás possuem ampla jurisprudência no sentido de que a promoção por ato de bravura insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, adstrito à análise de conveniência e oportunidade da autoridade competente. Vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O acórdão recorrido encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.229/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) grifo nosso). Com efeito, é admitida a revisão pelo Poder Judiciário da decisão administrativa relativa à promoção por ato de bravura, em hipóteses extraordinárias, como a que restar evidente a quebra de princípios insculpidos na Constituição Federal (CF, art. 37), como a legalidade, impessoalidade e isonomia entre servidores na mesma situação. Deste modo, somente sendo constatada alguma ilegalidade no procedimento administrativo interno, é permitido ao policial ingressar com ação perante o Poder Judiciário, com o fito de obter a anulação do ato administrativo que negou sua promoção por ato de bravura. No caso em questão, nota-se que a Administração Pública entendeu que a ação do autor, embora tenha sido de elevado grau de profissionalismo, não configurou ato incomum de coragem e audácia apto a exceder os limites normais de cumprimento do dever, razão pela qual foi indeferido ao autor a promoção por ato de bravura. Desta feita, em que pese a atuação dos autores no fatídico evento seja realmente digna de elogios e admiração, resta evidente que a conduta da Administração Pública não feriu nenhum princípio constitucional, pois a decisão final foi devidamente revestida dos elementos necessários e aptos a convalidá-la, porquanto devidamente fundamentada no âmbito da discricionariedade do ato. Ademais, a concessão da promoção por ato de bravura a outros policiais militares em circunstâncias similares, como alegado pelos autores, não ofende os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia, haja vista as particularidades de cada um dos casos, que nunca serão verdadeiramente idênticos, dado o momento, forma da atuação, etc., situação sujeitas à análise discricionária do administrador e submetidos à conveniência e à oportunidade da valoração, que fogem a um traçado meramente objetivo. Sendo assim, considerando que o questionamento dos autores refere-se tão somente ao teor da decisão final, que indeferiu a almejada promoção, ou seja, não foi apontada qualquer transgressão à legislação de regência, inexiste ilegalidade ou arbitrariedade passíveis de controle judicial.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor na inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito.Processo isento de custas e condenação de honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c 54 e 55 da Lei 9.099/95).Desta feita, em caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas as custas devidas, na forma dos arts. 42, §1º e 54, p. único, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito
12/03/2025, 00:00