Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva, que homologou os cálculos da exequente e fixou o valor da execução, sem apreciar a impugnação que questionava a legitimidade ativa da pensionista para requerer o reajuste remuneratório concedido a servidores da ativa e aposentados com paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar se a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao não apreciar a impugnação do Estado de Goiás sobre a ausência de legitimidade ativa da exequente, configurando julgamento citra petita.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Estado de Goiás alegou, em impugnação ao cumprimento de sentença, que a exequente, na condição de pensionista vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não possui direito ao reajuste previsto para servidores ativos e aposentados com paridade.4. A questão da ilegitimidade ativa foi arguida na primeira oportunidade pelo ente público, não havendo preclusão, pois matéria de ordem pública pode ser conhecida a qualquer tempo.5. A magistrada de origem não se manifestou sobre a impugnação nesse ponto, limitando-se a homologar os cálculos, o que configura error in procedendo (decisão citra petita).6. Diante da omissão, impõe-se a cassação da decisão para que o juízo de primeiro grau examine a tese de ilegitimidade ativa, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão agravada, a fim de que seja analisada a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à legitimidade ativa da exequente.Tese(s) de julgamento: "1. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão quando não decidida pelo juízo de origem." "2. A omissão do juízo quanto à impugnação que versa sobre a ilegitimidade ativa configura error in procedendo, devendo a decisão ser cassada para apreciação da matéria. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6111847-80.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelJuíza de Direito: Dra. Liliam Margareth da Silva FerreiraExequente: Maria Conceição Cortes RegesExecutado: Estado de GoiásAgravante: Estado de GoiásAgravada: Maria Conceição Cortes RegesRelator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo à análise de mérito do recurso.Conforme relatado,
trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, qualificado, contra decisão prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA CONCEIÇÃO CORTES REGES, ora agravada.Ressai do processo originário, que a autora ingressou com cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos n° 0440990.61.2015.8.09.0051 movida pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS SINPOL, que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 12,33%, previsto nas Leis nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014. Na impugnação (mov.23) alegou o Estado de Goiás, excesso de execução. Defendeu também: “a autora não faz jus ao recebimento de qualquer valor, visto que, a supracitada é pensionista, tendo seus proventos reajustados pelo RGPS (regime geral da previdência social), não possuindo, desta forma paridade vencimental”. Manifestação da exequente, defendendo possuir “o direito sub-rogado de receber os valores que não foram pagos quanto seu esposo ainda era vivo“ (mov.25).A Magistrada determinou a juntada de cálculos pela exequente, oportunidade em que deliberou: “apresentados os cálculos, e evitando-se alegações de nulidades futuras, intime-se após o Estado de Goiás, para que, no prazo 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da planilha de cálculos” (mov. 27), a qual foi acostada mov.31. O Estado de Goiás limitou-se a reiterar os termos da impugnação (mov.33).O feito foi suspenso por determinação constante no IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000, o qual objetiva “a fixação de tese jurídica a respeito da inclusão ou não no cálculo do cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0440990.61.2015.8.09.0051, de diferenças remuneratórias além do período de novembro/15 a novembro/16, com fundamento no art. 976 do Código de Processo Civil” (mov.35).Posteriormente, a exequente apresenta pedido de distinção salientando que não busca diferenças além do período de novembro de 2015 a novembro/2016, postulando pelo prosseguimento do feito (mov.37). Intimado, o Estado de Goiás quedou-se inerte (mov.41). A Magistrada determinou o prosseguimento do feito e intimação da exequente para juntar planilha atualizada (mov.43), diante da inércia desta (mov.46), reiterou a intimação, sob pena de extinção (mov.48). Juntada a planilha (mov.52) não houve manifestação do Estado de Goiás, conquanto intimado (mov.55 e 58). Daí surgiu a decisão agravada, assentada nos seguintes termos: (…) Pois bem, levando-se em consideração a planilha de cálculos apresentada no evento n° 01, percebe-se que os valores cobrados correspondem apenas ao período de 2015 a novembro de 2016, logo, este cumprimento de sentença não se submete à controvérsia instaurada pelo IRDR, até mesmo porque a presente causa não está pendente de julgamento.Assim, conheço do pleito do exequente e os acolho.Ademais, no evento n° 13, nota-se que o exequente apresentou planilha atualizada de cálculos, os quais se encontram adequados à EC n° 113/2021, aplicando o IPCA-E e a SELIC como índices de correção monetária.Novamente intimado, o Estado de Goiás quedou-se inerte.EXAMINANDO E DECIDINDO.Analisando os autos, a planilha apresentada pela parte exequente encontra-se correta, seguindo os parâmetros de cálculos determinados pelo STF, no julgamento do Tema 810, bem como nas previsões contidas na EC n° 113/2021.DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.O procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tanto nos casos de precatório quanto de RPV, é inevitável e indispensável para que o credor veja sua dívida satisfeita. Isso porque a Fazenda Pública não pode cumprir espontaneamente as sentenças de obrigação de pagar.Importante frisar que o art. 85, §7° do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer o não cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ensejador da expedição de precatório, desde que não impugnado. Por opção legislativa, foi definida hipótese de exceção ao arbitramento da verba honorária nos cumprimentos de sentença que ostentem conteúdo econômico mais relevante, afastando, em tais casos, condenação em honorários se o ente público deixa de contestar o feito executivo.Lado outro, não há ressalva similar na norma adjetiva civil de 2015 quando o cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública estiver submetido ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV).Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja processado por meio de RPV, tenha ou não apresentado impugnação. (...).Nesse contexto, entendo serem devidos os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de expedição de requisição de pequeno valor.DO DISPOSITIVONeste diapasão, HOMOLOGO os valores apresentados, fixando o valor da execução em R$ 24.242,55 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).Fixo, outrossim, os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, 3º do CPC/15.Requisite-se ao ESTADO DE GOIÁS os seguintes valores referentes à condenação principal (diferenças salariais e custas processuais), e aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença:1 –R$ 24.242,55 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), para MARIA CONCEIÇÃO CORTES REGES, CPF nº 133.565.931-53; e2 – R$ 2.424,25 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), para CELESTINO, BORGES & URANI, Banco Itaú, Conta Corrente n.º29317-0, Agência 6556.Registra-se que tais quantias deverão ser depositadas em conta judicial vinculada a este Juízo ou diretamente em conta bancária da parte exequente, no prazo de 02 (dois) meses, na forma do artigo 100, § 3º, da CF, c/c o artigo 535, § 3º, inciso II do CPC, sob pena de bloqueio do numerário suficiente para o cumprimento da decisão.Deverá constar na Requisição de Pequeno Valor a reserva de 15% (quinze por cento) referente aos honorários contratuais, devidos à CELESTINO, BORGES & URANI, Banco Itaú, Conta Corrente n.º29317-0, Agência 6556, conforme contrato de honorários anexados em evento n° 1.Advirto, ainda, que as Requisições de Pequeno Valor só serão expedidas após o trânsito em julgado desta decisão. (mov.60, processo originário nº 5163084-44.2022.8.09.0051). Opostos e embargos de declaração pelo Estado de Goiás, restaram rejeitados (mov.70), os quais foram reiterados (mov.73) e novamente não acolhidos (mov.79).Irresignado, insurge-se o Ente Público, sustentando a ilegitimidade agravada por ser pensionista do RGPS, não se enquadrando nas categorias de servidores beneficiados pelas Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, que concederam o reajuste de 12,33%.Alega que o título executivo refere-se especificamente aos subsídios dos ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista, Odontologista, Papiloscopista Policial, Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico e Fotógrafo Criminalístico, bem como aos aposentados com paridade, não alcançando os pensionistas. Repisa que a pensão por morte recebia pela apelada é reajustada pelo RGPS, conforme normas do regime geral de previdência social, não lhe assistindo o direito de se beneficiar do reajuste concedido aos servidores de carreira. Argumenta, ainda, que não há que se falar em preclusão, pois a ilegitimidade da parte é matéria de ordem pública. Sustenta que a questão foi suscitada na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, por meio da impugnação à execução (evento 23), reiterada no evento 33. Pugna pelo efeito suspensivo ao recurso registrando a presença dos requisitos autorizadores. E, no mérito, a reforma da decisão recorrida “reconhecendo a ilegitimidade da agravada, inexequibilidade do título executivo em relação a si, e, de corolário, extinguindo a execução, com a sua condenação nos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, que este juízo reforme a decisão atacada, para determinar a remessa dos autos para que o juízo de origem promova nova decisão, analisando meritoriamente a impugnação, ilegitimidade da agravada”. Preparo dispensado.Efeito suspensivo indeferido.Ausentes contrarrazões.Pois bem. Analisando detidamente o feito entendo que merece acolhimento o pedido alternativo do agravante.Insta destacar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por esse motivo, deve se restringir às questões analisadas na decisão recorrida, deixando todas as demais de serem apreciadas, sob pena de supressão de instância. O cerne da questão cinge-se em analisar o eventual desacerto da decisão primeva que homologou os cálculos apresentados pela agravada, fixando o valor da execução em R$ 24.242,55 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). No entanto, afirma o Estado de Goiás que a exequente não possui legitimidade ativa para requerer a execução de sentença coletiva (PJD 0440990.61.2015.8.09.0051), que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 12,33%, previsto nas Leis nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014. Isso porque, segundo o agravante, os efeitos da referida sentença alcançam os servidores públicos das referidas carreiras e respectivos aposentados com paridade, situação em que não se enquadra a exequente/agravada, por se tratar de pensionista (pensão por morte) com reajuste pelo RGPS.Primeiramente, cumpre esclarecer que, no caso, a tese de ilegitimidade ativa foi apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 23, proc. originário), conforme consta no respectivo trecho: “Da pensão previdenciária: a autora não faz jus ao recebimento de qualquer valor, visto que, a supracitada é pensionista, tendo seus proventos reajustados pelo RGPS (regime geral da previdência social), não possuindo, desta forma paridade vencimental”.Desse modo, invocada a ausência de legitimidade da parte exequente, por se tratar de pensionista cujos reajustes são da competência do RGPS, caberia ao magistrado ter decidido a respeito, o que não ocorreu, silenciando-se.Observa-se que, nas decisões seguintes (mov. 27 e 43), a magistrada discorreu acerca dos cálculos do débito exequendo, nada mencionando acerca do referido fato impeditivo do direito da exequente, incorrendo, portanto, em error in procedendo.Vale esclarecer que se opera a preclusão sobre matéria de ordem pública quando esta for decidida em juízo e não houver recurso a respeito, o que não é o caso dos autos, considerando que, sobre o tema, não houve decisão.Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAR ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. A tese de ilegitimidade ativa ?ad causam? da parte é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, não se sujeitando à preclusão. Ademais, na hipótese vertente, a ilegitimidade da autora foi suscitada pela parte embargada na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. 2. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5700080-53.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). EMENTA: Agravo interno em execução de acórdão em mandado de injunção. I ? Legitimidade ativa. Matéria de ordem pública. As matérias de ordem pública somente estão sujeitas à preclusão caso discutidas nos autos com contornos de definitividade, o que não se verifica na hipótese. Assim, não há se falar em impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente/agravante, posto ser matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser analisada até mesmo de ofício pelo magistrado. (…) Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 5063577-35.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA, Órgão Especial, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023). Desse modo, não precluída a discussão sobre a matéria e ausente manifestação do juízo a quo a respeito da tese de ilegitimidade ativa, cumpre acolher o pedido subsidiário formulado pelo agravante, para cassar a decisão agravada a fim de ser suprida a omissão, por se tratar o caso de error in procedendo (julgamento citra petita).No ponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.1. A pretensão expressa da autora/agravada quanto à forma implementação da gratificação, se agregada ou não ou vencimento base, não foi objeto da decisão recorrida.2. Diferente dos argumentos lançados pela recorrida, a maneira de implementação não consta da sentença, o que reforça a necessidade de ser objeto de análise pelo juízo singular.3. Imperioso reconhecer, de ofício, o equívoco cometido pelo juízo a quo, que incorreu em error in procedendo ao deixar de apreciar alegação expressamente arguida na petição da parte autora, o que conduz à decisão citra petita (aquém do postulado).4. Deve ser cassada a decisão para que outra seja proferida, sob pena de se configurar supressão de instância.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5362893-14.2024.8.09.0158, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO CITRA PETITA. DECISÃO CASSADA.1. Forçoso reconhecer o equívoco cometido pelo juízo a quo, que incorreu em error in procedendo ao deixar de apreciar alegação expressamente arguida na impugnação, o que conduz à decisão citra petita. Assim, necessária a cassação da decisão para que outra seja proferida, sob pena de se configurar supressão de instância.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5219163-72.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Em razão da natureza secundum eventus litis do agravo de instrumento, não se aplica ao caso a teoria da causa madura, cabendo o retorno dos autos à origem para apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância.Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, e dou-lhe provimento, para cassar a decisão agravada, a fim de que sejam apreciadas as teses veiculadas na petição de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 23), porquanto não caracterizada a preclusão.É como voto. Goiânia, 24 DE MARÇO DE 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6111847-80.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelJuíza de Direito: Dra. Liliam Margareth da Silva FerreiraExequente: Maria Conceição Cortes RegesExecutado: Estado de GoiásAgravante: Estado de GoiásAgravada: Maria Conceição Cortes RegesRelator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva, que homologou os cálculos da exequente e fixou o valor da execução, sem apreciar a impugnação que questionava a legitimidade ativa da pensionista para requerer o reajuste remuneratório concedido a servidores da ativa e aposentados com paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar se a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao não apreciar a impugnação do Estado de Goiás sobre a ausência de legitimidade ativa da exequente, configurando julgamento citra petita.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Estado de Goiás alegou, em impugnação ao cumprimento de sentença, que a exequente, na condição de pensionista vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não possui direito ao reajuste previsto para servidores ativos e aposentados com paridade.4. A questão da ilegitimidade ativa foi arguida na primeira oportunidade pelo ente público, não havendo preclusão, pois matéria de ordem pública pode ser conhecida a qualquer tempo.5. A magistrada de origem não se manifestou sobre a impugnação nesse ponto, limitando-se a homologar os cálculos, o que configura error in procedendo (decisão citra petita).6. Diante da omissão, impõe-se a cassação da decisão para que o juízo de primeiro grau examine a tese de ilegitimidade ativa, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão agravada, a fim de que seja analisada a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à legitimidade ativa da exequente.Tese(s) de julgamento: "1. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão quando não decidida pelo juízo de origem." "2. A omissão do juízo quanto à impugnação que versa sobre a ilegitimidade ativa configura error in procedendo, devendo a decisão ser cassada para apreciação da matéria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6111847-80.2024.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figuram como Agravante, ESTADO DE GOIÁS, e como Agravada, MARIA CONCEIÇÃO CORTES REGES.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 DE MARÇO DE 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator
31/03/2025, 00:00