Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0042376-60.2016.8.09.0051 Requerente(s): BANCO SANTANDER S/A Requerido(a)(s): VL COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por BANCO SANTANDER S.A em desfavor de VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR. Realizou-se a penhora online em conta do executado Joaquim, que foi parcialmente cumprida (evento nº 262). Intimado, o executado acima mencionado apresentou a impugnação do evento nº 267, pugnando pelo desbloqueio da quantia penhorada em sua conta, ao argumento de que se trata de verba impenhorável. Manifestação da parte exequente no evento nº 269, pela manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o acolhimento da impugnação do evento nº 267. De acordo com o art. 833, X, do CPC/2015, é absolutamente impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A regra é muito clara: quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em caderneta de poupança não pode ser penhorada!!! Se isto acontecer, deve o juiz tornar sem efeito a constrição judicial. No entanto, o executado Joaquim não comprovou que o valor penhorado nos autos (R$ 685,14) encontrava-se depositado em conta poupança. O executado se limitou a alegar que o valor é impenhorável por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. Contudo, tal hipótese (impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em qualquer tipo de conta bancária), que vem sendo admitida pelo Superior de Tribunal de Justiça, em precedente não obrigatório, não se aplica ao caso dos autos. Isso porque o executado não demonstrou que o montante bloqueado é destinado ao seu sustento e de sua família. Fato é que a peça do evento nº 267 não veio acompanhada de nenhum documento capaz de comprovar as alegações ali deduzidas. A parte executada não apresentou nem mesmo o extrato bancário das contas mantidas nos bancos Santander S.A, Itaú Unibanco S.A e Bradesco S.A relativos ao mês em que houve a constrição. Tratam-se de meras alegações desacompanhadas de elementos de prova. Como a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, demonstrando o fato constitutivo do seu direito (a impenhorabilidade do valor bloqueado), deve ser rejeitada a peça do evento nº 267, pois meras alegações, desprovidas de elementos seguros de provas, não podem ser acolhidas pelo julgador. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a rejeição da peça do evento nº 267. Na confluência dessas considerações, rejeito a impugnação do evento nº 267, para manter o bloqueio do valor penhorado na conta mantida pela executada. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a transferência da quantia penhorada (evento nº 262 – R$ 685,14) para a conta que ela deverá indicar nos autos. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao presente feito, pugnando a medida que entender cabível, em 15 dias. I. Goiânia, 11 de abril de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr