Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 5359086-50.2023.8.09.0051Polo ativo: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEIDELBERGPolo passivo: MAURÍCIO DA COSTA MARQUESTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No evento 81, a parte autora postulou a penhora on-line via Sisbajud; inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; pesquisa de bens, via sistemas Renajud e Infojud; autorização judicial para protesto do nome do executado; penhora de quotas sociais de eventuais empresas das quais o executado seja sócio; e a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado em conta judicial. Depósito judicial do valor penhorado no evento 55 (evento 79). Pendente recolhimento de custas; planilha atualizada do débito (evento 81). Decido. Protesto do nome do executado: O artigo 828 do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. O artigo em comento, permite ao exequente de qualquer ação de execução, através da certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, com identificação das partes e valor da causa, requerer ao Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, respectivo a averbação premonitória da existência da ação, servindo esta como prova inequívoca e automática de incidência de fraude de execução. Logo, é lícito ao exequente, munido de certidão comprobatória da admissão da ação de execução, proceder à averbação no Registro de Imóvel e afins, com vistas a coibir fraudes. Assim, o principal objetivo da averbação de ações em matrícula de imóvel e afins, é a de conferir publicidade a terceiros quanto a existência da ação de execução promovida contra o devedor e, ainda por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial do devedor que aliena o bem onde estava registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Tutela Provisória deferida em primeiro grau. Averbação premonitória em fase de conhecimento. Possibilidade. Interpretação extensiva do artigo 828 c/c artigos 300 e 301 do CPC. Necessidade de se dar ciência a terceiros da existência da demanda. Decisão mantida. 1. Deferido o pedido de averbação da existência de litígio na matrícula do imóvel, a averbação é uma simples medida conservativa de direito, pois equivale a dar uma publicidade mais eficaz para prevenir adquirentes de boa fé a ver seu negócio desfeito, medida que deve ser adotada por meio do poder geral de cautela do juiz. 2 (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5478940- 70.2018.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019). Sendo assim, esta técnica de proteção da responsabilidade patrimonial tem em si uma inegável função preventiva – de evitar a oneração ou alienação – mas também repressiva no sentido de facilitar o reconhecimento da fraude do bem adquirido após a averbação. Penhora de quotas sociais de eventuais empresas das quais o executado seja sócio: Para apreciação do pedido de penhora de quotas de capital social, necessário a juntada aos autos da cópia do contrato arquivado na Junta Comercial, a fim de se confirmar a propriedade, quantidade e valor das quotas. Do exposto: a) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento; b) EXPEÇA-SE o alvará de transferência do valor depositado no evento 79 (mais acréscimos proporcionais), para a conta indicada no evento 81, devendo constar no alvará que eventuais taxas da transferência devem ser decotadas do valor a transferir; c) INTIME-SE a parte exequente para acostar aos autos cópia recente do contrato social ou alteração, que comprove a propriedade das quotas da empresa indicada, sob pena de indeferimento do pedido de penhora; d) EXPEÇA-SE a competente certidão, nos termos do artigo 828 do CPC/2015. Recolhidas as custas, encaminhe-se o processo à CENOPES e às Centrais, para promover a tentativa de penhora on line, em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da parte executada, para promover a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, para tentativa de localização de bens da parte executada, por meio dos sistemas Renajud e Infojud observando-se os seguintes dados: - MAURÍCIO DA COSTA MARQUES - CPF/CNPJ: 290.858.531-68;- Valor de R$ 5.091,85 (cinco mil e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos); Caso o bloqueio exceda o valor supracitado, o mesmo deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência. Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 2% do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. Ressalto que deverá ser carreado a relação de todos os veículos encontrados junto ao Renajud, restringindo-os apenas para transferência e desde que não possuam gravame de alienação fiduciária. Deverão ser carreados ao processo as cópias das 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda da parte executada. Retornando o processo à Escrivania e efetivada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do resultado da penhora, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, e o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos à Central Sisbajud, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)