Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoSENTENÇAProtocolo nº: 5249438-04.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: VANIA ANTONIA DE MORAIS Sentença. Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público em face de VÂNIA ANTÔNIA DE MORAIS, qualificada na denúncia (movimento 24), imputando-lhe a prática delituosa capitulada nos artigos 147-A, caput, do Código Penal, e 1º, inciso V, da Lei nº 12.984/14. Registre-se que todas as folhas mencionadas na presente sentença referem-se ao arquivo integral dos autos em PDF. As demais referências estão registradas sob a forma de “movimento”. Segundo narra a denúncia, entre os anos de 2020 e 2022, por diversas vezes, na Rua Havana, n° 297, Casa 01, Jardim Novo Mundo, nesta capital, a acusada VÂNIA ANTÔNIA DE MORAIS com vontade livre e consciente, perseguiu, reiteradamente, a vítima WAGNER FERREIRA GUIMARÃES, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, e restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, conforme Inquérito Policial nº 46/2022. Também no mesmo período e local, a acusada VÂNIA ANTÔNIA DE MORAIS, com vontade livre e consciente, com o intuito de ofender a dignidade da vítima WAGNER FERREIRA GUIMARÃES, divulgou sua condição de portador do vírus “HIV”, conforme Inquérito Policial n° 46/2022. Depreende-se dos autos que, no ano de 2019, a vítima acima nominada manteve um relacionamento com a acusada VÂNIA, o qual teve seu fim no ano de 2020. Também restou apurado que a ora denunciada, não aceitando o término do relacionamento e sabendo da condição de portador do vírus “HIV” da vítima, começou a enviar várias mensagens ofensivas àquela, chamando-a de “aidético”, “doente”, “morto vivo”, entre outros. Além disso, a acusada, por diversas vezes, ameaçou WAGNER, dizendo que iria contar a seus familiares, amigos e vizinhos que ele possuía AIDS. Dessa forma, cumprindo seu intento, a referida acusada, por meio de mensagens, contatou pessoas conhecidas da vítima e divulgou a elas que WAGNER era portador de HIV, inclusive mandando fotos do exame que constatava tal informação. Ante as frequentes ameaças e perseguições, a vítima WAGNER decidiu representar judicialmente contra a acusada, ocasião em que se dirigiu até a Delegacia de Polícia, para tomada das providências de praxe. Finaliza a denúncia com o pedido de condenação da acusada VÂNIA ANTÔNIA DE MORAIS nas penas do artigo 147-A, caput, do Código Penal, e artigo 1º, inciso V, da Lei nº 12.984/14. A denúncia foi recebida no dia 26/07/2024, conforme despacho proferido no movimento 31, oportunidade em que foi determinada a citação da acusada nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal. Citada (movimento 38), a acusada, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (movimento 42). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04/11/2024 (movimentos 66, 67 e 68), foram ouvidas a vítima e três testemunhas indicadas na denúncia, além de interrogada a acusada. Na mesma oportunidade, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em suas alegações finais orais (movimentos 66 e 68), o Ministério Público afirma que o processo se encontra regular. No mérito, considerando provadas autoria e materialidade, pediu a condenação de VÂNIA ANTÔNIA DE MORAIS nas penas do artigo 147-A, caput, do Código Penal, e artigo 1º, inciso V, da Lei nº 12.984/14, além da fixação de valor a título de indenização por danos morais. O Assistente de Acusação, em suas alegações finais (movimento 72), reforçou o pedido de condenação da acusada. A defesa, em suas alegações finais (movimento 76), inicialmente pediu a absolvição da acusada por ambos os delitos com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Caso seja condenada, requer a fixação da pena base no mínimo legal, em regime aberto de cumprimento, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e dispensa da pena de multa. É o relatório, em síntese. Passo à fundamentação (art. 93, inciso IX, da CF/88 e arts. 11 e 489, caput, inciso II, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 3º e 381, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), e, na sequência, decido.FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é pública condicionada à representação do ofendido no que se refere ao delito previsto no artigo 147-A, caput, do Código Penal, conforme previsto no §3º do referido dispositivo. Detém, portanto, o representante do Ministério Público, a necessária legitimidade para a propositura da ação, isto em razão do expediente constante às fls. 118/129, onde há a expressa representação da pessoa indicada como vítima dos delitos imputados. Quanto ao delito previsto na Lei n. 12.984/14, a ação é de iniciativa pública incondicionada, detendo o Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação. Logo, satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, está madura para a análise do mérito. Nesse sentido, verifico que as condutas endereçadas à acusada VÂNIA ANTÔNIA DE MORAIS encontram-se previstas no artigo 147-A, caput, do Código Penal, e artigo 1º, inciso V, da Lei nº 12.984/14, que assim dispõem: “Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.” “Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;” A materialidade delitiva restou demonstrada pela portaria de fls. 07/09, queixa-crime de fls. 118/129, prints de mensagens de aplicativos de fls. 133/146, 171/173, além dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva e em juízo. A autoria também se comprovou nos autos, principalmente a partir do conjunto probatório produzido durante a instrução. Dessa forma, em juízo foram ouvidos a acusada VÂNIA, o ofendido WAGNER FERREIRA GUIMARÃES, e as testemunhas GABRIEL VIEIRA DA SILVA RIOS e CARLOS DA CRUZ VIEIRA, que assim narraram: “Que aconteceu que no ano de 2019 nós reatamos; que nesse período eu não sabia que ele tinha essa doença; que dia 24 de 2019 a gente se encontrou, estava junto, ele estava meio resfriado, eu perguntei o que ele tinha, ele falou que estava gripado; que eu ainda falei “o negócio é o seguinte, quando chegar na sua casa toma um chá” e ele não me contou nada, eu não sabia de nada que ele tinha; que eu fiquei sabendo tudo isso aí através de uma moça com o nome de Cristiane Pires; que ela me ligou, inclusive foi num dia de sábado, depois do dia dos namorados, do dia 20, me apresentou como namorada dele e, no domingo, ela falou que tinha uma coisa muito, “eu tenho uma coisa pra te contar”, que ele tinha o vírus do HIV; que eu não acreditei, falei “não, ele não ia fazer isso comigo”; que eu pensei que ela estava falando aquilo porque queria que eu me afastasse dele; que eu falei pra ela “não precisa mentir, eu vou me afastar dele”, aí ela “não, não, não quero que você se afaste não, só estou te contando pra você também fazer os exames”; que a partir desse momento que eu fiquei sabendo, eu fui perguntar pra ele, foi quando ele me bloqueou e não falou nada; que eu nunca soube de nada da vida dele por ele, eu soube por ela; que foi quando eu fiquei chateada com ele, e até então não passava pra ninguém, mas eu percebi que ele poderia estar fazendo com as outras pessoas a mesma coisa que ele fez comigo, ficando comigo sem preservativo, sem avisar; que eu fiquei com medo porque nem todo mundo vai ter a sorte que eu tive; que aí depois, com muito custo, ele falou comigo, foi e me contou, mas depois de muito custo mesmo, de eu chegar a fazer chips pra perguntar pra ele, sendo que era um coisa tão normal da parte dele ter me contado; que ele falou que ele ia me contar, mas ia contar pra mim que ele tinha hepatite, mas não contou pra mim, eu queria ouvir da boca dele; que ele pediu pra eu fazer o exame; que, no tempo, eu fiquei com medo de fazer o exame, mas enfrentei e fui lá e fiz; que, quando eu fiz o exame, eu fiz um que o resultado sai na hora, deu negativo, aí eu já cheguei e contei pra ele que tinha dado negativo, mas mesmo assim eu fiz os outros mais demorados, com mais detalhes, e nisso constatou que realmente eu não era soropositivo; que a gente continuou mantendo relacionamento depois que ele me falou; que sim (continuei tendo relacionamento com ele após saber da saúde dele); que aconteceu (de eu comentar com os amigos dele o que ele tinha); que (eu comentei com eles) porque ele estava mentindo pra todo mundo, não estava contando para as pessoas o que ele tinha, e eu acho que ele tinha que ter falado pra todo mundo; que na época eu estava muito abalada com a morte do meu pai, aí eu me apeguei demais nele e acabei fazendo essas bobeiras aí; que eu não vou mentir não, a gente conversou ultimamente, mas não teve ameaças nem nada, mas é ele vivendo a vida dele e eu vivendo a minha; que a única coisa que eu posso dizer é que eu me arrependi de tudo que eu fiz; que bem antes, eu não parei de fazer essas coisas com ele só quando a intimação chegou não; que já tem três anos que eu tenho outro relacionamento, eu parei de fazer quando eu tive conhecimento que o que eu estava fazendo era errado, que não estava certo da minha parte; que a intimação chegou agora em julho de 2024, eu já tinha parado há muito tempo; que, na realidade, nem eu sei porque (eu falei para os amigos dele), não foi vingança, não foi por maldade da minha parte não, nem eu sei; que eu mandei uma mensagem, mas não foi xingando, disse pra ele que eu arrependi do que eu fiz, mas não pedi pra ele tirar processo nenhum; que arrependi, mas isso eu já tinha falado pra ele há muito tempo, bem antes disso acontecer, eu tinha arrependido; que fiquei (abalada com a notícia da doença dele); que sim, ele estava se relacionando com mais três pessoas, comigo, com a Cristiane e com a Francielle, no entanto ele não usava preservativo com nenhuma; que sim (eu imaginava que ele estava se relacionando com outras pessoas sem contar essa condição de saúde), porque eu conversei com as meninas, eu conversei com uma; que ele só mandou os prints que eu mandei pra ele, mas o prints das conversas dele ele nunca passou, as vezes que ele negava, “eu não sabia que eu tinha”, e ele sabia que ele tinha, ele foi capaz de contar pra Cristiane mas não foi capaz de chegar em mim e falar “Vânia eu estou”, porque se ele tivesse contado a verdade nada disso tinha acontecido; que, na verdade, eu nunca tive ele como namorado, mas sim como amigo, como companheiro, uma pessoa que todas que eu precisava, mesmo ele estando com outras pessoas, eu ligava e falava “olha, está acontecendo isso”; que nunca tinha acontecido de eu ameaçar não; que eu não invadi rede social dele, ele que mandava as fotos das meninas pra mim, ele que mandou foto da Francielle, com o nome dela no Facebook, ele que mandou foto da Amanda, não foi eu, então assim ele não contou toda a verdade.” – Vânia Antônia de Morais “Que a gente ficou mais ou menos junto acho que um ano; que a partir do momento em que ela teve informação sobre a minha condição, ela começou a ter um ciúme muito excessivo, começou a ter ciúme até das pessoas que estavam em rede social; que, quando as coisas não davam certo pra ela, ela sempre me ameaçava contar, divulgar meu problema pros outros; que eu achava que era só blefe; que, aos poucos, eu continuei a manter uma relação com ela com medo, eu já queria terminar e sair, porque já estava muito conturbada a nossa relação; que passou um tempo aí e ela começou a adicionar os meus amigos de infância, que é o Carlos e o Gabriel; que aí ela sempre falou “oh, vou avisar pra eles, vou avisar pra eles”; que eu sempre levava como blefe, aí a partir do momento que ela contou para o primeiro, o Carlos, aí sim eu comecei a procurar advogado, porque eu tive a informação que só a ameaça não podia ser crime não, mas a partir do momento que ela contou, eu já comecei a procurar advogado; que o pior é que ela sempre mandava os prints que ela estava conversando com as pessoas, até o momento que ela contou, divulgando meus exames, fotos íntimas, tudinho, mostrando pros meus amigos; que passou um tempo ela contou pro Gabriel; que ela mesmo mandou os próprios vídeos da conversa, o Gabriel também mandou, anteriormente o Carlos; que pouco tempo depois ela começou a procurar mulheres que estavam na minha rede social e começou a contar pra elas também; que acho que ela contou pra umas duas ou três; que elas também ‘mandou’ print, a própria Vânia também mandou os prints das conversas que teve com as outras pessoas; que acho que foi mais ou menos um ano (que durou essas ameaças), porque a gente passou o 2020 tudinho passando por essa conturbação, um pouco de 2021, até o mês de agosto ela chegou a contar pros meus amigos, aí sim a gente já parou de ter relação, parou de ter tudo, porque aí já fui procurar advogado; que era direto (que ela fazia essas ameaças), era quase todo dia; que, quando a gente começava a se ver, ela ficava mais tranquila, aí passava um tempo ela voltava a ficar com raiva; que ela contou pra algumas mulheres também (além de Carlos e Gabriel), ela conseguiu encontrar até uma ex mulher que eu tive que foi embora pro Maranhão e já tem mais de dez anos que eu não a vejo; que ofendia, falava “seu aidético”, passava a me xingar, “vou acabar com a sua vida, vou contar pra todo mundo”, chegou até a fazer grupos me incluindo; que eu não podia bloquear ela não, porque toda vez que eu bloqueava ficava pior mesmo, ela passava a usar números diferentes e me ameaçando, usando até outros tipos de mensagens; que acho que acabou quando ela recebeu a primeira intimação; que não (desde então ela não me procurou mais); que sim (tivemos um primeiro relacionamento e depois reatamos); que não (sabia que tinha a doença quando reatamos); que, quando eu fui fazer o exame, eu já fui avisado por outra pessoa que era pra eu fazer os exames pra ver o que que eu tinha; que eu cheguei a contar sim (pra Vânia sobre o resultado do exame), tanto que eu até mandei o exame pra ela, mas ela não acreditou, mostrei os exames pra ela, mostrei o procedimento tudinho; que foi (mostrei depois que tive a confirmação), só que assim, a gente passa por aquele baque, eu esperei um pouco tempo até avisar pra ela, a gente fica caindo na realidade, do baque e tudo, aí foi que cheguei a falar pra ela; que depois ela fez uns dois ou três exames e deram negativo, não sei se dois ou três, ela fez bastante exame; que comuniquei sim (para Vânia sobre o problema de saúde).” – Wagner Ferreira Guimarães “Que não, não sabia (do relacionamento do Wagner com a Vânia), até porque na época eu estava num relacionamento e eu me afastei de todos os meus amigos, não por conta do relacionamento, mas por conta da vida, cada um foi seguindo um rumo diferente; que então a gente não tinha mais esse tipo de conversa que era comum há uns dez, doze anos atrás, aí a gente parou de ter esse tipo de conversa, então eu não sabia; que eu não vou lembrar a data certa, mas ela me abordou pelo Facebook, até então foi uma conversa normal, tipo perguntando se eu era personal, se eu dava aula, foi esse tipo de conversa que a gente teve, a abordagem dela foi pelo Facebook, pela rede social; que eu não vou saber lembrar os fatos, mas ela me perguntou se eu conhecia o Wagner, não sei o que, e começou a falar o que aconteceu entre eles, inclusive eu lembro de ela ter me mandado uma foto, de ele ter enviado uma foto pra ela, tipo assim uma foto dele que ele enviou pra ela, foto um pouquinho mais erótica, coisa de gente que está ficando hoje em dia manda, “ah, olha o tipo de foto que esse depravado manda pra mim”; que, no meio dessa conversa, ela me falou da condição dele, que até então eu não sabia; que eu falei “como assim, vou ter que conversar com o Wagner em relação a isso”; que sim, aí eu falei pra ele (depois dessa conversa), aí ele me falou na época que estava preocupado, que isso era perseguição; que o Wagner sempre foi um cara muito reservado, aqui ele sempre foi um cara muito reservado a ponto de ser sistemático, da gente chamar ele até de antissocial; que ele falou que ela começou a perseguir ele, a mandar mensagem, a falar que ia colocar cartaz na cidade toda espalhando a doença dele; que foi a época que ele pensou em procurar um primo dele que era advogado pra ver o que poderia fazer em relação a isso, porque estava passando dos limites, era meio que uma perseguição pelo que ele me falou; que depois não (ela não me procurou); que não foi só essa conversa, foram conversas pequenas até chegar a esse ponto de ela me falar a condição dele, era coisa bem superficial, nunca foram um papo muito aprofundado, até porque eu sempre fui casado e minha mulher não gostava que eu conversasse com desconhecido em rede social não, mas foi conversa que foi crescendo até chegar nisso; que, decorrente disso, eu não posso falar (se ele desenvolveu algum problema de depressão), mas ele já estava ruim porque o pai tinha falecido e ele estava muito mal, muito mal mesmo, mas é bem provável que tenha potencializado sim; que foi pela Vânia pelo Facebook (que tomei conhecimento da condição de Wagner); que ela me falou isso; que nessa semana eu tinha entrado em contato com ele, perguntei o que estava acontecendo e tal e ele me falou; que não, pelo que me lembre não (ela não se portou como namorada dele quando me abordou); que chegou (ela chegou a fazer alguma reclamação de Wagner), tipo assim chamando ele de pervertido, que estragou a vida dela, que ele passou a doença pra ela; que não, isso aí ela não falou comigo não (se ele estava se relacionando com outras pessoas), esse tipo de assunto mais aprofundado; que (ela falou que) ele era um depravado, um pervertido, e transmitiu pra ela e provavelmente estava transmitindo pra outras pessoas também.” – Gabriel Vieira da Silva Rios “Que eles ficavam juntos, só que eu não conheço ela; que ele me falava dela, aí ela passou a ter contato comigo pelo celular, pelo whatsapp; que ela entrou lá e começou a falar comigo, aí eu falei “mas quem é essa mulher que está falando comigo”, aí depois que fui e descobri que era a mulher que ele ficava; que aí quando eles 'separou', ela mandou os 'papel' pra mim, esses 'papel' falava a doença que ele tem; que eu não sabia não, ela que me falou; que o que eu fiquei sabendo foi que ele não queria ficar com ela, aí ela começou a chantagear ele pra mostrar esses trem pros amigos dele, que sou eu e mais outro que ela mostrou; que ela só mostrou esses trem pra mim e mandou no meu zap aqui, na época, no outro telefone que eu tinha; que eu fui conversar com ele e ele conversou que era, e entrou em contato com ela pra saber porque ela estava fazendo isso; que eu sou vizinho dele, tenho contato com ele direto; que ele só ficou constrangido de ficar falando pros amigos dele, que ele não queria que ninguém soubesse; que não (ela não me procurou mais); que ela entrou (em contato) comigo por mensagem normal, falando normal, só querendo saber da vida do Wagner, se ele tinha outra mulher; que não se apresentou não (como namorada dele), só falou pra mim que ficava com ele; que ela mandou as folhas escrito lá o que ele tinha, o resultado do exame; que fiquei sabendo desse jeito; que não (tive mais conversa com ela depois disso); que não fez não (reclamação de Wagner), ela só me mandou os exames, aí eu fiquei assustado com esses trem, que é uma doença e você assusta quando você fica sabendo que tem; que ele que pegou esse trem e eu fiquei uns cinco dias sem dormir depois que ela me falou esse trem; que ela queria saber se ele tinha outra mulher, alguma coisa assim, só que eu não conhecia ela e não falei nada, e se ele tinha outra mulher eu também não sabia; que queria saber da vida dele, se eu soubesse, só que aí eu não conhecia e não ia falar nada; que não sei como ela conseguiu meu telefone não, mas eu penso que deve ser o Wagner que tenha passado pra ela; que (antes de ela fazer perguntas da vida do Wagner e mandar os exames) ela conversava comigo normal, aí depois que o Wagner não quis ela mais que ela mandou esses papel; que tinha meu celular, não sei como ela conseguiu, mas falava coisas normais, depois começou a perguntar da vida dele; que eu não sabia de nada não, fiquei sabendo quando ela mandou os 'papel', fiquei até surpreendido com isso, fiquei uns cinco dias sem dormir; que, quando eu fiquei sabendo desse trem eu fiquei preocupado e não dormi direito.” – Carlos da Cruz Vieira VÂNIA não negou a prática das condutas. Todavia, ainda que tenha demonstrado arrependimento, não conseguiu apresentar uma razão plausível para os fatos, com qual intuito o fazia. Segundo ela, o intuito inicial era alertar outras pessoas que, porventura, estivessem se relacionando sexualmente com WAGNER, principalmente sem prevenção. Essa justificativa, porém, se esvai quando é questionada pelo Ministério Público o porquê de ter contado que ele era soropositivo para seus amigos, pessoas com quem, obviamente, a vítima não estava se relacionando. CARLOS e GABRIEL, inclusive, confirmaram ter recebido mensagens de VÂNIA contando a condição de WAGNER. O primeiro, segundo declarou, chegou a ficar noites sem dormir pensando naquela informação. Quanto às demais pessoas para quem repassou aquela informação íntima de WAGNER, este, quando ouvido, disse que VÂNIA noticiou seu problema de saúde para umas duas ou três mulheres que faziam parte de suas redes sociais. Segundo ele, o fez motivada por ciúmes. Observa-se que, em momento algum WAGNER menciona que alguma destas mulheres seria sua companheira ou estaria se relacionando sexualmente com elas. Isto vai de encontro à justificativa apresentada por VÂNIA. Também não se sustenta a ideia da acusada de “alertar outras pessoas” acerca da condição de saúde de WAGNER, uma vez que foram acostadas aos autos diversas mensagens em que profere ameaças e ofensas contra ele nos seguintes termos: “maior número de pessoas vou avisa (sic)” (fl.134); “essa doença é horrível, o preconceito é grande, vai fica (sic) isolado” (fl. 137); “miserável, vai morrer seco” (fl. 137); “ainda vou receber a notícia que vai esta (sic) morto e soltarei foguente (sic)” (fl. 137); “amanhã vou leva essez (sic) produtos da natura capacete calça e seus exames vou desmascara (sic) você depois disso nunca mas (sic) vai me ver tenho nojo de você me aguarde Aidetico” (fl. 137); “agora vai comer todas as aidéticas” (fl. 137). Até um grupo de whatsapp foi criado com a imagem de WAGNER e o título “Aidetico jardim novo mundo” (fl. 135). Para além de espalhar a condição de saúde da vítima para terceiros, VÂNIA, segundo WAGNER, passou praticamente um ano lhe perseguindo e ofendendo com xingamentos diversos, incluindo os já mencionados. Dessa forma, por meio de mensagens de aplicativos celular, proferia xingamentos, ameaças, causando temor e abalos psicológicos. Basta, para se comprovar, visualizarmos os prints de mensagens juntados às fls. 133/146. Entendo que a ressalva de não estar compromissada não é permissivo para a vítima narrar versão estranha, até porque, antes dos fatos, não havia razão para a acusada agir daquela maneira. Assim, mesmo que descompromissada legalmente, seu depoimento mostra-se importante meio de descobrir a verdade, já que, em crimes desta natureza, se estiver coerente com o restante das provas produzidas, é considerada elemento seguro e relevante para a formação do convencimento do julgador. Resta evidente que o valor dessas informações trazidas pelo ofendido é indiscutível, já que este, sujeito passivo do delito em julgamento, foi alvo de toda ação. Pode, assim, narrar minuciosamente como ocorreu. A jurisprudência tem posicionamento pacífico e sólido acerca da alta relevância deste depoimento. Vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA DE GÊNERO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. SOLUÇÃO JURISDICIONAL MANTIDA. Confirma-se a sentença condenatória em desfavor do processado, por violação dos arts. 140, § 3º, 147, caput, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei nº 11.340/06, assentada nas palavras seguras e coerentes da vítima e depoimento testemunhal, demonstrando que foi ultrajada a sua dignidade, por palavra de conteúdo racial, referente à cor da pele, ofendida na sua honra subjetiva, ameaçada de mal injusto e grave, razão para o decreto penal adverso. APELO DESPROVIDO.1” “APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Confirma-se a condenação do processado por violação dos arts. 148, §1º, inciso I, 147, 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, art. 21, da Lei de Contravenções Penais e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, inviável a pretensão absolutória, quando comprovada pelas declarações seguras e coerentes da vítima, em sintonia com depoimentos testemunhais e mensagens recebidas em seu telefone celular, as ameaças, perseguição, cárcere privado, vias de ato e descumprimento de medidas protetivas de urgência, decorrentes da relação íntima de afeto. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.2” Ante o conjunto probatório apresentado, julgo suficientemente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos imputados à VÂNIA ANTÔNIA DE MORAIS, nos termos da peça acusatória (movimento 24). Analisada a questão fática, passo à análise dos tipos penais. Inicialmente, no que se refere ao delito de perseguição, assim como a ameaça, insere-se no rol daqueles crimes praticados contra a liberdade pessoal do indivíduo intitulado sujeito passivo. Configura-se com a conduta de perseguir, caçar, importunar constantemente a vítima por meio de atos repetitivos, de forma que sua integridade física ou psicológica seja ameaçada, sua capacidade de locomoção seja restringida ou mesmo sua liberdade ou privacidade sejam invadidas, perturbadas, por qualquer meio. Importante registrar a necessidade de que as condutas praticadas pelo sujeito ativo sejam reiteradas, não se configurando o delito apenas com a prática de uma ação isolada. Nesse caso, poderia restar demonstrada somente a ameaça prevista no artigo 147, caput, ou a injúria, descrita no artigo 140, caput, ambos do Código Penal. Ademais, o tipo penal pode ser praticado de variadas formas: contatos físicos ou virtuais, ligações telefônicas, envio de mensagens, presentes, e-mails, acompanhamento da vítima nos lugares em que frequenta. No caso em análise, VÂNIA, de forma dolosa, proferiu diversos xingamentos e ameaças à vítima pelo meio virtual. Assim, efetuou ligações telefônicas e encaminhou mensagens para o ofendido, seus amigos e terceiros. Sobre o tema assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE AMEAÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCRIÇÃO DA HABITUALIDADE DOS ASSÉDIOS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. 2. Trata-se de tipo penal aberto - "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade" -, pois não delimita as ações proscritas. Exige-se, todavia, a habitualidade das condutas. 3. No caso dos autos, a inicial acusatória afirma que "em diversas ocasiões, no decorrer do ano de 2022", o agravante "perseguiu [...] sua ex-esposa, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade". (…) 6. Nota-se, portanto, que a denúncia descreve a habitualidade da conduta, constatação que está evidenciada a partir do uso das expressões "diversas oportunidades", "diversas ocasiões", "reiteradamente" e "constantemente" pelo Ministério Público em sua inicial acusatória. Não há que se falar, assim, em atipicidade da conduta. (…).3” Já o delito previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei n° 12.984/14, de maneira objetiva, procura proteger o indivíduo portador do vírus HIV e os doentes de AIDS, uma vez que estes têm direito de não revelar essa condição, evitando-se a discriminação e protegendo a sua honra. Tudo amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF/88). Cuida-se de delito comum, já que pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo). Por outro lado, somente aquele portador do vírus HIV ou o doente de AIDS pode ser sujeito passivo. Em linha com o entendimento do Ministério Público, no presente feito observo o mesmo modus operandi empregado pela acusada em todos os delitos, também cometidos sob circunstâncias de tempo e lugar semelhantes. Logo, destaca-se a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” Conforme entendimento pacificado no meio jurisprudencial, o aumento referente ao crime continuado deve ocorrer observando-se o número de crimes praticados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete de Súmula n. 659 que assim dispõe: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” De acordo com a prova dos autos, VÂNIA praticou ambos os delitos por diversas vezes entre os anos de 2020 e 2022, sem, contudo, ter-se o número exato. O aumento pela continuidade delitiva pode, em consonância com entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça nesses casos, ser feito em sua fração máxima. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. 2. Na espécie, diante da comprovação de que os crimes ocorreram reiteradas vezes, pelo período de três anos, a fração de 2/3 não se mostra excessiva ou desarrazoada. 3. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, conforme consignado no voto.4” Pela certidão juntada no movimento 77 observo que a acusada é primária e portadora de bons antecedentes. No tocante à pena de multa, entendo desnecessária a aplicação de tal reprimenda, uma vez que, pelo teor das disposições da Lei Estadual nº 16.077/07 – alterada pela Lei nº 19.770/17, a cobrança pela fazenda pública de quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é facultativa. No presente caso, a quantia eventualmente fixada em caráter de pena de multa não alcançaria esse valor, razão pela qual não deve ser aplicada em homenagem ao princípio da economia processual. Ademais, pela condição financeira apresentada pela acusada durante a ação penal, defendida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, eventual pena de multa mostrar-se-ia ineficaz. Comprovada, pois, a materialidade e a autoria dos fatos, não existindo nenhuma excludente de ilicitude ou isenção de pena a amparar a acusada, outro caminho não me resta senão condená-la. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedente o pedido contido na denúncia e condeno a acusada VÂNIA ANTÔNIA DE MORAIS, brasileira, divorciada, passadeira, natural de Goiânia/GO, nascido aos 16/12/1979, RG nº 3689169 PC/GO, CPF nº 003.421.051-24, filha de Divina Antônia de Morais e Iraci Antônio de Morais, nas penas do artigo 147-A, caput, do Código Penal, e do artigo 1º, inciso V, da Lei nº 12.984/14, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fazer a dosimetria da pena, observando-se o seguinte: 1) Quanto ao crime previsto no artigo 147-A, caput, do Código Penal:1.1) Quanto ao 1º crime praticado pela acusada:A) culpabilidade – como substrato do crime, a culpabilidade está evidenciada nos autos. Nesse sentido, trata-se de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que a mesma tinha potencial consciência de que atuava de forma contrária, não se verificando a inexigibilidade da conduta diversa. Para além disso, incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável; B) antecedentes – favoráveis, conforme analisado acima;C) conduta social – neutra, por não ter se comprovado nos autos o relacionamento social da acusada com a comunidade que integra. Deixo de valorá-la de forma negativa ou positiva;D) personalidade – favorável, por não constar nos autos elementos suficientes para sua aferição – in dubio pro reo; E) motivos – são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;F) circunstâncias – não verifico circunstâncias que prejudiquem esta análise – favorável;G) consequências – favoráveis, uma vez que não extrapolaram sobremaneira a ofensa ao bem jurídico já tutelado pelo tipo penal;H) comportamento da vítima – em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Assim, considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, acima analisadas, fixo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes na segunda fase, bem como causas de diminuição e de aumento de pena na terceira fase. ISTO POSTO, fixo a pena DEFINITIVA em 06 (seis) meses de reclusão para o crime previsto no artigo 147-A, caput, do Código Penal. Deixo de aplicar a pena de multa em razão da fundamentação já exposta.1.2) Quanto aos demais crimes praticados pela acusada:Tendo em vista que as circunstâncias pessoais não serão alteradas, destacando também que, das demais circunstâncias, também não constarão quaisquer distinções relevantes ao contexto apreciado quando do item 1.1, aplico a mesma pena-base acima, ou seja, 06 (seis) meses de reclusão para cada um dos demais crimes. Sobre tal aplicação, ressalvo que, nesses casos, faz-se desnecessária a individualização das circunstâncias referentes a cada crime praticado pela acusada em cada momento, uma vez idênticos os pontos a serem analisados. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “(…) É possível mitigar a obrigatoriedade de individualização da pena, no caso de crime continuado, quando as circunstâncias permitem concluir que as condutas delitivas são semelhantes e não acarretariam em penas diversas para cada um dos crimes, caso em que houve o mesmo modus operandi no cometimento dos delitos, ocorridos em condições semelhantes de tempo. (…).5” Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes na segunda fase, bem como causas de diminuição e de aumento de pena na terceira fase. ISTO POSTO, fixo a pena DEFINITIVA em 06 (seis) meses de reclusão para o crime previsto no artigo 147-A, caput, do Código Penal em cada uma das demais ocorrências. Deixo de aplicar a pena de multa em razão da fundamentação já exposta.1.3) Crime continuado entre os delitos previstos no artigo 147-A, caput, do Código Penal: Considerando que a prática das infrações penais analisadas ocorreu na forma continuada, conforme descrição do artigo 71, caput, do Código Penal, aplico apenas uma delas – 06 (seis) meses – uma vez idênticas, aumentada de 2/3 (dois terços), ou seja, 04 (quatro) meses, nos moldes acima fundamentados, resultando em 10 (dez) meses de reclusão, reprimenda que torno definitiva. Deixo de aplicar a pena de multa em razão da fundamentação já exposta. 2) Quanto ao crime previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 12.984/14: 2.1) Quanto ao 1º crime praticado pela acusada:A) culpabilidade – como substrato do crime, a culpabilidade está evidenciada nos autos. Nesse sentido, trata-se de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que a mesma tinha potencial consciência de que atuava de forma contrária, não se verificando a inexigibilidade da conduta diversa. Para além disso, incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável; B) antecedentes – favoráveis, conforme analisado acima;C) conduta social – neutra, por não ter se comprovado nos autos o relacionamento social da acusada com a comunidade que integra. Deixo de valorá-la de forma negativa ou positiva;D) personalidade – favorável, por não constar nos autos elementos suficientes para sua aferição – in dubio pro reo; E) motivos – são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;F) circunstâncias – não verifico circunstâncias que prejudiquem esta análise – favorável;G) consequências – favoráveis, uma vez que não extrapolaram sobremaneira a ofensa ao bem jurídico já tutelado pelo tipo penal;H) comportamento da vítima – em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Assim, considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, acima analisadas, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes na segunda fase, bem como causas de diminuição e de aumento de pena na terceira fase. ISTO POSTO, fixo a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão para o crime previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 12.984/14. Deixo de aplicar a pena de multa em razão da fundamentação já exposta. 2.2) Quanto aos demais crimes praticados pela acusada: Tendo em vista que as circunstâncias pessoais não serão alteradas, destacando também que, das demais circunstâncias, também não constarão quaisquer distinções relevantes ao contexto apreciado quando do item 2.1, aplico a mesma pena-base acima, ou seja, 01 (um) ano de reclusão para cada um dos demais crimes. Sobre tal aplicação, ressalvo que, nesses casos, faz-se desnecessária a individualização das circunstâncias referentes a cada crime praticado pela acusada em cada momento, uma vez idênticos os pontos a serem analisados. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “(…) É possível mitigar a obrigatoriedade de individualização da pena, no caso de crime continuado, quando as circunstâncias permitem concluir que as condutas delitivas são semelhantes e não acarretariam em penas diversas para cada um dos crimes, caso em que houve o mesmo modus operandi no cometimento dos delitos, ocorridos em condições semelhantes de tempo. (…).6” Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes na segunda fase, bem como causas de diminuição e de aumento de pena na terceira fase. ISTO POSTO, fixo a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão para o crime previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 12.984/14 em cada uma das demais ocorrências. Deixo de aplicar a pena de multa em razão da fundamentação já exposta. 2.3) Crime continuado entre os delitos previstos no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 12.984/14: Considerando que a prática das infrações penais analisadas ocorreu na forma continuada, conforme descrição do artigo 71, caput, do Código Penal, aplico apenas uma delas – 01 (um) ano – uma vez idênticas, aumentada de 2/3 (dois terços), ou seja, 08 (oito) meses, nos moldes acima fundamentados, resultando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, reprimenda que torno definitiva. Deixo de aplicar a pena de multa em razão da fundamentação já exposta. 3) Do concurso material: Considerando que os crimes ocorreram em concurso material, conforme descrição do artigo 69 do Código Penal, procedo a cumulação das penas constantes nos itens 1.3 e 2.3, resultando em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, já que ausente circunstância agravante ou atenuante, bem como causa de diminuição e de aumento de pena a ser considerada. O regime inicial de cumprimento da pena será o “aberto”, ante o disposto no art. 33, §2º, letra “c”, do Código Penal. Deixo de optar pela fixação da pena de multa, conforme previsão legal, uma vez que a acusada não apresentou, pelas circunstâncias apuradas durante a ação penal, condições financeiras para arcar com tal imposição. Procedendo o cálculo determinado pelos artigos 42 do Código Penal e 112 da Lei nº 7.210/84, não vislumbro a possibilidade de concessão de qualquer outro benefício em relação à sentenciada, ficando tal incumbência a cargo do Juízo de Execução Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação) e limitação de fim de semana, pois atende aos requisitos do artigo 44 e incisos, do Código Penal. Fica incumbido ao Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas fixar o local e a forma de cumprimento. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a guia de recolhimento definitiva a ser encaminhada à Vara de Execuções Penais competente e oficie-se a Justiça Eleitoral comunicando a condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Adotem-se as providências junto ao INI – Instituto Nacional de Investigação, oficiando-se, e cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do CPP. Sem custas processuais, observada a situação financeira apresentada pela acusada, o que se mostraria sem qualquer utilidade. Resta impossibilitada a análise e consequente fixação de valor conforme determinado pelo texto do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719/08), por não constar nos autos maiores informações sobre o eventual prejuízo enfrentado pela vítima. Quanto ao pedido de fixação de valor a título de danos morais, deixo de proceder conforme pleito ministerial, por entender insuficientes os elementos acostados aos autos para se chegar a um valor devido. Ademais, atendendo a disposição do §1º do artigo 387, do Código de Processo Penal e considerando o regime de cumprimento da pena imposta, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, mantendo o status libertatis atual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se a intimação prevista no texto do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Goiânia, 9 de março de 2025. (Assinatura digital)João Divino Moreira Silvério SousaJuiz de Direito 1 TJGO, APELACAO CRIMINAL 35587-95.2015.8.09.0175, Rel. DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/12/2018, DJe 2878 de 27/11/2019.2 TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5584043-43.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, Anápolis - Juizado de Violência Doméstica, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024.3 AgRg no HC n. 840.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.4 AgRg no AREsp n. 2.160.705/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.5 TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0096758-14.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 22/11/2021, DJe de 22/11/2021.6 TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0096758-14.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 22/11/2021, DJe de 22/11/2021.