Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDESPACHO Processo nº: 5174392-08.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Tico Maquinas Agricolas Ltda Requerida: Rafaela Ferreira Martins Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer o início dos atos de constrição (Sisbajud e Renajud) em desfavor dos executados bem como a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes e por fim, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefone/internet (evento nº 11).O deferimento do pedido para a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, deve ser condicionada a existência de bens penhoráveis de propriedade da ré, visto que, no âmbito dos Juizados Especiais, diversamente do que ocorre na justiça comum, inexistindo bens penhoráveis, a consequência é a imediata extinção do feito e o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Nesse espeque, sem mais delongas, indefiro o pedido retro.Não desconheço as recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais de Justiça, reconhecendo a possibilidade de aplicação de medida determinando suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, buscando a máxima efetividade da tutela jurisdicional. Todavia, tenho entendimento de que referidas medidas somente devem ser aplicadas de maneira subsidiária, a depender da natureza do direito tutelado nos autos (obrigação alimentar) e após esgotadas as tentativas típicas de localização e expropriação dos bens do executado.Ademais, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente para o adimplemento da obrigação, sendo que, no caso vertente, a suspensão e apreensão da habilitação para dirigir veículos do requerido tem, na verdade, caráter meramente punitivo, visto que, no âmbito dos Juizados Especiais, não encontrados bens para satisfazer a execução, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95), de modo que não vislumbra sentido prático nem proveito ao exequente para receber seu crédito por meio da suspensão da CNH da parte executada, visto que a falta de bens acarretará a inevitável extinção do feito e o desbloqueio das restrições existentes. Portanto, se a intenção é impedir que o devedor conduza veículos de maneira lícita e regular, simplesmente não se observa de que forma essa medida o orientará até a quitação da dívida. Por esses motivos, indefiro o pedido de suspensão e apreensão dos documentos (CNH, passaporte, cartões) do executado.Certifique a Serventia, o decurso de prazo para pagamento dos executados que foram citados. Outrossim, ante o pedido de não constrição em face do segundo executado (Rafael), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na manutenção do segundo executado no polo passivo da ação.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDESPACHO-MANDADO Processo nº: 5174392-08.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Tico Maquinas Agricolas Ltda Requerida: Rafaela Ferreira Martins 1. Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Autorizo a tentativa de citação através do aplicativo Whatsapp, caso informado número de telefone do executado, com validade condicionada à confirmação de ciência e identificação do recebedor, cabendo a parte exequente a responsabilidade pela correta indicação.2. Frustrada a tentativa de citação pelo aplicativo Whatsapp ou meio eletrônico, deverá ser expedida carta de citação com AR no endereço indicado pelo exequente (Enunciado 05 – FONAJE) e mandado, quando requerido. 3. Por medida de economia e celeridade, caso não encontrada a parte executada, havendo requerimento, AUTORIZO, desde já, a consulta de endereço por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER). Ressalto que caberá à parte exequente diligenciar nos endereços informados e requerer a citação em cada uma das localidades, devendo justificar a necessidade de expedição de mandado de citação (hipóteses legais). 4. Citada nos termos do item 2 e não comprovado o pagamento, havendo planilha atualizada do débito, DEFIRO a penhora online nas contas da parte executada, via SISBAJUD e determino que se promova referida constrição, com reiteração automática no prazo de 60 (sessenta) dias (teimosinha), observando o valor indicado pelo exequente. 5. Não sendo encontrado numerário suficiente, DEFIRO a consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema RENAJUD a fim de que seja averiguada existência de veículos registrados em nome da parte executada. Caso acusado o registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a anotação de penhora com restrição de alienação e circulação pela via do referido sistema. 6. Sem êxito nas diligências anteriores, autorizo consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema SNIPER e INFOJUD, a qual, todavia, deverá abranger apenas a última declaração de imposto de renda apresentada pela parte devedora e ficar restrita às partes. 7. Não encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que deverá o oficial de justiça observar o quanto disposto no art. 833, III, CPC e certificar número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp para intimação da parte executada. Assevero que caberá à parte exequente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, tornando-se a fiel depositária do bem, sendo sua responsabilidade entrar em contato com a Central de Mandados para se informar a respeito da realização do ato.8. Infrutíferas as diligências anteriores e considerando entendimento jurisprudencial recente acerca da questão, DEFIRO o pedido de pesquisa junto a previdência social, por meio do PREVJUD, a fim de constatar se a parte executada possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora sobre remuneração.9. Efetuada a penhora da totalidade do crédito em dinheiro, veículo ou outros bens, INTIME-SE as partes e advirta a executada que poderá oferecer embargos à execução (art. 53, §1o, Lei 9.099/95) no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação deve ser realizada via PROJUDI (caso já tenha advogado constituído), carta, aplicativo de mensagens (Whatsapp), e-mail, ligação de áudio ou de vídeo ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos. A intimação observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 10. Após intimação, caso o executado manifeste concordância com o levantamento de valores penhorados, fica dispensada a designação da audiência de conciliação, permitindo-se a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. 11. Em caso de acordo extrajudicial, deverá ser juntado documento com assinatura das partes mediante certificado digital (ICP-Brasil) ou original com reconhecimento de autenticidade da assinatura do promovido devidamente digitalizado caso a parte não possua representação nos autos. Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens, de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099).Esclareço que a pesquisa de bens imóveis pode ser feita pela própria parte exequente mediante simples consulta de CPF/CNPJ no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), disponível a qualquer interessado. Não será reiterada a consulta aos sistemas conveniados quando infrutífera, salvo comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais. Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC).Cumpra-se. A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Rio Verde/GO, data da assinatura digital. 7Ana Paula TanoJuíza de Direito