Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5936719-79.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Melo E Aquino Ltda. Requerida: Viola Cabocla Marketing E Promocoes Ltda Trata-se de Embargos à Execução, deflagrados no curso da presente execução e opostos por EURÍPEDES DO ROSÁRIO MESQUISTA em desfavor de MELO E AQUINO LTDA., partes devidamente qualificadas (mov. 01).Em apertada síntese, o embargante/executado alegou que o bem imóvel em que deferida a penhora por termo nos autos, é o único imóvel de moradia para ele e sua família, sendo portanto, impenhorável.Juntou documentos (evento nº 49).O embargado/exequente apresentou impugnação (mov. 51) refutando os fatos e fundamentos dos embargos à execução, e pugnou pela improcedência dos embargos uma vez que não houve garantia do juízo. Alternativamente, fundamentou seu pedido de rejeição do pedido na falta de provas robustas que o imóvel é a única residência do embargante posto que possui 04 (quatro) empresas registradas em seu nome.Vieram os autos conclusos.É sucinto o relato.Cumpre salientar que o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, vez que toda prova produzida possui o fim de formar seu convencimento, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, devendo indeferir as provas que entender desnecessária, sob pena de atentado ao princípio da economia processual e aos demais princípios que norteiam o procedimento dos juizados especiais (simplicidade, celeridade, informalidade, etc.).Saliento que, nos termos do art. 53, as matérias que serão objeto de embargos à execução estão disciplinadas no inc. IX do §1º do art. 52 da Lei 9.099/95:art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.(...)IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. (g.n.)O Código de Processo Civil também elenca as matérias que serão objeto de embargos à execução:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;II - penhora incorreta ou avaliação errônea;III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (g.n) Pois bem. Não há se olvidar que a matéria trazida a tona, qual seja, impenhorabilidade de bem de família, é de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição.O segundo executado opôs embargos à execução após o deferimento da penhora por termo do imóvel por ele indicado. Ressalta-se que não houve depósito em dinheiro nem oferecimento de caução, o que motivou a análise quanto à possibilidade de prosseguimento dos embargos.Nos termos da sistemática dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), e diante da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando compatível (art. 1º da Lei 9.099/95), entende-se que a penhora regularmente formalizada sobre bem de valor suficiente, como o imóvel indicado, constitui garantia do juízo.Não se exige, na hipótese, depósito em dinheiro ou fiança bancária para o processamento dos embargos, sobretudo diante dos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais.Assim, reconheço que a penhora do imóvel por termo equivale à garantia do juízo, autorizando o regular processamento dos embargos à execução.Diante do exposto, recebo os embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.Prosseguindo, a Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, dispondo, em seu artigo 1º, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". O objetivo da norma é garantir um mínimo existencial à entidade familiar, assegurando-lhe o direito à moradia como princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal.O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso I, também reforça a impenhorabilidade do bem de família, determinando que "são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução".A doutrina reforça a interpretação extensiva da proteção conferida pelo bem de família. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 2020, p. 1032):"a Lei nº 8.009/1990 deve ser interpretada de forma ampliativa, garantindo a moradia não apenas ao devedor, mas também àqueles que dele dependem, sob pena de esvaziar o propósito da norma". Desse modo, não há como excepcionar a impenhorabilidade do bem de família sem se atentar para os princípios que regem o ordenamento jurídico e a função social inserta na Lei 8.009/90, que prioriza a dignidade humana quando confrontada com valores patrimoniais. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. COTA PARTE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. ÚNICO IMÓVEL EM NOME DA EXECUTADA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO DEVEDOR. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO. IMPENHORABILIDADE ALCANÇADA. 1. O cerne da controvérsia recursal está relacionado à penhorabilidade do bem de família da executada, tendo o Juízo de primeiro grau entendido, na hipótese, pela possibilidade de penhora de sua cota parte no imóvel. 2. De acordo com a Lei nº 8.009/90 é conferida proteção de impenhorabilidade a imóvel que seja o único da entidade familiar e que a ela sirva de residência, nos termos dos artigos 1º e 5º da citada Lei. 3. Compulsando os elementos probatórios dos autos, tem-se que a decisão agravada comporta reforma, já que a parte executada/agravante se desincumbiu suficientemente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, restando comprovado no processo referência que o imóvel objeto dos autos se trata de bem de família e, por isso, encontra-se dotado de impenhorabilidade. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07406752620228070000 1680434, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. A Lei 8.009/90 visa resguardar o patrimônio da entidade familiar que não possui outro lugar para estabelecer sua moradia. Para que a impenhorabilidade alcance o bem, é necessário que o recorrente comprove que o imóvel é o único utilizado para fins residenciais, que nele resida o devedor; e que não incidam quaisquer da exceções elencadas no artigo 3º da Lei n. 8009/90. II – In casu, o recorrente logrou êxito em provar que o imóvel em questão serve de residência à família, gerando a aplicação inafastável do disposto na Lei 8.009/90, revestindo-se de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5188903-44.2019.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2019, DJe de 04/09/2019).RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ – Quarta Turma. REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. DJe 17/10/2016) No caso em apreço, a alegação vem acompanhada de documentos comprobatórios da propriedade e da residência habitual no imóvel, tais como comprovantes de endereço em nome do executado, declaração firmada sob as penas da lei.Extrai-se da documentação acostada aos autos que o executado reside no imóvel objeto da constrição, único de propriedade do executado, caracterizando sua destinação do bem como moradia familiar. Ademais, não há nos autos nenhuma das exceções legais à impenhorabilidade do bem de família, tais como execução de créditos decorrentes de pensão alimentícia, financiamento para aquisição do próprio imóvel ou tributos que recaem sobre ele, conforme elencado no art. 3º da Lei nº 8.009/90.Dessa forma, entendo que o bem em questão se amolda à proteção legal da Lei nº 8.009/1990, sendo impenhorável, uma vez que se destina à moradia do executado e não há outros bens disponíveis para garantir a execução. Desse modo, diante da prova da residência habitual da parte executada no imóvel penhorado e da ausência de provas em sentido contrário, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem, com a consequente desconstituição da penhora efetivada.DISPOSITIVONesse diapasão, diante da inexistência dos pressupostos básicos de exigibilidade do título, ACOLHO os presentes embargos e RECONHEÇO a impenhorabilidade do bem imóvel.Por consequência, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO, para desconstituir a penhora sobre o objeto da matrícula n° 112.096.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"298","ClassificadorProcesso1":"PEDIDO DE EXPEDI��O DE OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"298"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5936719-79.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Melo E Aquino Ltda. Requerida:Viola Cabocla Marketing E Promocoes Ltda A parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa para a fim de satisfazer o débito exequendo.Vieram-me conclusos.DECIDO.Ab initio, ressalto que, a característica essencial das pessoas jurídicas é ter personalidade, patrimônio e relações distintas de seus componentes, sendo conduzidas pelo princípio da autonomia, em razão do qual assume negócios como parte, sendo a ela conferida a legitimidade, e não a seus integrantes, para demandar e ser demandada em juízo, em razão dos direitos e obrigações que titulariza. Como cediço, o ordenamento jurídico, ao possibilitar a reunião de várias pessoas na formação de um ente distinto, atribui a este o status de pessoa jurídica, cuja personalidade e patrimônio, a princípio, não se confundem com aqueles titularizados pelas pessoas dos sócios. A personalidade jurídica conferida, habilita-o à prática de atos jurídicos na exata medida em se lhe impõe a responsabilidade patrimonial.Não obstante, buscando evitar que essa autonomia patrimonial em relação aos seus membros, pudesse levar a pessoa jurídica a ser utilizada como um instrumento eficaz na realização de fraudes e abusos de direito, previu o legislador, amparado pela doutrina e jurisprudência, situações em que se permite desconsiderar a personalidade atribuída (disregard of legal entity) como forma de alcançar o patrimônio daqueles que a instituíram.Com isso, tem lugar a desconsideração da personalidade jurídica de forma excepcional e quando caracterizada hipótese de utilização indevida da pessoa instituída, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido é a lição de Rubens Requião, para quem "a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela teoria da fraude contra credores e pela teoria do abuso de direito." (Curso de Direito Comercial, v. 1, 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 284).A propósito, o Código Civil estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Sobre o tema, o atual Código de Processo Civil determina, expressamente, no §1º do art. 133 que “O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei” e, no § 4º do art. 134, que “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.”Dito isso, e examinando os autos, constato que, a despeito da manifestação do exequente (mov. 30), não há prova suficiente de que houve abuso de personalidade jurídica da empresa executada na modalidade de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a ensejar a sua desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de seu sócio, no polo passivo da demanda como pretende a parte exequente. E isso porque não é possível reconhecer, com a necessária segurança, hipótese de abuso da personalidade jurídica, violação do contrato social e/ou dilapidação do patrimônio como meio de frustrar credores, levando em consideração apenas a alegação de que existe fraude a credores, sem a mínima prova dos requisitos do art. 50 e seguintes do CC.Reitero que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica pelos sócios, não sendo o seu encerramento ou a inexistência de bens suficientes para garantir os compromissos por ela assumidos, por si só, fatores suficientes para romper com o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.A respeito, confira a vasta jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." ( REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração. É inviável rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2039790 SP 2021/0389735-3, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2. Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alegação de encerramento irregular da empresa, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 3. Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07276481020218070000 DF 0727648-10.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRADOS. 1. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração/comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios (teoria maior da desconsideração). 2. A ausência de bens passíveis para a penhora e o encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade empresária não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Ausentes os requisitos legais, mantém-se a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, haja vista tratar-se de regra de exceção, em atenção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 04817184220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021)À míngua, pois, de qualquer indício do preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 50 do Código Civil - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por tratar-se de medida excepcional.Ademais, considerando a resposta do ofício ao Prevjud juntada no evento nº 37, intime-se a parte autora para manifestação.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito