Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5123981-35.2019.8.09.0051 Requerente(s): BANCO TOPAZIO SA Requerido(s): AUTO POSTO BETHEL LTDA EPP Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Topázio S.A. em desfavor de Auto Posto Bethel LTDA EPP, ambas qualificadas na inicial. Em relação aos pedidos de atos constritivos do executado, decido: 1) Defiro o pedido de busca de bens e ativos por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER em nome do executado. Com a resposta da consulta, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob sanção de arquivamento. Intime-se a parte interessada para recolher taxa de serviço por ato a ser expedido, em 10 (dez) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 2) Defiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED, para verificação de eventual vínculo empregatício em nome do executado. Prazo de 15 (quinze) dias. 3) Defiro ainda o pedido de consulta ao sistema PREVJUD para verificar os eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte executada, desde que o acesso seja possível via UPJ. Por outro lado, indefiro o pedido para ser realizada pesquisa de bens da parte executada junto ao Serp-jud, Coaf, uma vez que não estão no rol de sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Defiro o pedido penhora de evento 155. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos: PQU5287, maraca/modelo: I/CHEV CRUZE LTZ NB AT, ano: 2016/2017, placa: PQN8944, marca/modelo: CHEVROLET/S10 LT DD2A, ano: 2014/2015, e placa: JTZ2130, marca/modelo: VW/SAVEIRO CL, ano: 1992/1993, em nome de Rodrigo Reis Vieira, CPF - 578.100.951-53. A necessidade de expedição do mandado acima reside no fato de não se saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação, informações ausentes na hipótese de penhora por termo e tomada do preço a partir da tabela FIPE, o que torna a expropriação temerária e de pouco sucesso. Procedida à penhora e remoção, com base no artigo 840, inciso II do CPC, o bem deverá ser depositado em poder do exequente que, desde já, nomeio como fiel depositário do veículo, devendo a serventia expedir o termo necessário. Frutífera a diligência, intime o executado da penhora, avaliação, remoção e restrição judicial levada a efeito via Renajud, e cientifiquem-no do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) FSS