Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5169983-23.2025.8.09.0158..
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Embargos à Execução.Polo Ativo: ORESTES RAMOS DE MELO NETO.Polo Passivo: Banco J. Safra S.a.Juíza de Direito: AILIME VIRGINIA MARTINS.S E N T E N Ç A1. RELATÓRIOTratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ORESTES RAMOS DE MELO NETO, em face da execução movida por BANCO J SAFRA SA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.Em apertada síntese, narra a embargante que firmou contrato de financiamento de veículo junto à empresa exequente, porém, em virtude de dificuldades financeiras, transferiu a posse do veículo para terceiro, o qual assumiria a dívida do financiamento. Entretanto, em razão de acidente que resultou em perda total do veículo, não foram pagas as parcelas.Registra que não houve citação válida, alegou a prescrição intercorrente e questionou a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Alfim, valeu-se da impugnação por negativa geral, requerendo a extinção da execução.Juntou documentos (mov. 01).Decisão a qual recebeu os embargos, sem efeito suspensivo. Determinou a citação da parte embargada (mov. 05).Citada, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (mov. 07).Vieram-me conclusos. É o relato. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIADe início, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 920, inc. II do CPC, eis que entendo pela prescindibilidade da prova oral, além de que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas. Nos termos dos arts. 357, V e 371 do CPC, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes, isto é, nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos. A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que havendo provas suficientes para convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, in verbis:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 2022105 MS 2021/0355467-7, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022 (grifo inserido) Ressalta-se que, a produção de prova oral afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. De igual modo, entendo que não é necessária a realização de eventual perícia, pois, para além do contrato acostado aos autos, entendo que conforme será fundamentado a seguir, caberia a parte embargante a apresentação do que entendesse correto, sob pena de censurável cerceamento de defesa da parte adversa, bem como ofensa ao princípio da adstrição.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. 2.2. DAS PRELIMINARESDe antemão, AFASTO a alegação de vício na citação da parte executada, porquanto demonstrada a ciência inequívoca dos termos da demanda e da higidez da nomeação de procurador com condições de defender os interesses da parte adversa.De mais a mais, no tocante à alegação de prescrição intercorrente, sem razão, também, o executado. Explico. Cediço que a prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual específico da fase executiva, caracterizada no caso de desídia da parte na busca da satisfação do seu direito. Somente pode ser reconhecida se o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo de prescrição da ação executiva, por culpa do exequente, quando este deixa de promover os atos necessários para a sua movimentação.A propósito, STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. […] 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1º/7/2022 – sem destaque no original);PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARREMATANTE. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL QUE JULGOU A CAUSA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 83 E 126/STJ. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO CREDOR. SÚMULAS 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não é a via adequada para o exame de suposta violação a dispositivo constitucional. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Não se configura a prescrição intercorrente quando não há inação do credor, decorrendo a demora na satisfação do crédito de diversos incidentes processuais, vários deles provocados pelo devedor. 4. É devida a inclusão dos expurgos inflacionários na fase de cumprimento de sentença, antes de homologados os cálculos, ainda que não tenham sido eles objeto do pedido deduzido na inicial, sendo vedada apenas a utilização de novos índices em substituição aos anteriormente fixados, por configurar violação à coisa julgada. Precedentes da Corte Especial. 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.496.568/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 8/2/2023 - sem destaque no original)PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO QUALIFICADA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.2. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei n.º 14.195/2021 não se aplica retroativamente.3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2111064 PR 2023/0351576-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)No mesmo sentido, TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. (...). 1. Uma vez que a ação jamais ficou paralisada em razão da inércia ou desídia do exequente, afigura-se incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. (...). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5177177- 75.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023);AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. – Como expressamente consignado no aresto combatido, o prazo prescricional que rege a demanda é trienal, por se tratar de cédula rural pignoratícia e hipotecária (natureza cambiária). - Na esteira do entendimento do STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional em cédulas rurais pignoratícias é contado da data do vencimento da última parcela, portanto, ao tempo do ajuizamento da execução ainda não havia decorrido o prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão. - No mais, para fins de verificação da prescrição intercorrente, é necessário demonstrar a inércia da parte exequente no que diz respeito às diligências que lhes são cabíveis e que, no caso concreto, não ocorreu, vez que o banco exequente sempre compareceu a contento nos autos quando intimado a promover o andamento do feito. 2. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. - Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5449443-11.2023.8.09.0105, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6a Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Oo prazo de prescrição de execução lastreada em nota promissória é de três anos, a contar de seu vencimento, conforme artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66). 2. Embora transcorrido lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a citação do executado/agravante, não houve inércia ou desídia por parte da exequente/agravada, pressuposto essencial para incidência da prescrição intercorrente. 3. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula n. 106 ? STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5650851-24.2022.8.09.0029, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Fixadas essas premissas, por oportuno, também ressalto que, segundo o enunciado da súmula nº 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Pari passu, segundo o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022,“a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.Tais enunciados demonstram claramente que o prazo prescricional do título (que não é objeto de controvérsia no presente incidente), aplicável à presente ação de execução, também deve ser utilizado para se averiguar a eventual configuração da prescrição intercorrente durante a tramitação processual.Nesse passo, é possível observar que, desde a propositura da execução, o processo nunca ficou parado pelo lapso temporal prescricional correspondente, nem tampouco estagnado por igual período por culpa da parte credora, haja vista que sempre compareceu e se manifestou nos autos em todas as oportunidades que foi intimada por este Juízo, requerendo inúmeras diligências constritivas e de localização e, digo mais, sendo frutífera em algumas delas.Vale dizer, mesmo que eventualmente o processo tenha permanecido paralisado por algum tempo, o exequente, sempre que chamada para dar impulso à execução, compareceu aos autos manifestando e pugnando diligências voltadas para citação da executada, ou seja, suprindo tais intimações pontuais. Nestes termos, na esteira da jurisprudência acima citada, a prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exigindo-se a paralisação injustificada do processo por prolongada e ininterrupta inércia da parte exequente, que deixa de promover diligências ao seu alcance, necessárias ao impulsionamento do feito.Por fim, reforço, a título de obiter dictum, que, ainda que o executado argumente que as diligências posteriores solicitadas pelo exequente, sendo ela frutíferas ou não, não obstam a prescrição, tendo em vista a recente alteração do artigo 921, § 4º do CPC, ocasionado pela lei n. 14.195/21, o c. STJ já se pronunciou sobre a questão, pacificando o entendimento de que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente.É esse o mais recente entendimento jurisprudencial perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024)AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente.Em arremate, no que diz respeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira que objetiva a concessão da gratuidade da justiça, consagrada entre os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, possui presunção juris tantum. Uma vez conferido o benefício processual, a impugnação à gratuidade somente será acolhida se o impugnante carrear documentos/provas que desconstituam a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais.Nesse sentido, “é ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sem o quê, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício”.Assim, não tendo a parte requerida coligido documentos que apontem que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, a mera alegação do réu não é suficiente para quebrar a presunção relativa de veracidade que reveste o instituto.Desta forma, REJEITO a preliminar arguida e MANTENHO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao embargante.Ultrapassadas as preliminares, passo, pois, ao mérito que circunda a presente demanda.2.3. DO MÉRITOA embargante demonstrou na inicial a utilidade do provimento jurisdicional perseguido para exclusão de cobranças contratuais, no seu entender, indevidas, bem como (ao meu ver) a remota intenção de ver-se recalculada ou extinta a dívida bancária contraída, mediante modificação de encargos de uma relação negocial considerada abusiva sob a perspectiva da legislação consumerista.A parte embargada, por sua vez, se manifestou.Pois bem.Inicialmente, insta salientar que o Código de Processo Civil dispõe, no artigo 917, o rol exemplificativo a ser alegado em sede de defesa dos embargos, a saber: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A título de esclarecimentos, eventuais argumentos da parte embargante voltados para amparar a tese de existência de encargos ou cobrança abusivos, a toda evidência se trata de um pedido revisional do cálculo apresentado somente após o ajuizamento do processo executivo, com nítido intuito de diminuir a dívida cobrada pelo banco. Assim sendo, seria imprescindível a apresentação pelo devedor da memória de cálculo do valor que entende correto. Para tanto, é o que dispõe o CPC: "Art. 330 (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Não fosse o bastante, especificamente para o feito executivo, o Código Processual impõe à parte embargante o ônus de declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, pena de rejeição liminar dos embargos, sem resolução de mérito, inteligência do artigo 917, § 3º do CPC.Nada obstante, vale mencionar que a possível análise sob a ótica do CDC não possibilita, por si só, o pronunciamento judicial sobre as abusividades ou ilegalidades contratuais, uma vez que devem ser impugnadas e submetidas à tutela jurisdicional, conforme enunciado da Súmula 381 do STJ, para fins de restabelecer o equilíbrio das relações negociais que impliquem onerosidade excessiva para uma das partes. In verbis:Súmula 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Neste cenário, da análise detida dos autos, vejo que a parte autora sequer impugnou discriminadamente as ilegalidades/abusividades alegadas. O que se tem, de fato, fora mera alegação genérica, desprovida de elementos aptos a influenciar um juízo meritório de certeza e subsequente revisão do contrato encetado pelas partes.Ademais, repiso que, nos termos da fundamentação supra, não lhe confere motivo para deixar de atender aos comandos processuais para deduzir a parte controvertida da dívida, sobretudo porque, ao tempo da propositura, tinha a seu alcance a cópia do contrato, objeto da execução, mais os demonstrativos de débito utilizados pela instituição bancária.Destarte, a parte embargante sequer apresentou o valor que entende devido, embora incontroverso o seu inadimplemento, razão pela qual deve ser rejeitado o alegado pleito revisional visando o reconhecimento de excesso de execução. Sobre o tema, seguem os precedentes do STJ e TJGO em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER REVISIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 739 A DO CPC/1973. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...).. (AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÁTER REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DEVER DE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DO CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. NÃO OBSERVADO. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, consoante as disposições do artigo 917, § 3º, do Estatuto Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5538033- 24.2019.8.09.0001, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022 Lado outro, analisando os documentos que instruem a inicial da execução, em que pesem as afirmações do embargante, não há nenhum vício na relação contratual, que é o objeto único e específico da execução embargada, nos termos do art. 784, do CPC.A título de obiter dictum, não há que se falar em ausência liquidez, certeza e exigibilidade do título em questão, haja vista que resta consolidado o entendimento, inclusive perante o STJ, de que o instrumento utilizado para a execução
trata-se de título executivo extrajudicial apto a embasar o procedimento executivo. Dessa forma, a parte embargante não se desincumbiu dos ônus de instruir a inicial destes embargos com a memória de cálculo, como também de impugnar discriminadamente as cláusulas consideradas abusivas/ilegais, deixando, com isso, de atender ao imperativo do art. 917, § 3º, do CPC, o que possibilitaria, inclusive, a rejeição liminar da petição inicial no ponto que deduz pretensão revisional. É o quanto basta.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85, do NCPC, a ser observada eventual suspensão de sua exigibilidade em virtude do que dispõe o artigo 98, § 3º do CPC.Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Antes disto, EXTRAIA-SE cópia deste decisum e colacione aos autos da execução em apenso.Em tempo, ARBITRO honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado nos autos, Dr. WILSON DE SOUZA BRITO (OAB/DF nº 51.621), no valor equivalente a 05 (cinco) UHD's, nos termos da portaria nº 77/16 da PGE. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a respectiva certidão. EXPEÇA-SE o necessário.P. R. I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
02/04/2025, 00:00