Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5863549-97.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ONE-B DIGITAL COSMÉTICS LTDAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pela embargante, alegando omissões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verificam os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria discutida foi analisada e fundamentada adequadamente, conforme o princípio do livre convencimento motivado.4. Os aclaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a introduzir novos elementos, sendo sua finalidade limitada à integração da decisão nos termos do art. 1.022 do CPC.5. Por sua vez, sabido que o STJ pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.6. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo diploma legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são meio idôneo para a rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material devem estar presentes para que os embargos sejam acolhidos."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1828555/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5863549-97.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ONE-B DIGITAL COSMÉTICS LTDAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado,
trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ONE-B DIGITAL COSMÉTICS LTDA1, face ao acórdão que conheceu e desproveu ao agravo de instrumento interposta em face do ESTADO DE GOIÁS restando, assim, ementado (mov. 22). Em suas razões, a empresa embargante aduz que o acórdão recorrido foi omisso quanto: a) ineficácia do art. 24-A, §3º da LC 190/2022; b) inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL pelas Unidades da Federação por falta de critério válido para a solução de conflitos de competência (art. 146, I da CF); c) indevida majoração da base de cálculo; e, d) aplicabilidade do Convênio ICMS nº 236/2021, promulgado antes da Lei Complementar nº 190/2022. Requer, ao final, sejam os aclaratórios conhecidos e providos, no escopo de que sejam sanadas as omissões apontadas. 1. Da Rejeição dos Aclaratórios Em exame detido dos argumentos invocados pela parte embargante, emerge-se, com clareza, que inocorre hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que, por sua vez, autorizem o acolhimento dos aclaratórios, tendo em vista que as teses invocadas para alteração do decisum não cuidam de vícios inerentes ao julgamento da apelação cível, mas de insatisfação com a tese jurídica adotada no acórdão embargado. Nesta senda, o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. O acórdão embargado foi claro ao explicitar os motivos que culminaram na adoção da tese jurídica contrária ao interesse da parte embargante, sendo mister asseverar que a oposição dos embargos de declaração não milita ulterior julgamento de matéria anteriormente decidida, quando observado o princípio do livre convencimento motivado. Rever a matéria aqui alegada acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado, sendo mister asseverar que os aclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Nesse aspecto, os embargos de declaração são uma modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, de tal modo que não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. Destarte, tenho que a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, mas apenas discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. Neste diapasão, em que pese pender ao conhecimento dos aclaratórios opostos, não há se falar em seu acolhimento, haja vista inexistir vício processual que autorize a pretensão recursal veiculada, qual seja, a reapreciação de matéria já debatida, ante a constituição de motivos devidamente fundamentados. Nesse sentido, confira-se julgado deste Sodalício: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CARTÃO CONSIGNADO. LIMINAR REVOGADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5455035-63.2022.8.09.0172, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, DJe de 13/09/2023). g.n. Nessa linha de intelecção, tem-se que os supostos vícios apontados pela Embargante visam modificar completamente o julgado, o que não se admite conforme citado. Se a parte discorda do entendimento declinado no acórdão fustigado, deve buscar sua alteração por outros meios jurídicos e não por aclaratórios. Assim, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…). 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. Observo que o caso em apreço não comporta os presentes aclaratórios, pois os embargos de declaração não servem para que se adeque os fundamentos do acórdão, ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1828555/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). g.n. Impositiva, assim, sua completa rejeição dos aclaratórios. 2. Prequestionamento Ficto Mister consignar, por oportuno, que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. Vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a referida temática, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: “(…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). g.n. Em arremate, evitando-se a oposição de novos embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, ante a ausência de contradição a ser eliminada (CPC, art. 1.022), em que pese conhecer dos embargos de declaração opostos, NEGO-LHES PROVIMENTO, a fim de manter incólume o acórdão embargado tal como proferido. Advirto a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração, suscitando os mesmos pontos ora afastados ou para prequestionar a matéria, acarretará em aplicação da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o seu caráter manifestamente protelatório. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5863549-97.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ONE-B DIGITAL COSMÉTICS LTDAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pela embargante, alegando omissões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verificam os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria discutida foi analisada e fundamentada adequadamente, conforme o princípio do livre convencimento motivado.4. Os aclaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a introduzir novos elementos, sendo sua finalidade limitada à integração da decisão nos termos do art. 1.022 do CPC.5. Por sua vez, sabido que o STJ pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.6. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo diploma legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são meio idôneo para a rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material devem estar presentes para que os embargos sejam acolhidos."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1828555/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5863549-97.2024.8.09.0000, Comarca de Goiânia, sendo agravante ONE-B DIGITAL COSMÉTICS LTDA e agravado ESTADO DE GOIÁS. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha, Procuradora de Justiça. Goiânia, 24 de março de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) 1Vide Evento nº 34.
31/03/2025, 00:00