Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0339337-84.2013.8.09.0051Polo Ativo: PRODATA INFORMATICA LTDAPolo Passivo: MP AGRONEGOCIOS E REPRESENTACOES LTDADECISÃOTrata-se de impugnação à penhora realizada por Joyce Cristina Alcantara nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual figura como executada (ev. 159).Em síntese, a impugnante defende a impenhorabilidade do valor constrito em suas contas bancárias, alegando tratar-se de seu seguro-desemprego.No ev. 159, a parte exequente manifestou-se rechaçando as alegações da executada, sustentando que nenhuma das contas nas quais ocorreram as constrições é a conta de recebimento do seguro-desemprego.Documento de penhora pelo SISBAJUD juntado no ev. 155.Pois bem.No que se refere ao argumento de que a quantia bloqueada decorre de seguro-desemprego, embora a executada tenha demonstrado ter recebido o referido auxílio, não restou efetivamente comprovado que o valor bloqueado corresponde à alegada verba alimentar. De fato, conforme se observa nos recibos de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores juntados no ev. 155, as constrições ocorreram em contas diversas da conta na qual a executada demonstrou receber seu seguro desemprego, não restando demonstrado que o referido benefício tenha sido constrito. Como é consabido, é ônus da parte executada comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal. Portanto, não havendo prova inconteste de que o numerário bloqueado em sua conta bancária proveio de pensão, a constrição deve ser mantida.Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se não restou demonstrado que o valor bloqueado em conta corrente do agravante é oriundo do seu trabalho, caracterizando a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. (...) (Acórdão n. 1175954, 07011305120198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, publicado no DJE: 13/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)Sendo assim, ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados no sistema Sisbajud, no valor de R$3.376,47 (três mil trezentos e setenta e seis reais), inviável o desbloqueio, pois ausente a probabilidade do direito invocado pela executada/impugnante. Ante todo o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada no ev. 213. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data do sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível gm