Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5505409-18.2021.8.09.0011Recorrente: Estado de GoiásRecorrido(a): Charles Bonfim dos SantosJuízo de Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aparecida de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aparecida de Goiânia. No caso em apreço, narra o autor, em síntese, que é servidor público estadual e recebe o décimo terceiro salário no mês do seu aniversário. Afirma ela que, contudo, faz jus à complementação da gratificação natalina no mês de dezembro, o que não foi pago nos anos de 2016 a 2020. Em face disso, intenta a presente demanda pleiteando as diferenças remuneratórias devidas. A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para reconhecer o direito do autor à percepção da diferença da gratificação natalina dos anos de 2016, 2019 e 2020. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs o presente recurso inominado alegando a inexistência de valores a serem pagos ao autor nos anos de 2019 e 2020, vez que não houve aumento salarial nesse período, requerendo, assim, a reforma da sentença. Relatados. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”A controvérsia recursal se cinge em analisar se há valores a serem pagos ao autor referente à complementação da gratificação natalina nos anos de 2019 e 2020.Analisando os autos, razão assiste à parte recorrente, vez que pelas fichas financeiras (evento nº 1, arquivo nº 4), observa-se que não houve alteração salarial entre o mês de aniversário (abril) e dezembro nos anos de 2019 e 2020.Ocorre que, o recorrido recebeu o valor de R$ 7.655,89 (sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), a título de décimo terceiro salário no mês do seu aniversário (abril) e o salário pago em dezembro somou a mesma quantia, não havendo, portanto, diferenças a serem pagas, merecendo reforma a sentença recorrida. Sobre o assunto, coleciona-se o seguinte precedente: Recurso Inominado Cível 5237645-43, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 07/05/2024. Tais as razões expendidas, conheço do recuso e lhe dou provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento das verbas retroativas referentes aos anos de 2019 e 2020, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1
12/03/2025, 00:00