Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5142508-31.2025.8.09.0049Autuado/Acusado:LUAN GOMES DOS REIS SENTENÇA1 – RELATÓRIOO Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e com base nas conclusões do Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de LUAN GOMES DOS REIS pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput (na modalidade “manter em depósito”), da Lei n. 11.343/2006.Na peça acusatória (mov. 19), os fatos foram narrados nos seguintes termos:Segundo apurado, no dia dos fatos, a equipe da Companhia de Policiamento Especializado (CPE-90) da Polícia Militar, durante patrulhamento ostensivo na Avenida Goiás A, observou a presença de dois indivíduos. Ao notarem a aproximação da viatura, os suspeitos demonstraram nervosismo e tentaram evitar o contato visual com os agentes, o que, somado ao fato de estarem em uma região conhecida pelo tráfico de drogas, motivou a aproximação da viatura policial. Com a aproximação da viatura policial, o condutor da motocicleta evadiu-se em alta velocidade, enquanto o segundo indivíduo, posteriormente identificado como LUAN GOMES DOS REIS, permaneceu no local e foi abordado. Durante a busca pessoal, LUAN GOMES DOS REIS demonstrou nervosismo extremo, fornecendo informações desencontradas sobre sua presença no local. Na oportunidade informou estar guardando drogas em sua residência. Dessa forma, os policiais dirigiram-se à residência de LUAN GOMES, onde este indicou espontaneamente o local exato onde a droga estava escondida, resultando na apreensão de 198,29g de crack, encontrados dentro de um cesto de roupas sujas em seu quarto. Diante da materialidade do crime, LUAN GOMES foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia Regional de Goianésia-GO. Notificado (mov. 36), tendo apresentado defesa prévia no mov. 33, por meio de defensor constituído.Laudo definitivo juntado no mov. 59.A defesa foi analisada por meio da decisão proferida ao mov. 38, oportunidade em que a denúncia foi recebida. Ausentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação da data de 02.04.2025 para a realização da audiência de instrução e julgamento.Na referida data, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação PM Ruan Talles Damacena Pires e PM Marcelo Francisco dos Santos. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado. Ao final, as partes pugnaram por prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido (termo e mídias acostados nos mov. 53/55).Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. Na oportunidade, pleiteou o não reconhecimento da atenuante da confissão, visto que este não admitiu a prática do tráfico de drogas (mov. 59).Na mesma fase processual, a defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386 do CPP. De forma subsidiária, pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, por posse de drogas para consumo pessoal. Ainda de modo alternativo, não sendo este o entendimento do Juízo, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal, com a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 44 e 45 do CP, por entender estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos. Pleiteou também a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, com substituição por pena restritiva de direitos e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do acusado ou, alternativamente, a fixação do regime semiaberto com eventual aplicação de monitoração eletrônica, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF (mov. 61).Em seguida, os autos vieram-me conclusos para sentença.Era o que tinha a relatar. Passo a fundamentar e a decidir.2 – DA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada, em que se buscar apurar a responsabilidade criminal de LUAN GOMES DOS REIS pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput (na modalidade “manter em depósito”), da Lei n. 11.343/2006.O feito transcorreu em ordem. O Ministério Público e o acusado tiveram amplo acesso aos autos e exerceram a ampla defesa e o contraditório conforme previsão legal.Assim, não havendo preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos e as condições necessárias para o prosseguimento da ação, passa-se a apreciação do mérito.Pretende o órgão ministerial a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, que tipifica como crime, in verbis:“Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade do fato imputado foi comprovada pelos elementos colhido no Inquérito Policial n. 2506208618/2025, Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado n. 40428746, Laudo de Perícia Criminal - Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas - Exame definitivo (mov. 59), bem como pelos elementos contidos ao longo da instrução processual.No que tange à autoria delitiva, compulsando os presentes autos e diante do conjunto probatório harmônico existente no feito, vislumbra-se que esta restou demonstrada, podendo-se afirmar que o acusado praticou o crime em comento.Em sede de autodefesa, o acusado Luan Gomes dos Reis negou a posse da substância entorpecente, afirmando ser apenas usuário. Alegou que foi abordado na rua, e não em sua residência, e que a droga não lhe pertencia, estando, na verdade, em poder de um motoqueiro que estaria entregando o entorpecente a ele, em razão de seu vício. Relatou que, no momento da suposta entrega, o motoqueiro avistou a viatura policial, evadiu-se em alta velocidade e dispensou a substância. Como o motoqueiro fugiu, as drogas foram encontradas com ele, e, por residir nas proximidades, os policiais procederam à busca em sua residência, afirmando que a droga estava no local. Assegura que não havia entorpecentes em sua casa e que, no momento da abordagem, portava apenas R$ 30,00, valor que seria utilizado para a compra da substância. Declarou, ainda, que o motoqueiro seria um indivíduo de nome Gustavo, e que a equipe da CPE teria feito apenas uma breve perseguição a ele. Informou, por fim, que sua genitora se encontrava presente no momento da abordagem e que foi agredido por ela, sendo essas as lesões corporais posteriormente constatadas em laudo. Afirmou ser usuário de drogas há aproximadamente 13 a 14 anos.A testemunha Marcelo Francisco dos Santos, policial militar, informou que estavam em patrulhando na Av. Goiás, próximo à saída para Santa Rita, quando viram dois rapazes próximos um do outro, um estava de moto e o outro a pé, ao lado da motocicleta. Quando se aproximaram para fazer a abordagem, o da moto acelerou e fugiu. O que permaneceu no local foi o Luan, a que o policial abordou. Perguntado quem era o rapaz que havia fugido, mas o acusado não soube dizer o nome. Ao questioná-lo sobre o que estava fazendo ali e por que o outro rapaz correu, ele afirmou que estava no local para entregar uma porção de crack. Indagou se ele conhecia o indivíduo que fugiu, e ele respondeu que não, mas confessou que mais cedo havia entregado duas porções de crack para ele. Disse também que essas porções estavam guardadas em sua casa. Foram até a casa dele, que ficava próxima ao local da abordagem. Lá, ele indicou onde a droga estava guardada: duas porções grandes de crack, pesando aproximadamente cem gramas cada. Ele revelou que estava armazenando a droga e que receberia quinhentos reais para guardá-la em sua residência. Informou também que a droga pertencia a um indivíduo chamado Felipe. Luan explicou que esse Felipe era o dono da droga e que ele apenas guardava as porções até que o outro entrasse em contato para que fossem entregues a quem ele determinasse. Relatou que não conhecia o Luan anteriormente, mas soube que ele era apenas um usuário, alguém de quem os traficantes se aproveitavam para armazenar drogas em troca de dinheiro. Luan era viciado em crack e servia como intermediário para guardar drogas, pois traficantes maiores evitam correr riscos. O modus operandi era esse: ele recebia a droga, armazenava e, quando recebia instruções, entregava para quem fosse buscar. Apesar de ser usuário e consumir grandes quantidades da droga, ele confirmou que sua função era apenas guardar as porções e receber um pagamento por isso.A testemunha policial militar Ruan Talles Damascena Pires narrou que passaram e viram Luan junto com outra motocicleta. No momento em que foram fazer a abordagem, essa outra motocicleta evadiu, mas conseguimos abordar, de fato, o Luan. Parte da equipe tentou acompanhar a outra motocicleta para identificar o condutor, mas não conseguiram. Diante disso, fizeram a busca e encontraram a droga. Quando perguntado sobre o rapaz da outra motocicleta, disse não saber o nome, mas afirmou que estava ali esperando uma droga, que fazia parte de um carregamento que ele armazenava em casa. Com base no que relatou, foram até a residência onde ele morava, que ficava em uma outra rua. Ao chegarem, encontraram seus familiares – pai, mãe e, possivelmente, uma avó. Ele indicou o local e, acompanhados pelos familiares, entraram na residência. A droga foi encontrada dentro de seu quarto, na presença de seus parentes. Ele também possuía crack, uma droga muito lucrativa, já que é fracionada em pedaços pequenos e vendida para os usuários. Os pais dele, ao serem informados sobre a droga, mencionaram já desconfiar que o filho estivesse traficando, pois não trabalhava nem demonstrava interesse em procurar emprego. O pai sabia que ele usava drogas, e a mãe ficou extremamente decepcionada, chegando a confrontá-lo dentro da casa.No tocante à validade do depoimento dos policiais que participaram da diligência que culminou na prisão do acusado, é imprescindível destacar que suas declarações possuem elevada relevância probatória, uma vez que se tratam de servidores públicos investidos de fé pública. Em que pese a negativa do réu, verifica-se que a narrativa dos policiais apresenta coerência com as informações prestadas por ele em sede policial, o que confere maior credibilidade ao relato e reforça a verossimilhança do conjunto probatório.Conforme reiterado pela jurisprudência, os depoimentos de policiais, desde que harmônicos e respaldados por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso, devem ser valorados com credibilidade e atenção, servindo como base sólida para a apreciação das demais provas constantes dos autos. Nesse sentido:Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso". Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). Dessa forma, considerando a fé pública inerente aos agentes que participaram da diligência e a coerência dos depoimentos prestados, é essencial destacar que a abordagem do acusado, nas circunstâncias relatadas, decorreu do fato de que Luan foi flagrado entregando substância entorpecente a um motociclista, o qual fugiu ao perceber a presença dos policiais. Alegou-se ainda que, ao ser capturado, Luan admitiu não apenas a entrega da droga, mas também que possuía outras porções em sua residência, o que foi confirmado com a apreensão de 198,29g de crack, encontrados dentro de um cesto de roupas sujas em seu quarto, além de dinheiro em espécie — indícios característicos da prática do tráfico. Ademais, a expressiva quantidade de droga apreendida e a presença de numerário em espécie no interior da residência do réu reforçam que este exercia a traficância de forma habitual, e não se tratava de um mero usuário de substâncias ilícitas. Em complemento, destaca-se que, conforme depoimento do policial Ruan Talles, os pais de Luan já desconfiavam de sua participação no tráfico de drogas, especialmente pelo fato de que ele não trabalhava nem demonstrava interesse em procurar emprego. Em que pese a negativa do acusado quanto à propriedade da droga, observa-se que não há nos autos qualquer elemento que corrobore sua versão. Ainda que se reconheça o vício do réu no uso de entorpecentes tal condição não afasta a prática do delito mais grave. Os policiais foram uníssonos ao afirmar que a substância foi encontrada em sua residência, tendo o réu confessado que a guardava para terceiro, inclusive mediante pagamento. O art. 33 da Lei 11.343/06 se consuma com a prática de qualquer um de seus 18 (dezoito) núcleos verbais, dentre eles “guardar” e “ter em depósito”. Assim, ainda que não houvesse a intenção de mercancia por parte do réu, o fato de ter armazenado e mantido em depósito substância entorpecente para terceiros, mediante retribuição financeira, configura, por si só, a prática do tráfico de drogas. Ressalta-se, inclusive, que o próprio tipo penal prevê a consumação do crime mesmo que a conduta seja praticada gratuitamente, sendo irrelevante a obtenção de vantagem econômica direta. Ao guardar drogas para terceiros, o réu contribuiu de forma efetiva para a cadeia de distribuição do tráfico, integrando, portanto, a engrenagem do comércio ilícito de entorpecentes. Pouco importa, nesse contexto, se o fez com o objetivo de alimentar o próprio vício, pois o fato é que guardou drogas para terceiro, com o fim de auxiliá-lo na prática delitiva. Ademais, pela quantidade de droga, modo de acondicionamento e até a transação entre Luan e o motoqueiro vista pelos policiais, é inconteste que as drogas apreendidas não se destinavam a consumo pessoal, o que, mais uma vez, afasta a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Nesse sentindo, destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVADAS - PALAVRA DO RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO PORTE PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - POSSIBILIDADE. 1. Comprovado nos autos que o réu adquiriu drogas para guardar para terceiros, recebendo em contrapartida drogas para o seu consumo próprio, resta configurado o delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, em sua modalidade "guardar" e "ter em depósito". 2. Comprovado o crime de Tráfico de Drogas, não há que se falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. (...) (TJ-MG - Apelação Criminal: 00389922920218130625, Relator.: Des.(a) Valladares do Lago, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/11/2024) Diante disso, verifica-se que os elementos probatórios colhidos são suficientes para demonstrar, de forma convincente, a materialidade do crime e a autoria imputada ao acusado. A narrativa apresentada pela defesa não se mostra capaz de afastar a robustez da acusação nem de desconstituir os indícios de autoria que pesam sobre o réu.Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, o chamado tráfico privilegiado, verifica-se a sua inviabilidade.Dispõe o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 que: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".Desta forma, verifica-se que o legislador estabeleceu causa de diminuição de pena de aplicação obrigatória, desde que preenchidos cumulativamente os 4 requisitos supramencionados.No caso em apreço, resta evidente a inobservância de tais pressupostos. Consoante se infere da certidão acostada ao mov. 63, o réu ostenta reincidência específica na prática do mesmo delito, circunstância que afasta qualquer possibilidade de enquadramento na benesse legal. Resta patente que o crime em questão não configura um episódio isolado, circunstância que inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista na legislação penalNesse sentidoEMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO. AFASTADO PELA REINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDO. 1. Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do apelante, concernente à prática do crime de tráfico de drogas, não há como ser acolhido o pleito absolutório, nem a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas. 2. É idônea a pena base fixada acima do mínimo legal, diante da análise desfavorável adequada de circunstâncias judiciais, em atenção à discricionariedade juridicamente vinculada. 3. Tratando-se de reincidente, não incide a redução do tráfico privilegiado, tampouco é possível a imposição de regime mais brando, nos termos do artigo 33, do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - APR: 55226758120228090011 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (06/11/2023). Diante disso, vale ressaltar que o acusado, na data dos fatos, era plenamente capaz e tinha consciência da ilicitude de suas ações, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que pudessem ser aplicadas em sua defesa.Deste modo, frente ao quadro probatório esboçado, o crime de tráfico de drogas está devidamente caracterizado, sendo de rigor a sua condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.3 – DISPOSITIVOEm razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o LUAN GOMES DOS REIS, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.4 – DA DOSIMETRIA DA PENACom amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n 11.343/06, e atento ao princípio da individualização da pena, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passa-se à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.4.1 – DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEA culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pelo agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica.Os antecedentes criminais do réu não lhe são favoráveis, uma vez que há registro de uma condenação penal anterior nos autos n.º 0301432.46.2016. Nesta ação, foi proferida sentença condenatória pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 5 (cinco) anos a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 13/05/2022. Todavia, considerando que referida condenação será utilizada para a incidência da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, deixo de proceder a qualquer valoração negativa na primeira fase, a fim de evitar a configuração de bis in idem (mov. 63).Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto personalidade e conduta social do condenado.Os motivos são próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo, a meu ver, razão para qualquer valoração específica.No que se refere às circunstâncias do fato, não fogem ao que ordinário se verifica em crimes dessa natureza.O crime não trouxe consequências extrapenais relevantes e não há que se cogitar em contribuição da vítima para resultado produzido.Quanto às circunstâncias judicias do art. 42 da Lei de Drogas, verifico, da mesma forma, que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos não destoam do esperado para o crime em questão.Considerando todos esses fatores e nos termos do art. 68 do CP, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.Na segunda fase da dosimetria da pena, não há incidência de circunstâncias atenuantes. Isso porque, embora o réu tenha admitido a posse dos entorpecentes, negou qualquer finalidade de comercialização, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme dispões a Súmula 630 do STJ: "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, conforme já fundamentado. Assim, diante da incidência dessa circunstância agravante, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.Na terceira fase da dosimetria não incidem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão de reclusão (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).4.2 – DA PENA DE MULTAQuanto à PENA DE MULTA prevista no tipo do artigo acima referido, considerando as circunstâncias já analisadas (CP, art. 59) FIXO-A em 583 dias-multa, sendo que cada dia multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigida na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma.4.3 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAA sanção deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a” c/c “b” do CP, tendo em vista que o sentenciado é reincidente. Por esse motivo, tranquila a conclusão de que as regras do regime semiaberto, que permite a semiliberdade do sentenciado, não são adequadas ao mesmo, que já demonstrou por seus próprios atos, forte tendência ao cometimento de crimes.4.4 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENADEIXO DE SUBSTITUIR as penas por restritivas de direito, uma vez que o condenado não preenche os requisitos previstos no artigo 44, do CP. No mesmo sentido, o montante da sanção aplicada obsta o sursis da pena (art. 77 do CP).4.5 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADENEGO AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, pelos seguintes fundamentos: Inicialmente, ressalta-se que o sentenciado permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão neste momento. Além disso, permanecem intactos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública e à asseguração da aplicação da lei penal. Ademais, verifica-se que nenhuma das demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se revela suficiente para garantir a ordem pública, diante do elevado risco de reiteração criminosa por parte do condenado, que ostenta reincidência e demonstra habitualidade na prática de condutas ilícitas.4.6 – DAS CUSTAS E HONORÁRIOSCustas pelo sentenciado. SUSPENDO, entretanto, a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça.4.7 – DO VALOR INDENIZÁVELNo tocante ao valor mínimo a ser fixado a título de reparação, observa-se que não houve requerimento prévio pelo Ministério Público na denúncia, de modo que DEIXO de fixar qualquer indenização seara, posta a necessidade de pedido e de indicação na denúncia de valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, o que não fora atendido.5 – DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado:5.1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, procedendo-se às detrações da pena e arquivando-se os presentes autos;5.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral na qual esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;5.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, procedendo-se ao registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;5.4 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado das penas de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar nos respectivos mandados de intimação os valores a serem pagos e os prazos para quitação;5.5 – Transcorrido in albis aludido prazo, certifique-se nos autos e, ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para execução da pena de multa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 51 do Código Penal;5.6 – Considerando a previsão contida no artigo 63, caput, da Lei nº 11.343/06, DECLARO perdidos em favor da União: 01 (um) telefone celular iphone 8, IMEI: 356097097601054; R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão, uma vez que está ligado à prática do delito tipificado na referida lei, de modo que a perda em favor da União é medida que se impõe.5.7 – Nos termos do art. 170 do Código de Processo Penal, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas.Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, face à revogação do art. 393, inciso II, do Código de Processo Penal (Lei 12.403/11).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra.se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5142508-31.2025.8.09.0049Autuado/Acusado:LUAN GOMES DOS REIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de LUAN GOMES DOS REIS pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.Devidamente notificado, o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 33, por meio de defensor constituído.Após, os autos vieram-me conclusos.Breve relato. Decido.Em primeiro lugar, verifica-se que o feito se encontra em ordem, inclusive no que se refere à representação processual do acusado.Dito isso, passo à análise dos requerimentos apresentados pela defesa, além das providências necessárias ao andamento do feito.1 - Recebimento da DenúnciaDa análise da defesa apresentada, verifico que não foram arguidas preliminares ou requerida qualquer diligência.Não identifico, também, quaisquer dos requisitos ensejadores da rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP).Assim, considerando presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, bem como se tratar de fato de indiscutível relevância penal, a ação deve ter seu seguimento, com a designação de audiência de instrução e julgamento.2 – Da Prisão PreventivaNo que tange à prisão preventiva do acusado, verifica-se que esta foi objeto de reavaliação em 24/02/2025 e, desde então, não houve qualquer modificação substancial no quadro fático que fundamentou sua decretação.Ademais, a custódia cautelar permanece indispensável para a conveniência da instrução processual penal, que ainda se encontra em estágio inicial. A eventual soltura do acusado poderia gerar intimidação de testemunhas e comprometimento do regular andamento da instrução.Portanto, com fundamento nos argumentos já exaustivamente analisados por ocasião da decisão proferida no mov. 21, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, sem prejuízo de nova reavaliação no prazo e nos termos previstos no art. 316 do Código de Processo Penal.3 - DispositivoPor todo o exposto:a) RECEBO A DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito à fase instrutória.b) MANTENHO a prisão preventiva do acusado, sem prejuízo de nova reavaliação no prazo máximo de 90 dias, nos termos do art. 316 do CPPc) DESIGNO o dia 02.04.2025 às 17h20, para realização da audiência de instrução e julgamento.ORIENTAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA1. acusados(as), vítimas e testemunhas que estiverem em liberdade: serão ouvidas na sala de audiências da 2° Vara Criminal do fórum local, onde serão adotadas todas as medidas de proteção sanitárias.2. acusados(as), vítimas e testemunhas que estiverem detidas na Unidade Prisional de Goianésia-GO: serão ouvidas na sala de audiências da 2° Vara Criminal do fórum local.2.1 para tanto, expeça-se OFÍCIO ao diretor da UP local, solicitando que sejam adotadas as providências necessárias para escolta das partes no dia e horário designado ou a devida instauração do procedimento para realização pelo sistema de videoconferência Zoom;3. acusados(as), vítimas e testemunhas que estiverem detidas em outras unidades prisionais: deverá ser expedido ofício solicitando a disponibilização da sala passiva na data designada ou para data oportuna;4. acusadas, vítimas e testemunhas do sexo feminino que estiverem detidas: participarão do ato na sala própria da Unidade Prisional de Barro Alto-GO;5. Ao representante do Ministério Público e ao defensor (a) do réu: faculto suas participações na forma presencial ou pelo sistema de videoconferência Zoom.5.1 optando pelo modo virtual, as partes necessitarão instalar o aplicativo ZOOM MEETINGS em seus dispositivos;5.2 no dia e horário designado, as partes deverão acessar o link: https://tjgo.zoom.us/j/7047182189, que os direcionará para o ambiente virtual da 2° Vara Criminal de Goianésia.5.3. havendo dúvidas quanto a utilização do sistema Zoom, as partes poderão solicitar apoio dos servidores do Gabinete da 2º Vara Criminal de Goianésia-GO, por meio da conta whatsapp (62) 3389-9650.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PARA REALIZAÇÃO DO ATOINTIMEM-SE as partes, assegurando-se por ocasião do ato as seguintes providências:2. sejam informadas da possibilidade de entrarem em contato com os servidores do Gabinete da 2ª Vara Criminal de Goianésia-GO por meio da conta de whatsapp n° (62) 3389-9650, para que sejam sanadas eventuais dúvidas e para que seja comunicado qualquer fato que os impossibilite de comparecer ao ato processual em questão;3. que sejam realizadas as advertências de praxe, especialmente com relação à ausência injustificada ao ato, que poderá ensejar a condução coercitiva pelo oficial de justiça, sem prejuízo da multa prevista no artigo 458 c/c 436, do CPP e instauração de processo penal por crime de desobediência;4. que as partes sejam indagadas no ato da intimação quanto ao telefone para contato, especialmente via WhatsApp e E-mail, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça;5. havendo acusados(as), testemunhas e vítimas residentes em outra comarca, determino que providencie-se a reserva da sala passiva daquela localidade, por meio da agenda eletrônica;5.1 quanto a expedição do mandado de intimação, deverão ser observadas as orientações do Provimento Conjunto Nº 10, especialmente no que diz respeito a necessidade de encaminhamento do mandado à Central de Mandados da respectiva comarca, uma vez que tais diligências não serão mais realizadas por meio de carta precatória. Deverá ser observado, também, a necessidade de constar no ato o caráter de imprescindibilidade, uma vez que se trata de processo referente a réu preso.5.2 havendo acusados(as), testemunhas e vítimas residentes em outro estado, EXPEÇA-SE carta precatória ao juiz do local onde deve ser produzida a prova, solicitando-lhe – na qualidade de juízo de cooperação – a intimação da pessoa a ser ouvida para comparecer à sala passiva daquele juízo, na data designada nesse ato, para que possa ser ouvida via ZOOM. No mesmo ofício deverá constar a informação de que, caso prefira o juízo deprecado realizar a audiência, não há de nossa parte qualquer objeção.6. por ocasião do encaminhamento dos autos para audiência, REQUISITE-SE (via ofício) certidão de antecedentes de âmbito nacional. Havendo notícia de registro criminais em outras unidades da federação, OFICIE-SE solicitando informações atualizadas, especialmente quanto à existência de sentença condenatória em julgado.7. PROVIDENCIE-SE a extração de certidão atualizada de antecedentes (TJGO). Havendo sentença condenatória, certifique-se quanto aos detalhes do processo, especificando data do fato e do trânsito em julgado.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialProcesso nº: 5142508-31.2025.8.09.0049Autuado/Acusado:LUAN GOMES DOS REIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de LUAN GOMES DOS REIS pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.Acompanha a inicial ofertada pelo Ministério Público, o Inquérito Policial instaurado para a apuração dos fatos.É o relatório. Passo a Decidir.1 - Do oferecimento DenúnciaDiferentemente do rito comum previsto no Código de Processo Penal, no processo criminal em que se apura a prática dos crimes previstos na Lei Federal nº 11.343/2006, antes do recebimento da denúncia, proceder-se-á com a notificação do denunciado, para apresentação de defesa prévia.Por meio dela, a defesa abordará tanto as questões preliminares quanto as de mérito, apresentará provas e documentos, e indicará as testemunhas que comparecerão à audiência posteriormente designada, se recebida a denúncia.Portanto, a admissibilidade da exordial acusatória será aferida em momento posterior, conforme preconiza o §4° do art. 55 da referida lei de drogas.2 – Da Prisão Preventiva No que se refere à prisão preventiva, verifica-se que persistem integralmente seus fundamentos.Com efeito, conforme destacado na decisão anterior que analisou a necessidade da medida, a segregação cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, valor diretamente ameaçado pela manutenção do acusado em liberdade, diante do risco concreto de reiteração criminosa. Tal risco se evidencia pelo fato de o réu ser reincidente no delito de tráfico de drogas, possuindo condenação nos autos nº 0301432-46.2016.8.09.0049, circunstância que demanda maior acautelamento, visto que o ilícito ora apurado não constitui fato isolado em sua trajetória delitiva.Além disso, a manutenção da custódia cautelar é igualmente necessária para resguardar a conveniência da instrução processual, assegurando que a colheita probatória ocorra sem qualquer interferência indevida do acusado.Diante do exposto, considerando a insuficiência das demais medidas cautelares para garantir os objetivos da prisão preventiva, sua manutenção é medida que se impõe no presente momento.3 – Da Quebra Do Sigilo Dos Dados Telefônicos E TelemáticosO Ministério Público requereu a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos existente no aparelho celular localizado em posse do denunciado, conforme Termo de Exibição e Apreensão (arq. 08, mov. 16), sob o argumento de que, diante das provas da materialidade e indícios da autoria, especialmente do crime tipificado na Lei n. 11.343/2006, há elevada probabilidade de se encontrar, no telefone apreendido, elementos informativos que reforcem o acervo probatório já coligido.Sabe-se que o art. 5º, da CF/88, garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas e de dados. Destaca-se, contudo, que os direitos à intimidade e à vida privada não possuem caráter absoluto, encontrando limitações nos demais direitos fundamentais reconhecidos a qualquer cidadão pela Constituição Federal. Assim, autoriza-se, em caráter excepcional, a violação de sigilo das comunicações.É relevante salientar a diferença entre a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados telefônicos. A interceptação da comunicação possui suas hipóteses de incidência na Lei 9.296/96, que regulamenta o supracitado inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal e de autorização judicial.A quebra de sigilo de dados telefônicos consiste na obtenção de registros acerca de ligações realizadas, dados cadastrais do usuário, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração da chamada, valor, mensagens já trocadas (não as em tempo real) etc.No caso da quebra de sigilo de dados telefônicos, em que pese não esteja mencionada lei, somente pode ser levada a efeito mediante decisão judicial, mesmo que seja para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.A Lei das Interceptações disciplina o acompanhamento dos diálogos em tempo real, seja por meio de ligação, envio de e-mail ou conversas por aplicativos como whatsapp ou telegram. A devassa de conteúdo de aparelho telefônico, por sua vez, é acesso a dados já existentes, bem como diálogos e envio de arquivos online, sendo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em caso de apreensão de aparelho, até mesmo por ocasião de prisão em flagrante delito, é necessária autorização judicial para o acesso ao conteúdo constante do dispositivo eletrônico (precedente no REsp nº 1.630.097-RJ – 2016/0260240-6).Dessa forma, verifica-se que o acesso ao celular apreendido é necessário para verificar eventual existência de conteúdos que possam comprovar a prática de crimes, podendo servir os elementos de informações a serem coletados como subsídio para a persecução penal.Sendo assim, o deferimento da respectiva extração de dados do telefone apreendido é medida que se impõe.4- Dispositivo a) Sob imperativos de ampla defesa e contraditório constitucionalmente assegurados, NOTIFIQUE-SE o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à respectiva defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (artigo 55 da Lei 11.343/06).a.1) No mesmo ato deverá manifestar interesse na realização de exame toxicológico, apresentado desde já as provas em que fundamenta seu pedido.a.2) deverá o oficial de justiça indagar ao denunciado quanto a possibilidade de constituir advogado, certificando aos autos eventuais pedidos pela nomeação de defensor dativo, oportunidade em que o cartório providenciará nomeação, em observância a rotina interna e atos ordinatórios.b) No tocante às medidas requeridas pelo Ministério Público, DETERMINO:b.1) Seja expedido ofício ao Instituto Nacional de Identificação – INI, solicitando a inclusão do nome do denunciado em seu cadastro, bem como o encaminhamento a este juízo de informação acerca de qualquer registro que constar em seus arquivos;b.2) Juntada da Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do denunciado, a ser expedida pelo Sistema PROJUDI; b.3) OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística, para fins de remessa do Laudo Toxicológico Definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas.c) Seja alterada a natureza dos autos para Ação Penal” junto ao sistema de Processo Judicial Digital (PJD), modificando-se a classe do presente procedimento;d) MANTENHO a prisão preventiva do acusado LUAN GOMES DOS REIS, sem prejuízo de nova reavaliação no prazo máximo de 90 dias, nos termos do art. 316 do CPP;e) AUTORIZO a quebra do sigilo do aparelho telefônico do representado, para que a Autoridade Policial possa acessar ao conteúdo do referido dispositivo, incluindo mensagens de texto, áudios, fotos, agenda, mídias e vídeos, e informações contidas em quaisquer aplicativos, incluindo o WhatsApp;e.1) Seja expedido ofício à Autoridade Policial cientificando-a do teor desta decisão, devendo os trabalhos serem pormenorizados, ao final, por relatório da atividade.Intime-se. Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito