Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO NOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 0184761-65.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A E ESTADO DE GOIÁS RECORRIDOS: ESTADO DE GOIÁS E RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A DECISÃO RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A, regularmente representada, nas movs. 221 e 222, interpõe recurso especial e extraordinário e o ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, na mov. 223, interpõe recurso especial, todos do acórdão unânime visto na mov. 183, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Prata. Os recurso supracitados não foram admitidos por óbice sumular (mov. 239). Na mov. 244, o ESTADO DE GOIÁS interpõe agravo para o Superior Tribunal de Justiça. Já nas movs. 248 e 249, RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A apresenta agravo ao recurso especial e extraordinário. Na mov. 266, o agravante RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A pugna pela desistência recursal, nos seguintes termos: “considerando a adesão da parcela remanescente dos débitos aqui discutidos no REFIS-GO, manifestar novamente sua desistência do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário interpostos em 15.10.2024 (Eventos 248 e 249), bem como a sua renúncia ao respectivo direito sobre o qual se funda a ação, nos termos previstos no artigo 4º, § 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 22.572/2024”. Intimado para manifestar sobre o requerimento retro mencionado (mov. 269), o ESTADO DE GOIÁS, pugna (mov. 271): “a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 4º, §2º, III, da Lei estadual nº 22.572/2024 c/c art. 487, III, “c”, do CPC É o breve relatório. Decido. Ab initio, convém esclarecer que a análise do pedido de extinção processual requerido pelo ESTADO DE GOIÁS, compete não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão atacado. Dito isso, verifico, de plano, a perda superveniente do interesse recursal, dada a prática, por parte das recorrentes, tendo em vista incompatível com a vontade de recorrer, uma vez que o RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A realizou adesão às medidas facilitadoras instituídas pelas Leis nº 22.572/2024 e por outro lado, o ESTADO DE GOIÁS renúncia a pretensão formulada na ação, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. E isso, por conseguinte, implica a desistência tácita dos recursos de agravo em recurso especial e extraordinário (mov. 248 e 249) e agravo em recurso especial (mov.244), ficando suas análises prejudicadas. Transitando em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para os fins de mister. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1° Vice-Presidente 18/3