Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5545521-40.2020.8.09.0051 Recorrentes(s): Agrex do Brasil S/A. Recorrido(s): Silvestre Ferreira Almeida Conforme deliberado no evento 134, deverá ocorrer novas citações das partes requeridas. Deste modo, intime-se a parte autora para promover as citações das requeridas, no prazo de 15 dias, sob penas legais. Ademais, defiro somente o arresto online da quantia executada, via CENOPES, com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas das partes requeridas, pois não localizadas no endereço indicado na exordial. Fica estabelecido o valor mínimo para efeito de desbloqueio em R$ 500,00. Na sequência, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, será feita a transferência para conta judicial, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 854, § 3º, do CPC, primeiro porque o arresto é medida assecuratória sem a possibilidade de levantamento do numerário pelo credor, segundo porque a parte ainda não foi localizada. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e caso requerida, defiro a pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículos em nome dos executados, e caso encontrados e livres de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 15 dias. Não é devida a restrição de circulação neste momento, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. Registre-se que é indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Ressalte-se que a pesquisa INFOJUD, por envolver quebra de sigilo bancário, será apreciada após a citação. Deverá a parte autora promover a devida citação. Caso ainda não deliberado sobre tal tema, desde já autorizo a consulta no INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL (só para eleitor – pessoa física), via CENOPES, tão somente para pesquisa de endereço da(s) parte(s) requerida(s), uma vez que não configura quebra de sigilo, pois não haverá acesso às operações bancárias nem aos dados referentes a declaração de imposto de renda. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a pesquisa, ficando assinalado o prazo de quinze dias. Somente se esgotadas as tentativas de citação nos endereços obtidos nos sistemas conveniados e assim requerido, expeça-se alvará de pesquisa de endereço direcionado às concessionárias/empresas indicadas, competindo a parte autora encaminhá-lo às destinatárias, consignando-se o e-mail da UPJ para as respectivas respostas. Tal providência será adotada ainda que pretendida a expedição de ofícios para tal finalidade. Conste-se o prazo de 15 dias para que sejam prestadas as informações. Caso não promova a citação, ainda que apresente petição interlocutória com pedido diverso, intime-se pessoalmente para dar efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção, pois a finalidade da execução não é dar sustentação a medidas de urgência isoladas. Se esgotadas em vão as tentativas de citação para todos os endereços obtidos ou devidamente justificada a inviabilidade do ato, cite-se por edital, com prazo de 20 dias. Fluindo em branco o prazo para embargar, à Defensoria Pública. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito