Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5013338-71.2025.8.09.0092Exequente: Welio De Oliveira CardosoExecutado: Jeysonn Hilario De OliveiraDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por WÉLIO DE OLIVEIRA CARDOSO, em face de JEYSONN HILÁRIO DE OLIVEIRA e CÉLIA RIOS, todos qualificados.Durante o curso processual, a parte executada compareceu espontaneamente nos autos e apresentou “impugnação a execução” (eventos 18/20).Instada, a parte exequente pugnou, em sede de preliminar, pelo não conhecimento em razão da ausência de garantia, e, no mérito, a sua rejeição (evento 25).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do necessário. Decido.É cediço que, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, a via correta para a defesa da parte executada é a oposição de “Embargos à Execução”, consoante dispõe o artigo 914, CPC, nos seguintes termos: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.Em comentário ao citado dispositivo legal, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que:É tradicional a lição de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução.A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. Ainda que a tradição da autonomia das ações esteja sendo gradativamente afastada com a adoção do sincretismo processual, o legislador parece ter preferido manter a tradição de autonomia dos embargos como ação de conhecimento incidental ao processo de execução. (In Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2106, Editora Juspodvum, págs. 1442/1443).Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte executada ofertara impugnação à execução de título extrajudicial (nota promissória – evento 01, arq. 05) que lhes move a parte exequente, visando nulificá-la, que, no entanto, se mostra inadequada diante da redação do mencionado dispositivo legal, que não deixa dúvidas acerca do meio processual a ser adotado.Na situação examinada, a Lei Processual é clara quanto ao meio adequado para o executado se opor ao pedido de execução, de sorte que constitui erro grosseiro a oferta de impugnação ao revés de embargos à execução. Desse modo, configurando erro grosseiro, por se tratar de confusão do meio impugnativo expresso em lei, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade.Nesse sentido é o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ELEITA PARA DEFESA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. I - Não é possível receber a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no juízo de origem, pois o caso dos autos trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cuja defesa da parte executada deve ser promovida por meio de embargos à execução e não por impugnação ao cumprimento de sentença, que representa meio de defesa do executado, na etapa de cumprimento de sentença. Ademais, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no lugar de embargos à execução configura erro grosseiro, por se tratar de confusão do meio de defesa expresso em lei, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade no caso em análise. (…) VI - Honorários advocatícios recursais. Impossibilidade de arbitramento. Não é possível acolher o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios recursais formulado pelos agravados, pois, como cediço, o Código de Processo Civil estabelece a condenação prévia pela instância inferior em honorários advocatícios como condição para que ocorra o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, §11º), o que não ocorreu no caso em tela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5474673-89.2017.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2018, DJe de 07/03/2018, realcei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 475-J, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/73. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante preleciona o parágrafo 1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil/1973, o meio de defesa do executado nas execuções de título judicial, após as reformas introduzidas pela Lei nº. 11.232/2005 é a impugnação. 2. Na espécie, foram opostos embargos à execução no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença, o que caracteriza erro grosseiro por se tratar de confusão do meio impugnativo expresso em lei, não havendo se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELACAO CIVEL 306123-68.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016, destaquei).Portanto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada no evento 19, por inadequação da via eleita e caracterizar erro grosseiro.Ao passo, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Após, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito06