Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Bom JesusGabinete do Juiz Fábio AmaralProcesso n°: 6037703-40.2024.8.09.0018Requerente: Jose Luiz Silva SandimRequerido: Associacao Rota Goias De Apoio A Transportadores De CargaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇATrata-se de impugnação à penhora apresentada pela Associação Rota Goiás de Apoio a Transportadores de Carga no evento 18, sustentando, preliminarmente, conexão desta ação com ações que tramitam na Vara Cível e, no mérito, mencionou sobre impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista que o bloqueio foi feito em conta de uma associação e, por isso, correspondem ao pagamento de cotas dos associados e são destinados exclusivamente à manutenção das atividades da associação, não podendo ser objeto de penhora.Informou que por se tratar de uma associação sem fins lucrativos não existe saldo livre e disponível, sendo que todo valor de sua conta pertence aos associados e são revertidos para manutenção das atividades da associação.Falou que os bloqueios recaíram sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos, o que também os tornam impenhoráveis e que a quantia penhorada é insignificante frente ao valor da dívida.Requereu a unificação das execuções conexas e declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada, com seu desbloqueio imediato.Instado a manifestar, a parte exequente apresentou resposta, rechaçando o pedido da parte executada, requerendo seja reconhecida a conduta contrária ao regular andamento do processo por parte da executada (evento 20).Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. DECIDO.1. Da peça apresentadaInicialmente, cumpre destacar que a defesa do executado não se realiza através de impugnação. Isso porque a Lei 9.099/95 tem menção expressa aos embargos do devedor (art. 53, § 1º), isto é, nos Juizados Especiais, a defesa na execução de título extrajudicial se dá por embargos e não por impugnação.Entretanto, conquanto tenha a parte executada oposto impugnação à penhora, nada impede que, aplicando o princípio da fungibilidade, seja conhecida a sua insurgência como embargos executivos.Salienta-se que ainda que a Lei 9.099/95 tenha previsão de designação de audiência de conciliação, a apresentação de impugnação/embargos demonstra que não haverá acordo entre as partes.Aplico, pois, os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas e conheço da impugnação ofertada no evento 18 como se embargos executivos fossem e passo a análise do mérito.2. Da conexãoA parte executada pugnou pela unificação das execuções que tramitam entre as partes perante este Juizado e o a Vara Cível comum.O artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que haverá conexão de processos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidos para decisão conjunta e evitar decisões contraditórias, salvo se um deles já houver sido sentenciado.No presente caso, tratando-se de execuções, não se vislumbra a possibilidade de decisões conflitantes, sobretudo porque não há discussão sobre a causa debendi, ou seja, o negócio jurídico que deu origem aos títulos de crédito.Além disso, as referidas ações tramitam em ritos distintos, quais sejam, Juizado e Justiça Comum, inviabilizando a reunião de processos, tendo em vista a diversidade de ritos.Dessa forma, rejeito o requerimento de reunião das execuções.3. Da impenhorabilidadePretende a parte executada seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores encontrados em sua conta por pertencer aos seus associados e por ter destinação exclusiva para os fins da associação.Contudo, sem razão a parte executada.A receita de entidade associativa, ainda que destinada a seu sustento, não ostenta natureza alimentar típica dos rendimentos relacionados no art. 833, IV, do CPC, podendo, assim, ser penhorada.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5161959-34.2021.8.09.0000 COMARCA DE CALDAS NOVAS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL (ASSAAP-DER-DF) AGRAVADO: CONDOMÍNIO CHALÉS DE CALDAS NOVAS QUADRA 87 RELATOR: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS BANCÁRIAS DA ASSOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS E RECEBIDOS, NA ORIGEM, COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS JUROS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. MATÉRIAS PRECLUSAS. Artigo 917 do código de processo civil. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Fixação DOS JUROS MORATÓRIOS em montante superior a 1% (um por cento) ao mês pela convenção do condomínio. Legalidade. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora da conta da associação não se confunde, em hipótese alguma, com a constrição dos salários dos associados e, muito menos, dos prestadores de serviços e colaboradores que eventualmente seriam pagos com tais valores. 2. A impenhorabilidade a que alude o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil trata dos vencimentos, salários e remunerações, não abrangendo, portanto, valores dali provenientes e já utilizados para, por exemplo, o pagamento de contribuição mensal à dita associação. A restrição à penhora não se estende, também, a valores que futura e eventualmente seriam empregados no pagamento de funcionários. 3. Muito embora tenha o magistrado a quo enfrentado as teses aduzidas pela associação executada/recorrente em embargos à execução opostos nos próprios autos e, portanto, recebidos como exceção de pré-executividade, a conclusão a que se chega é que é nítida a preclusão, visto que não se tratam de matérias de ordem pública, mas, sim, de verdadeiras alegações de excesso de execução. 4. As teses ora reiteradas pela associação executada se amoldam perfeitamente ao rol de matérias impugnáveis pela via dos embargos à execução, eis que, além de demandarem dilação probatória, tratam-se de alegações de excesso de execução, abusividade dos juros estampados no instrumento que rege a relação travada entre os litigantes (convenção do condomínio) e, por fim, de que houve cobrança desprovida de comprovação. Inteligência do artigo 917 do Código de Processo Civil. 5. ?Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral? (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 04/03/2020). 6. Quanto à alegação de nulidade dos juros moratórios, nada obstante a já mencionada preclusão, eis que a matéria deveria ter sido alegada em sede de embargos à execução (artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil), não se pode perder de vista que, por força do que dispõe o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, é possível à convenção de condomínio fixá-los em montante superior a 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais. 7. ?Após art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais, sendo impossível a redução de tais juros com base na lei de usura, regulatória dos contratos de mútuo e inaplicável à convenção que possui a natureza de estatuto normativo ou institucional, e não de contrato? (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1041312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 14/06/2018). 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5161959-34.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2021, DJe de 30/08/2021)Ressalta-se que as receitas de uma associação, ainda que seja sem fins lucrativos, devem garantir o cumprimento das obrigações que tenha celebrado, principalmente quando se tratar de pagamento a um de seus associados.Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posicionamento de impenhorabilidade absoluta dos valores mantidos em cadernetas de poupança, esclarecendo, entretanto, que para as penhoras realizadas em conta corrente ou aplicações financeiras, incumbe ao devedor a prova de que o montante atingido se refere a patrimônio necessário à salvaguarda do seu mínimo existencial:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...]23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Neste sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA JUDICIAL. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA NÃO ENQUADRADA COMO POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO À NATUREZA ESSENCIAL DA VERBA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.660.671/RS (relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), em regime de recursos repetitivos, ?a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.? 2. No caso dos autos, constatado que a conta em que penhorada a verba não é enquadrada como poupança e que, ademais, nela há diversas entradas e saídas constantes de valores, configura-se hipótese em que a quantia constrita não se vincula à reserva do mínimo existencial ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5808278-17.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).Dessa forma, a impenhorabilidade de conta corrente está condicionada à demonstração de sua destinação.No caso em tela, contudo, a parte executada não fez qualquer prova para demonstrar a suposta impenhorabilidade da quantia constrita e sequer fez a juntada de seus extratos bancários. A rigor, não é possível verificar a natureza dos valores existentes em conta bancária, isto é, se referem a pagamento de cotas de associados ou se são utilizadas com o propósito de poupar, a fim de preservar sua subsistência.Conclui-se, portanto, que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a manutenção do bloqueio efetivado lhe causaria os alegados prejuízos, afetando reserva de patrimônio destinada a assegurar a manutenção de suas atividades, justificando a manutenção da constrição.Ainda, conquanto a importância bloqueada seja pequena frente ao débito, não se pode considerá-la ínfima, mesmo porque resultará na amortização da dívida em mais de 6,5%.Sendo assim, deve ser mantida a constrição eletrônica.No mais, observa-se que a parte executada apenas exerceu o seu direito de defesa, consagrado constitucionalmente, sem exorbitar ou valer-se de expedientes escusos ou contrários ao texto expresso da lei, não existindo evidências de que tenha agido com dolo, alterando a verdade dos fatos ou valendo-se do processo para alcançar objetivo ilegal. Assim, rejeito o requerimento de reconhecimento de conduta contrária ao regular andamento do processo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução.Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais da fase executiva, conforme dispõe o art. 55, II, da Lei nº 9099/95.Decorrido o prazo recursal, determino o prosseguimento da execução, com expedição de alvará em favor da parte exequente, a qual deverá ser intimada a informar os dados bancários.Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito com amortização do valor recebido e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.Cumpra-se.Bom Jesus-GO, data da inserção.(assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito