Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0142856-85.2012.8.09.0051 Autor(a): SR COLLECTION LTDA Ré(u): SAO PAULO JOIAS E COMERCIO DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SR COLLECTION LTDA em face de SAO PAULO JOIAS E COMERCIO DISTRIBUIDOR LTDA., GLEICIMAR SEGATTI DOS SANTOS e WIRLEY SANDRO BATISTA. Após penhora parcialmente frutífera nas contas bancárias de Wirley, o exequente requereu a sua intimação pessoal (eventos 150/152). Com retorno infrutífero do AR, o exequente requer seja declarada válida a intimação, vez que ocorrida no mesmo endereço da citação, e requer a expedição de alvará (evento 160). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Em detida análise aos autos, verifico que houve citação pessoal e efetiva do requerido Wirley por Oficial de Justiça, conforme certificado no evento 3, arquivo 18 dos autos físicos. Dessarte, considerando que o AR de evento 157 retornou com anotação de "mudou-se", é imperioso ressaltar que houve citação, por Oficial de Justiça, no mesmo endereço em que ocorreu a intimação. Nesse sentido, é dever da parte manter atualizado o endereço nos autos, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. 1. Antes da extinção do processo por abandono, é exigível a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015, bem como, o requerimento do réu, quando este já tiver sido citado (súmula 240/STJ). 2. No caso dos autos, após a intimação do advogado, pelo DJe, tentou-se a intimação pessoal do autor, por AR, em quatro oportunidades, no endereço por ele mesmo declinado na inicial, sendo que, somente na quarta, o AR foi recebido por seu vizinho. 3. A justificativa do autor, lançada nas razões recursais, de que, devido à pandemia, estava ficando mais na ?roça?, em isolamento, do que em casa, não tem o condão de invalidar a diligência intimatória, já que competia a ele manter atualizado, perante o Poder Judiciário, o endereço onde poderia ser encontrado, o que não verificado na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5469114-95.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) — grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEMANDANTE CONSTANTE NA INICIAL. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A SEGUINTE INFORMAÇÃO "NÚMERO INEXISTENTE". OBRIGAÇÃO DA PARTE MANTER ATUALIZADO ENDEREÇO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em nulidade de ato de intimação da parte pessoalmente quando o AR for devolvido sem cumprimento, mas foi enviado corretamente para o endereço constante da peça exordial e de todos os documentos que a instruem, porquanto é dever da parte manter atualizado todos os seus dados, mormente o seu endereço, conforme exegese do artigo 238, parágrafo único, do CPC. Desta feita, estando o processo parado a mais de trinta dias e realizada corretamente a intimação pessoal e por meio do representante legal, atendido o disposto no artigo 267, §1°, do CPC, a extinção do processo por abandono de causa é medida que se impõe (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015728-5, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 15-12-2014. Data de Publicação:14/03/2016) — grifei. Ademais o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ante o exposto, considerando que presume-se válida a intimação por carta encaminhada ao endereço constante nos autos no qual houve a prévia citação do devedor, DECLARO VÁLIDA A INTIMAÇÃO do executado acerca da penhora de evento 150. Por conseguinte, defiro a expedição de alvará da quantia de R$ 661.63 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), penhorada no evento 150, em favor do exequente. Após, intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada e impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0142856-85.2012.8.09.0051 Autor(a): SR COLLECTION LTDA Ré(u): SAO PAULO JOIAS E COMERCIO DISTRIBUIDOR LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SR COLLECTION LTDA em face de SAO PAULO JOIAS E COMERCIO DISTRIBUIDOR LTDA., GLEICIMAR SEGATTI DOS SANTOS e WIRLEY SANDRO BATISTA. Após penhora parcialmente frutífera nas contas bancárias de Wirley, o exequente requereu a sua intimação pessoal (eventos 150/152). Com retorno infrutífero do AR, o exequente requer seja declarada válida a intimação, vez que ocorrida no mesmo endereço da citação, e requer a expedição de alvará (evento 160). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Em detida análise aos autos, verifico que houve citação pessoal e efetiva do requerido Wirley por Oficial de Justiça, conforme certificado no evento 3, arquivo 18 dos autos físicos. Dessarte, considerando que o AR de evento 157 retornou com anotação de "mudou-se", é imperioso ressaltar que houve citação, por Oficial de Justiça, no mesmo endereço em que ocorreu a intimação. Nesse sentido, é dever da parte manter atualizado o endereço nos autos, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. 1. Antes da extinção do processo por abandono, é exigível a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015, bem como, o requerimento do réu, quando este já tiver sido citado (súmula 240/STJ). 2. No caso dos autos, após a intimação do advogado, pelo DJe, tentou-se a intimação pessoal do autor, por AR, em quatro oportunidades, no endereço por ele mesmo declinado na inicial, sendo que, somente na quarta, o AR foi recebido por seu vizinho. 3. A justificativa do autor, lançada nas razões recursais, de que, devido à pandemia, estava ficando mais na ?roça?, em isolamento, do que em casa, não tem o condão de invalidar a diligência intimatória, já que competia a ele manter atualizado, perante o Poder Judiciário, o endereço onde poderia ser encontrado, o que não verificado na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5469114-95.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) — grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEMANDANTE CONSTANTE NA INICIAL. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A SEGUINTE INFORMAÇÃO "NÚMERO INEXISTENTE". OBRIGAÇÃO DA PARTE MANTER ATUALIZADO ENDEREÇO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em nulidade de ato de intimação da parte pessoalmente quando o AR for devolvido sem cumprimento, mas foi enviado corretamente para o endereço constante da peça exordial e de todos os documentos que a instruem, porquanto é dever da parte manter atualizado todos os seus dados, mormente o seu endereço, conforme exegese do artigo 238, parágrafo único, do CPC. Desta feita, estando o processo parado a mais de trinta dias e realizada corretamente a intimação pessoal e por meio do representante legal, atendido o disposto no artigo 267, §1°, do CPC, a extinção do processo por abandono de causa é medida que se impõe (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015728-5, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 15-12-2014. Data de Publicação:14/03/2016) — grifei. Ademais o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ante o exposto, considerando que presume-se válida a intimação por carta encaminhada ao endereço constante nos autos no qual houve a prévia citação do devedor, DECLARO VÁLIDA A INTIMAÇÃO do executado acerca da penhora de evento 150. Por conseguinte, defiro a expedição de alvará da quantia de R$ 661.63 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), penhorada no evento 150, em favor do exequente. Após, intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada e impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito