Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5638509-28.2020.8.09.0036Polo Ativo: ROSSI SOLUÇÕES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDAPolo Passivo: Emerson Vidal BittencourtNatureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO No evento 84, a parte exequente requer a transferência dos valores bloqueados via sisbajud, ante a inércia do executado em apresentar impugnação.Compulsando os autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) da intimação expedida ao executado (movimentação 81) atesta a entrega no endereço constante dos autos, embora tenha sido recebida por terceiro, conforme se depreende do documento juntado.Ocorre que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe às partes manterem atualizados seus endereços nos autos.Ademais, o parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal dispõe que a intimação enviada ao endereço fornecido no processo considera-se válida, ainda que recebida por pessoa diversa do destinatário.Cumpre ressaltar que o executado foi regularmente citado no feito, conforme consta do evento 34.Dessa forma, declaro válida a intimação realizada no evento 81.A propósito, colaciono o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA QUE FOI CITADA, MAS NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO ACERCA DAINDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DE CITAÇÃO. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. Reputa-se válida a intimação acerca da indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, § 2º, do CPC) enviada ao mesmo endereço que a executada (sem advogado nos autos) foi citada, ainda que a correspondência tenha sido recebida por terceiro (art. 274, parágrafo único, e art. 841, § 4º, do CPC). 2. São impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), de modo que deve ser desconstituída a indisponibilidade financeiros realizada na poupança da agravante e devolvidos os valores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5637852-97.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021)Assim, com fundamento no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora.Tendo em vista que o montante bloqueado já foi transferido para conta judicial (evento 78), expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada, acrescida dos rendimentos, conforme requerido no evento 85, podendo o levantamento ser efetuado em nome do advogado ou do escritório de advocacia que representa a parte exequente, desde que regularmente constituído nos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação.Por outro lado, considerando que o arresto on-line ora convertido em penhora recaiu apenas sobre parte do crédito exequendo, intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas relativas às diligências requeridas, nos termos do artigo 8º, inciso I, do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se que deverá ser recolhida uma guia para cada sistema a ser consultado, no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, bem como para que junte aos autos planilha de débito atualizada.Após o recolhimento das custas e a juntada da planilha, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, para que, em relação ao executado Emerson Vidal Bittencourt, inscrito no CPF nº 824.730.991-20, sejam realizadas as seguintes diligências:01) Proceda-se à busca de veículos registrados em nome da executada, por meio do sistema renajud;02) Realize-se a consulta de bens e rendimentos da executada relativos aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, via infojud, devendo a Serventia observar o sigilo quanto à tramitação, especialmente no caso de juntada de declaração de imposto de renda que contenha dados pessoais ou informações sensíveis;03) Proceda-se à busca de bens em nome do executado, por meio do sistema SNIPER, com a devida observância dos parâmetros de sigilo e proteção de dados;04) Proceda-se à busca e eventual constrição de ativos financeiros via sisbajud, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, sem prévia cientificação da parte contrária, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente, ficando desde já autorizada a reiteração da ordem na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias;Em caso de bloqueio de quantia irrisória (valor inferior a R$ 50,00), promova-se o imediato desbloqueio.Juntados os relatórios, havendo bloqueio de valores, intime-se o executado para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão da indisponibilidade em penhora e transferência dos valores para conta judicial, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c § 5º, do Código de Processo Civil.Não havendo bloqueio ou localização de bens, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024