Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5160954-76.2025.8.09.0051.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPolo ativo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/APolo passivo: Valdir Tome SoutoDECISÃOTrata-se de ação proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de VALDIR TOME SOUTO, visando a busca e apreensão veículo indicado na inicial, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.Narra o(a) autor(a) que as partes firmaram contrato de abertura de crédito, garantido por alienação fiduciária, para a aquisição do veículo descrito na inicial, e que o(a) réu(ré) deixou de cumprir as obrigações avençadas (mov. 1).É o relatório. Decido.Inicialmente, juntado aos autos o contrato e a notificação extrajudicial (Mov. 01, Arquivo 06), resta demonstrada a relação jurídica entre as partes e a mora do(a) réu(ré), o que é suficiente para a concessão da liminar (arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69).Necessário salientar que o art. 2º, § 2º, do DL 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, passou a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Pelo exposto, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, devendo o(a) devedor(a) entregar o bem e seus respectivos documentos ao(à) procurador(a) do(a) autor(a) ou a quem ele(a) indicar (art. 3º, § 14, do DL 911/69, acrescentado pela Lei n 13.043/2014).De consequência, determino seja inserida a restrição judicial ao veículo em questão (total), independente da existência de restrição realizada por outro juízo, na forma do art. 3º, § 9º, do DL 911/69, com as alterações impostas pela Lei n. 13.043/2014.Recolhida a despesa relativa ao ato, providencie a inclusão de restrição no prontuário do veículo descrito na inicial, através do RENAJUD (vedação de transferência, licenciamento e circulação).Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré, que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos art. 3º, § 2º, da lei de regência, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.No mandado, a ré deverá ser cientificada que se não for efetuado o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69).Desde já, autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento da diligência, caso se faça necessário. Registro, ainda, que a realização de diligência fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.Fica autorizada, também, a pesquisa do endereço do(a) réu(ré) através dos sistemas conveniados do TJ/GO, condicionada ao pagamento das respectivas taxas.Intime-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito5ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
12/03/2025, 00:00