Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0108580-04.2007.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Manufaturacao De Produtos Para Alimentacao Animal Premix (CPF/CNPJ n.º 50.411.321/0001-57)Ré(u): EDVALDO VASCONCELOS VALADARES (CPF/CNPJ n.º 053.297.364-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução proposta por AGROCRIA - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de EDVALDO VASCONCELOS VALADARES, partes qualificadas nos autos. Em 27/6/2009, na mov. 3, arquivo 51, foi lavrado termo de penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural registrado sob a matrícula n.º R.1-M.2.624 no Cartório de Registro de Imóveis de Araguaçu-TO. A avaliação do imóvel foi realizada em 15/3/2019, conforme laudo da mov. 19. Adiante, em 13/6/2023, na mov. 55, foi deferida a alienação judicial do bem penhorado. O auto de arrematação foi juntado aos autos em 25/6/2024, na mov. 102. Transcorrido o prazo do art. 903, § 2º, do CPC, em 6/8/2024, na mov. 110, foi expedida a carta de arrematação. Ato contínuo, na mov. 111, sobreveio sentença extinguindo o feito diante da quitação integral do débito. Na ocasião, determinou-se que após trânsito em julgado fosse expedido alvará de levantamento da quantia de R$ 466.144,60 (quatrocentos e sessenta e seis mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) em favor da parte exequente. Em 7/8/2024, na mov. 113, o arrematante pugnou pela expedição do mandado de imissão na posse. Contudo, posteriormente, em 11/9/2024, na mov. 120, requereu a declaração de nulidade da arrematação diante da duplicidade de matrículas sobre a mesma área. Na mov. 125, em 1/10/2024, a exequente exerceu o contraditório. Em sequência, na mov. 127, foi expedido ofício ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO DE SANDOLÂNDIA – COMARCA DE ARAGUAÇU, ESTADO DO TOCANTINS, a fim de requisitar informações acerca da impossibilidade de registro da carta de arrematação expedida nos presentes autos em razão de sobreposição de áreas (matrículas 88 e 1888). Em 25/11/2024, na mov. 137, foi juntada aos autos a resposta do CRI no sentido de que se desconhecida a alegada sobreposição, inexistindo óbice ao registro da carta de arrematação. Acerca da resposta do CRI, o arrematante se pronunciou em 29/1/2025, na mov. 147. Posteriormente, em 20/3/2025, na mov. 151, o terceiro interessado ROMEU ANTÔNIO ZUCCHI PARRA compareceu aos autos e requereu a anulação do leilão. Oportunizado o contraditório, a exequente se pronunciou na mov. 155, em 29/4/2025. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 903 “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.”. (grifo inserido) Disciplina, ainda, que a arguição de eventuais nulidades deverá ser apreciada pelo Juízo “se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação”. (CPC, art. 903, § 2º). (grifo inserido). Como visto, o auto de arrematação foi lavrado em 25/6/2024 (mov. 102) e findo o prazo para impugnação, a carta de arrematação foi expedida em 6/8/2024 (mov. 110). A insurgência do arrematante WALBERTO MARCOS DE MELO só se deu em 11/9/2024 (mov. 120), após cerca 3 (três) meses de assinado o auto de arrematação. A irresignação do terceiro interessado ROMEU ANTÔNIO ZUCCHI PARRA, por seu turno, somente se deu em 23/3/2025 (mov. 151), transcorrido quase 1 (um) ano de assinatura do auto de arrematação. Em decorrência do transcurso do prazo do art. 903, § 2º, do CPC, as alegações de nulidade do arrematante e do terceiro interessado não comportam acolhimento no bojo da presente demanda, sendo imprescindível a propositura de ação autônoma para este fim. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. TESE INSUBSISTENTE. ARREMATAÇÃO PERFECTIBILIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil, qualquer que seja a modalidade de leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, após assinado o ato pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, eventual arguição de nulidade ou tentativa de invalidação da arrematação deverá ser exercida por ação autônoma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5559241-95.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) (grifo inserido). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. TESE INSUBSISTENTE. ARREMATAÇÃO PERFECTIBILIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Verificando nos autos que o recorrente volta-se contra a questão decidida na decisão atacada, não há que se falar em violação do Princípio da Dialeticidade. 2 ? A agravante possui legitimidade para a interposição do Agravo de Instrumento, na condição de terceira prejudicada, nos termos do caput do artigo 996 do Diploma Processual Civil. 3 - Conforme dispõe o artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil, qualquer que seja a modalidade de leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, após assinado o ato pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, eventual arguição de nulidade ou tentativa de invalidação da arrematação deverá ser exercida por ação autônoma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5239172-30.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifo inserido). Ademais disso, por cautela, este Juízo oficiou o CRI correspondente para que prestasse esclarecimento acerca da alegada sobreposição de matrículas, o qual respondeu da seguinte maneira, in verbis: Que, conforme foi falado, via telefone, para o apresentante, não temos conhecimento de sobreposição de área referente aos imóveis devidamente matriculados neste C.R.I., sob nº.M.88 e M.1.888; ocasião em que ficou esclarecido que não temos conhecimento de óbice algum, que impeça que a referida Carta de Arrematação seja protocolada e levada a registro, exceto o recolhimento dos emolumentos e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Não bastasse isso, o confronto das certidões de matrícula tidas como sobrepostas (n.º 88 e n.º 1.888), indicam áreas diversas, senão vejamos: MATRÍCULA N.º1.888 – IMÓVEL - Uma gleba de terras situada neste município, no loteamento denominado “LAGOÃO”, lote nº19-A, com a área de 470.66,27ha (quatrocentos e setenta hectares, sessenta e seis ares e vinte e sete centiares), com os seus limites e confrontações seguintes: “Inicia o perímetro da área, no marco MA-101, de coordenadas UTM: E=618.392,46 e N=8.620.025,29 e Meridiano Central 51º, cravado na margem esquerda do Rio do Fogo; deste, segue pelo Rio do Fogo, á montante, numa distância de 4.096,15m, chega-se ao MA-120, cravado à margem esquerda do referido Rio, com a Rodovia Estadual TO-154; deste, segue por linhas secas, pela referida Estrada, com os seguintes azimutes e distâncias: 228º03´23” – 477,44m, chega-se ao marco MO-113; 226º36´36” - 462,34m, chega-se ao marco MO-112; 218º16´59” – 481,58m, chega-se ao marco MA-75; deste, segue por linha seca, dividindo com terras de Mário Vasconcelos Valadares, com azimute de 329º21´54” e distância de 1.339,86m, até o marco MO-128, cravado às margens de uma estrada vicinal; deste, segue por linhas secas, pela referida estrada, com os seguintes azimute e distâncias: 316º16´52” – 478,21m, chega-se ao marco MO-127; 314º43´18” – 1.482,74m, chega-se ao marco MO-124; 317º00´12” – 490,13m, chega-se ao marco MO-123; 315º59´25” – 205,37m, chega-se ao marco MA-102; deste, segue 82º10´28” e distância de 2.033,19m, chega-se ao marco MA-101, ponto inicial da descrição deste perímetro. Confrontações: Norte, PA Lagoão, Sul, Rodovia Estadual TO-154 e Estrada Vicinal; Leste, Rio do Fogo; Oeste, Estrada Vicinal e Mário Vasconcelos Valadares. MATRÍCULA Nº88 - IMÓVEL: Uma gleba de terras situada neste município, no loteamento denominado “LAGOÃO”, parte do lote nº.16 com a extensão global de 200(duzentos) alqueires, correspondentes a 968,00.00ha de Cerrado e Campo, caracterizada com os limites e confrontações seguintes: “começa no marco nº01, cravado na divisa do Sr. Adjalma Ferreira do Prado; deste marco com o azimute de 90ºWS na distância de 3.280 metros, dividindo com terras de Adjalma Ferreira Prado, até o marco nº02; deste se com o rumo 00ºN, na distância de 3.000 metros, dividindo com o lote nº19, até o marco nº03, deste virando para a esquerda com o rumo de 90ºE, na distância de 3.228 metros dividindo com Acessores de Mauro Rossi, até o marco nº04, deste virando para esquerda com o rumo 00ºSul na distância de 3.000 metros; dividindo com terras de sucessores de Mauro Rossi, até o marco nº01, ponto de partida, onde tiveram início os trabalhos de demarcação desta área poligonal. Assim, nesse momento processual, no curso da presente demanda, não entendo cabível a anulação do leilão e/ ou da carta, ou do auto de arrematação. III – Diante de tudo exposto, rejeito os pedidos do arrematante WALBERTO MARCOS DE MELO e do terceiro interessado ROMEU ANTÔNIO ZUCCHI PARRA. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, conforme determinado na sentença da mov. 111 e expeça-se mandado de imissão do arrematante WALBERTO MARCOS DE MELO na posse do imóvel arrematado: "Uma gleba de terras situada neste município, no loteamento denominado “Lagoão”, lote nº 19-A, com a área de 470.66,27ha (quatrocentos e setenta hectares, sessenta e seis ares e vinte e sete centiares), com os seus limites e confrontações seguintes: “Inicia o perímetro da área no marco MA-101, de coordenadas UTM: E-618-392,46 e N-8.620.025,29 e Meridiano Central 51°, cravado na margem esquerda do Rio do Fogo; deste, segue pelo Rio do Fogo, a montante, numa distância de 4.096,15m, chega-se ao MA-120, cravado a margem esquerda do referido Rio, com a Rodovia Estadual TO-154; deste, segue por linhas secas, pela referida Estrada, com as seguintes azimutes e distâncias: 228°03’23” – 477,44m, chega-se ao marco MO-113; 226°36’36” – 462,34m, chega-se ao marco MO-112;218°16’59”– 481,58m, chega-se ao marco MA-75; deste segue por linha seca, dividindo com terras de Mário Vasconcelos Valadares, com azimute de 329°21’54” e distância de 1.339,86m, até o marco MO-128, cravado às margens de uma estrada vicinal, deste segue por linhas secas, pela referida estrada, com os seguintes azimute e distâncias: 316°16’52” – 478,21m, chega- se ao marco MO-127; 314°43’18” – 1.482,74m, chega-se ao marco MO-124; 317°00’12” – 490,13m, chega-se ao marco MA-101, ponto inicial da descrição deste perímetro. Imóvel objeto da matricula 1.888 do 1º CRI de Sandolândia/TO com INCRA sob o nº 926.019.014.613-2". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito