Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5488679-19.2019.8.09.0134 DESPACHO Com razão a parte executada (evento n. 154). Isso porque, dispõe a Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás) que: Art. 1º - As custas processuais e os emolumentos devidos pela prática de atos relativos aos serviços notariais e de registro, oficializados ou não, são cobrados e recolhidos de acordo com este Regimento, não se permitindo interpretação analógica, adoção de paridade ou de qualquer outro fundamento para a cobrança de situações não previstas nas respectivas tabelas.Art. 2º - Observar-se -á, quanto ao valor da causa, o disposto nos arts. 258 e seguintes do Código de Processo Civil.Parágrafo único. A alteração do valor da causa obriga a atualização da contagem das custas, para mais ou para menos, para efeito de compensação, devolução ou recebimento do valor cobrado a maior, a menor ou indevidamente.Neste sentido, considerando que o acordo formalizado entre as partes fez referência a valor significativamente menor daquele atribuído à causa, o que de fato, alterou o valor da execução, as custas finais deverão ter como base de cálculo o valor efetivamente pago/objeto do acordo firmado entre as partes. Sobre o assunto:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. RECURSO LIMITADO AO EXAME DA DECISÃO OBJURGADA. O agravo de instrumento
trata-se de recurso com restrito exame, sendo pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO À EXECUTADA. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA E CONSEQUENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERADO. LEI Nº 14.376/2002 (REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS). In casu, considerando o benefício fiscal concedido à Executada/Agravante, o que, de fato, altera o valor da execução, as custas em questão deverão ter como base de cálculo o valor efetivamente pago em relação ao débito exequendo e não aquele atribuído à causa na petição inicial, conforme autoriza a Lei nº 14.376/2002. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5461539-20.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021)Diante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento de n. 154. Para tanto, EMITA-SE a guia de custas finais com base no valor da condenação, com posterior intimação da parte interessa para recolhimento.Cumpridas as determinações e nada mais sendo postulado, ARQUIVEM-SE.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
28/03/2025, 00:00