Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5804265-50.2024.8.09.0036Polo Ativo: Banco Santander (brasil) S/aPolo Passivo: Lemos Alves LtdaNatureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de LEMOS ALVES LTDA e LETICIA LEMOS ALVES, partes qualificadas na inicial.Inicialmente, adeque-se o polo passivo da ação para constar a co-executada Letícia Lemos Alves, conforme consta na petição inicial.Constato que o Mandado de citação foi cumprido apenas para a primeira executada, Lemos Alves Ltda, conforme evento 17.A fim de afastar futuras alegações de nulidade, determino a expedição de citação para Letícia Lemos Alves, no endereço Rua Tamoio Qd. W Lt. 234 St Oeste, Cristalina/GO, nos termos da decisão de evento 11.Verifico o decurso de prazo da empresa Lemos Alves Ltda, não procedendo o pagamento ou opondo embargos à execução. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora on-line nas contas de titularidade de Lemos Alves Ltda. Postergo a análise do pedido de arresto executivo nas contas da executada Letícia Lemos Alves, para momento posterior ao cumprimento da citação acima determinada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, bem como apresente planilha de débitos atualizada, nos termos do artigo 8º, inciso I, do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se que deverá ser efetuado um recolhimento para cada sistema a ser consultado.Comprovado o pagamento, certifique-se e, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que sejam realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, a fim de realizar o bloqueio e ativos financeiros, bens e informações da executada: Lemos Alves Ltda, CNPJ 08.969.108/0001-07, no valor a ser informado pelo exequente.01) nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceda à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente.Consigno que a solicitação deverá ser realizada na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio. Juntado (s) o (s) relatório (s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial. Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024