Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 5033505-85.2017.8.09.0029Parte autora: Maria Solange Domingos LopesParte ré: Onivaldo de Oliveira ParacatuNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO MARIA SOLANGE DOMINGOS LOPES e LARISSA NUNES LOPES ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ONIVALDO DE OLIVEIRA PARACATU, SÍLVIA ANDRADE DIAS e ESTADO DE GOIÁS.A inicial foi recebida no mov. 7, sendo deferido o pedido de gratuidade de justiça.Designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos para oferecer resposta no prazo legal.Os réus Onivaldo de Oliveira Paracatu e Sílvia Andrade Dias, foram citados no mov. 12.O Estado de Goiás, apresentou contestação no mov. 13, ao passo que os demais réus apresentaram contestação no mov. 16.Em seguida, as autoras apresentaram réplica.Intimadas a especificarem provas, o Estado de Goiás, requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 29), acompanhado da parte autora (mov. 30).Por sua, vez, os requeridos Onivaldo de Oliveira Paracatu e Sílvia Andrade Dias requereram a produção de prova oral e prova pericial (mov. 30).No mov. 46, as autoras forneceram rol de testemunhas.A realização de prova pericial foi indeferida (mov. 57).No mov. 99, houve saneamento do feito, afastando-se as preliminares de ilegitimidade passiva de ONIVALDO DE OLIVEIRA PARACATU e de SÍLVIA ANDRADE DIAS.Designou-se audiência de instrução e julgamento na mesma ocasião.Entretanto, decisão de mov. 144 reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e determinou a remessa do processo para uma das Varas Cíveis da comarca.As autoras interpuseram recurso de agravo de instrumento n 5218686-18.2024.8.09.0029¸o qual foi provido para reformar a decisão de mov. 144 e reintegrar o Estado de Goiás ao polo passivo da demanda, bem como tendo sido firmada a competência deste Juízo especializado para o processamento e julgamento do processo (mov. 162).O Juízo da 1ª Vara Cível determinou a intimação das partes para especificação de provas (mov. 163).As autoras afirmaram que houve oitiva de testemunhas no processo criminal nº 5479931-17.2022.8.09.0029, no qual já foi proferida sentença.Por isso, requereu a utilização de prova emprestada no processo criminal.Na oportunidade, carreou a sentença condenatória proferida naqueles autos (mov. 168).Os requeridos Onivaldo de Oliveira Paracatu e Sílvia Andrade Dias requereram a oitiva de suas testemunhas e a produção de prova pericial (mov. 169).Em seguida, foram os autos remetidos a este Juízo.Foi determinada a intimação dos réus para se manifestarem sobre a sentença proferida nos autos nº 5479931-17.2022.8.09.0029.Também foram os réus Onivaldo de Oliveira Paracatu e Sílvia Andrade Dias intimados para informarem se desejam o aproveitamento dos depoimentos de LUIZ CARLOS TUDEQUE DOS SANTOS, LUIZ TUDEQUE DOS SANTOS prestados nos autos nº 5479931-17.2022.8.09.0029.Ainda, foram as autoras intimadas para informarem se dispensariam a oitiva da testemunha Índio Cláudio Miranda.E, ademais, foi indeferido o requerimento de realização de prova pericial no local do acidente.As autoras se manifestaram no mov. 187, ocasião em que informaram a dispensa da oitiva de Índio Cláudio Miranda, tendo em vista de que se tem notícias do falecimento dele.Por sua vez, os réus ONIVALDO DE OLIVEIRA PARACATU e SILVIA ANDRADE DIAS informaram que a sentença proferida nos autos de nº 5479931-17.2022.8.09.0029 e anexada aos presentes autos no mov. 168 dos presentes autos foi parcialmente reformada em sede de Apelação Criminal.Ainda, afirmaram que, em observância ao contraditório, não desejam o aproveitamento dos depoimentos de Luiz Carlos Tudeque dos Santos e Luiz Tudeque dos Santos, prestados nos autos de nº 5479931-17.2022.8.09.0029, pois a ré SÍLVIA ANDRADE DIAS não figura como parte naquele feito, de modo que não teve oportunidade de participar amplamente da produção da prova e fazer às testemunhas os questionamentos que julga pertinentes ao esclarecimento dos fatos (mov. 189).É o relatório. DECIDO. I – DA SENTENÇA CRIMINAL PROFERIDA NOS AUTOS Nº 5479931-17.2022.8.09.0029 Os réus ONIVALDO DE OLIVEIRA PARACATU e SILVIA ANDRADE DIAS informaram que a sentença proferida nos autos de nº 5479931-17.2022.8.09.0029 foi parcialmente reformada em sede de Apelação Criminal.Determino que a Secretaria deste Juízo promova a juntada do acórdão proferido em sede de recurso nos mencionados autos e, em seguida, intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência e, caso queiram, para manifestação em 05 (cinco) dias. II – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista a informação do possível falecimento da testemunha Índio Cláudio Miranda, as autoras dispensaram sua oitiva.HOMOLOGO a referida dispensa.Ainda, os réus ONIVALDO DE OLIVEIRA PARACATU e SILVIA ANDRADE DIAS informaram desinteresse na produção de prova emprestada, pois a ré não foi parte no processo criminal e não pôde participar ativamente na produção de provas.Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de aproveitamento de provas.Ainda que a ré tenha feito referência apenas às testemunhas arroladas pela Defesa, é certo que ela também não participou da produção de provas quanto às testemunhas arroladas pela parte autora, razão pela qual as testemunhas deverão ser inquiridas perante este Juízo.Assim, DESIGNO o dia 09 de abril de 2025, às 16h, para a realização da audiência de instrução e julgamento.A audiência se realizará na Sala de Audiências da Vara de Fazendas Públicas e Registro Público de Catalão, no edifício do Fórum local.Faculta-se apenas às partes e seus procuradores o comparecimento pela via telepresencial, por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/2321933834.Caso seja necessário, o acesso poderá ocorrer por meio do ID: 232 193 3834.É de responsabilidade do participante se diligenciar no sentido de baixar o aplicativo “Zoom” eu seu aparelho e se informar acerca de seu funcionamento.As testemunhas devem comparecer PESSOALMENTE.Esclareça-se que as testemunhas arroladas pela autora (mov. 46) são policiais militares (Mauro de Oliveira Batalha e Roberly Gonçalves Noronha), motivo pelo qual deverão ter a presença requisitada via ofício.Fica advertida a patrona dos réus ONIVALDO DE OLIVEIRA PARACATU e SILVIA ANDRADE DIAS que a intimação das testemunhas arroladas pela Defesa (mov. 31) são de sua incumbência, conforme art. 455, § 1º, do CPC, que dispõe: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Intimem-se as partes e o Ministério Público para comparecimento.Confiro a esta decisão força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito