Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADO: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIOS INDEFERIDOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para a comprovação da sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pessoa física deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para lhe ser concedida a gratuidade da justiça, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJGO.4. A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, tendo em vista que os documentos apresentados são insuficientes para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a comprovação da real impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. 2. A mera alegação de ausência de renda, por si só, não autoriza a concessão do benefício." VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado,
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIOS INDEFERIDOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para a comprovação da sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pessoa física deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para lhe ser concedida a gratuidade da justiça, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJGO.4. A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, tendo em vista que os documentos apresentados são insuficientes para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a comprovação da real impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. 2. A mera alegação de ausência de renda, por si só, não autoriza a concessão do benefício." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033622-29.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ELISÂNGELA HERNANDES BRITO
trata-se de agravo interno interposto por ELISÂNGELA HERNANDES BRITO contra a decisão monocrática (mov. 4) que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto em face da decisão que havia indeferido os benefícios da gratuidade da justiça.Nas razões recursais do agravo interno, em síntese, a agravante defende não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.O artigo 1.021 do CPC prevê o cabimento de agravo interno contra decisão proferida pelo relator, o qual, não se retratando, leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado.Contudo, analisando a questão posta sob apreciação, não vislumbro qualquer fato ou argumento capaz de ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado.A gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pelo qual “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Por sua vez, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por não estar a benesse condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, compete ao julgador decidir com base na situação econômico-financeira demonstrada nos autos pelo interessado.A propósito, consolidou-se na súmula 25 do TJGO o entendimento no sentido de que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.A agravante pretende com a ação de origem a rescisão do instrumento particular de compra e venda de um lote no Loteamento Condomínio Residencial Jardins Genebra, Quadra 18, Lote 21, em Brasília/DF, adquirido no valor de R$ 961.050,40 (novecentos e sessenta e um mil, cinquenta reais e quarenta centavos).A agravante apresentou declaração de imposto de renda do exercício de 2024, na qual se observa um patrimônio considerável, o que não condiz com a alegada hipossuficiência.Ademais, a agravante não anexou extratos bancários para verificação de sua movimentação financeira, dado que ela se qualificou como autônoma em sua profissão.Embora as custas iniciais perfaçam valor considerável, o valor do negócio com o agravado, revela-se vultuoso, não tendo ela apresentado qualquer prova de sua situação financeira.Sendo assim, não comprovada a alegada condição de hipossuficiência financeira, a manutenção da decisão que negou os benefícios da gratuidade da justiça é medida impositiva.Por fim, as custas iniciais foram parceladas, de ofício, por este relator, em 10 (dez) vezes, não havendo prova nos autos da impossibilidade de seu pagamento.Desta forma, atento ao disposto no artigo 141, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo seu DESPROVIMENTO.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
12/03/2025, 00:00