Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 5905140-80.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(a): MINISTERIO PUBLICORé(u): ERLON SOUSA VIANADECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás apontando erro material e contradição na sentença prolatada no mov. 107. A defesa do(a)(s) sentenciado(a)(s), no mov. 118, requestou pelo não provimento do embargos opostos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Segundo Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal: Volume Único. 6. ed., rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 1761: Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto a disposição das partes visando a integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. O Código de Processo Penal assim institui: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Destarte, da disposição legal atinente a esse peculiar modelo de recurso, retira-se que o mesmo visa dissipar: a subsistência de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre alguma questão que deveria ter sido articulada na sentença ou em decisão interlocutória. Neste sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração tempestivamente apresentados interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, de forma que não se apresenta intempestivo o agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional após os embargos de declaração da parte autora. 3. No pertinente à verba honorária fixada pelo Colegiado, não há vício de omissão ou contradição a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 783.523/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 31/05/2019) Sobre os referidos vícios, leciona Guilherme de Souza Nucci, in “Código de Processo Penal Comentado”. Editora Forense. 17. ed., rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense. 2018, p. 938-939: Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo. Ambiguidade: é o estado daquilo que possuiu duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz d comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de ermos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo. Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, com outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação. In casu, a parte embargante aventa erro material e contradição na sentença prolatada no mov. 107, uma vez que fora julgado procedente o pedido constante na exordial acusatória, condenando o(a)(s) acusado(a)(s) pelo delito insculpido no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, fixando-se a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. Todavia, mesmo reconhecendo a incidência de 02 (duas) qualificadoras, apenas uma delas foi valorada no processo dosimétrico, para qualificar o crime. Portanto, patente a existência de erro material, levando à contradição nas disposições da sentença, sendo passível de correção. Por essa razão, o acolhimento dos aclaratórios é a medida que se impõe. Posto isto, ante os fundamentos de fato e de direito acima aduzidos, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, para alterar a parte da sentença que condenou ERLON SOUSA VIANA pelo delito de lesão corporal qualificada, ficando a sentença da seguinte forma: “[…] Posto isto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado ERLON SOUSA VIANA no crime previsto no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. Saliento que, por existirem mais de uma qualificadora ao delito, é possível que uma dela seja considerada como tal, e a outra como circunstância desfavorável (Recurso Especial nº 1.707.281/SP (2017/0283468-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. DJe 19.09.2018). Quanto à culpabilidade, não excede àquele limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; Os antecedentes se mostraram imaculados; A conduta social do acusado é considerada dentro dos padrões da normalidade; A personalidade do acusado não apresenta nenhum traço que a desabone; Os motivos do crime que são próprios do tipo penal; As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, pelo que não serão valoradas negativamente; As consequências do crime foram graves, aqui considerado o fato de que o crime praticado causou perigo de vida à vítima (Recurso Especial nº 1.707.281/SP (2017/0283468-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. DJe 19.09.2018); O comportamento da vítima, que não facilitou ou influenciou a prática delitiva. Assim, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado ERLON SOUSA VIANA em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Haja vista que foi reconhecida a configuração da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), atenuo a pena base em 1/6 (um sexto), ficando a reprimenda em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Inexistem agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento de pena. Utilizando a pena aplicada e as circunstâncias acima apontadas, aplico ao acusado a reprimenda de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, em combinação com o artigo 33, §2º, do Código Penal, estabeleço o regime aberto. No caso, não há como aplicar o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e, assim, realizar a detração da pena, visto que o regime de cumprimento fixado já é o mais benéfico, qual seja o aberto. Além do mais, eventual período de pena provisória cumprido pelo acusado neste processo não altera o regime inicial de cumprimento de pena. Inviabilizada resta a possibilidade de substituição (artigos 43 e seguintes do Ordenamento Repressivo Nacional) e suspensão (artigos 77 e seguintes, do Códex Penal) da pena privativa de liberdade, em razão da prática criminosa ter sido perpetrada mediante violência. Considerando que o acusado respondeu pela ação penal em liberdade, concedo-lhe, também, o direito de recorrer deste decisum em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o acusado ao pagamento do mínimo indenizatório, considerando que não foi apurado nos autos o prejuízo acometido à vítima, o que impossibilita o arbitramento de valor para sua reparação. O(a)(s) acusado(a)(s), não comprovou aos autos sua hipossuficiência financeira, tendo, inclusive, sua defesa patrocinada por advogado particular. Logo, condeno(a)(s)-o(a)(s) ao pagamento das custas processuais. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação insculpida no artigo 393, inciso II, do Código Processual Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Outrossim, após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, c/c artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal, o qual ficará responsável, inclusive, pela execução da pena de multa (artigo 51, Código Penal). Intimem-se, inclusive a vítima, preferencialmente por WhatsApp acaso conste seu contato telefônico nos autos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.”. No mais, mantenho a sentença prolatada no mov. 107 inalterada. Intime-se o embargante para ciência do acolhimento dos embargos de declaração oposto. Dê-se ciência ao(a)(s) sentenciado(a)(s), por meio de seu defensor. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"}],"Id_ClassificadorPendencia":"668802"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 5905140-80.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: ERLON SOUSA VIANASENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) ERLON SOUSA VIANA, imputando-lhe a infração prevista no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. “Narra a denúncia que, no dia 06 de março de 2023, por volta de 1h29, na Rua Residencial JK I, em Goiânia-GO, Erlon Sousa Viana, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Marcos Rogério dos Santos, resultando em perigo de vida e incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias. No dia e horário supramencionados, o acusado estava na distribuidora "Noroeste" consumindo bebida alcoólica. Na ocasião, Marcos Rogério chegou ao local e iniciou uma discussão com Erlon em decorrência de um serviço que ele teria realizado em seu veículo. Durante a desavença, Marcos Rogério empurrou Erlon, que caiu ao chão. Após se levantar, o denunciado se dirigiu ao seu veículo, sendo seguido por Marcos. Nesse momento, Erlon retirou uma faca de dentro de seu veículo e golpeou Marcos Rogério no abdome. A agressão colocou a vida de Marcos em perigo, que foi submetido a uma cirurgia, ficando incapacitado para suas ocupações habituais por mais de trinta dias.” Foi juntado o Laudo de Lesões corporais colacionados aos autos no mov. 01, arquivo 17 e o Relatório médico no mov. 01, arquivo 07. A denúncia foi oferecida no dia 17 de outubro de 2024 (mov. 27) e recebida em 21 de outubro de 2024 (mov. 36). Devidamente citado (mov. 57), o acusado apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de seu advogado constituído (mov. 56). Afastadas as hipóteses de absolvição previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, ratificou-se o recebimento da denúncia, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 62). Durante a instrução criminal, as testemunhas presentes foram inquiridas, bem como o acusado foi qualificado e interrogado, estando as declarações gravadas em áudio e vídeo na mídia constante no mov. 96. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, abrindo-se vista dos autos às partes para apresentarem memoriais escritos (mov. 98). Em sede de alegações finais, o Ministério Público aduziu, preliminarmente, a ausência de quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, tendo pleiteado pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal (mov. 101). A defesa do acusado, em memoriais finais (mov. 104), requestou pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão de aquele ter agido em legitima defesa. Requereu ainda, a desconsideração das alegações falsas da vítima, Marcos Rogério do Santos, em relação ao período de incapacidade para as ocupações habituais. Caso não entenda, requer, subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, §1º, do Código Penal. Jungiu-se aos autos os antecedentes criminais do acusado no mov. 105. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada em que o Ministério Público, na condição de sujeito processual de acusação, imputa, ao acusado ERLON SOUSA VIANA, a prática do delito de lesão corporal grave, a qual teria resultado em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias. No caso, não constato violação a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada. Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo a análise do mérito. Prescreve o Código Penal: Lesão corporalArt. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena – detenção, de três meses a um ano.Lesão corporal de natureza grave§ 1° Se resulta:I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;II – perigo de vida;III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;IV – aceleração de parto:Pena – reclusão, de um a cinco anos.§ 2° Se resulta:I – Incapacidade permanente para o trabalho;II – enfermidade incurável;III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;IV – deformidade permanente;V – aborto:Pena – reclusão, de dois a oito anos.Lesão corporal seguida de morte§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:Pena – reclusão, de quatro a doze anos.Diminuição de pena§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.Substituição da pena§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;II – se as lesões são recíprocas.Lesão corporal culposa§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei n° 4.611, de 1965)Pena – detenção, de dois meses a um ano.Aumento de pena§ 7° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4° e 6° do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 12.720, de 2012)§ 8° - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5° do art. 121.(Redação dada pela Lei n° 8.069, de 1990)Violência Doméstica (Incluído pela Lei n° 10.886, de 2004)§ 9° Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei n° 11.340, de 2006)Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei n° 11.340, de 2006)§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1° a 3° deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9° deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei n° 10.886, de 2004)§ 11. Na hipótese do § 9° deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei n° 11.340, de 2006)§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei n° 13.142, de 2015) (grifei) É cediço que, para a caracterização de determinado crime, é necessária a concorrência dos elementos do fato típico, quais sejam, o tipo objetivo, também chamado descritivo, e o tipo subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente de violar o bem jurídico penalmente tutelado. Para a caracterização do crime de lesão corporal, deve estar configurada a conduta típica de ferir a integridade corporal ou saúde outrem. Tanto o sujeito ativo quanto o passivo podem ser qualquer pessoa, inexistindo nenhuma condição particular. O tipo subjetivo consiste no dolo, isto é, na vontade livre e consciente de ofensa à integridade física ou saúde de alguém. Demais disso, o crime de lesão corporal abrange qualquer dano a outrem, sem animus necandi, todavia, a pluralidade de lesões não altera a unidade do crime. Cezar Roberto Bitencourt in Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 507 classifica o delito da seguinte forma: A lesão corporal é crime comum, podendo ser praticado por qualquer sujeito ativo, sem exigir nenhuma qualidade ou condição especial; crime material e de dano, que somente se consuma com a produção do resultado, isto é, com a lesão ao bem jurídico; instantâneo e pode apresentar-se sob as formas dolosa, culposa ou preterdolosa. In casu, o conjunto probatório evidencia, de maneira insofismável, a materialidade e autoria delitiva do crime imputado, quanto ao acusado. A materialidade do crime restou comprovada pela portaria (fls. 07 do download integral do processo), registro de atendimento integrado nº 28963507 (fls. 09/13 do download integral do processo), pelo relatório médico da vítima, expedido pelo Hospital Estadual de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira GO – HUGOL (mov. 01, arquivo 07), pelo laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais” RG n.º 18812/2024 (mov. 01, arquivo 17), pelo laudo complementar de lesões corporais RG nº 18812/2024 (mov. 01, arquivo 18) e pelo relatório final (fls. 77/79 do download integral do processo). Já a autoria delitiva dos respectivos fatos está comprovada, sobretudo, pelas declarações extraídas tanto durante a fase inquisitorial quanto durante a audiência de instrução e julgamento, bem como considerando a confissão do acusado. Vejamos os depoimentos prestados em juízo: “A vítima Marcos Rogerio dos Santos, narrou em juízo que foi junto com um amigo a uma distribuidora a fim de comprar um cigarro. Informou que o acusado ERLON SOUSA VIANA estava presente no estabelecimento. Relatou que, um dia antes do ocorrido, conversou com o acusado e que este afirmou que iria parar de beber. Assim, aduziu que no dia do crime chegou no acusado e falou para ele parar de beber na rua. Narrou que ambos começaram a empurrar um ao outro. Relatou que o denunciado pediu ajuda dele para entrar em seu veículo. Declarou que, ao chegar no carro do autor do crime, este pegou uma faca de dentro do veículo e o golpeou.” “A testemunha Marisa Isabel dos Santos narrou em audiência de instrução e julgamento que a lesão sofrida pela vítima resultou em sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.” “A testemunha Vianey da Costa Ferreira informou em juízo que, no dia dos fatos, estava presente no estabelecimento onde ocorreu o delito. Relatou que a vítima e o acusado começaram a discutir um com o outro. Declarou que o denunciado pegou uma faca e foi atrás do ofendido para golpeá-lo.” “A testemunha Antonio Francisco da Silva informou em audiência que no dia dos fatos a vítima empurrou o acusado e saiu da distribuidora de bebidas. Relatou que não viu o momento em que o denunciado golpeou o ofendido com uma faca.” O acusado ERLON SOUSA VIANA, ao ser interrogado, narrou em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, serem verdadeiras as acusações presentes na peça acusatória. Evidencia-se, portanto, a conduta ilícita do acusado, que desferiu golpe de faca contra a vítima, atingindo-o no abdome e causando-lhe graves lesões e tornando-o incapacitado para suas funções habituais por mais de 30 (trinta) dias. Conforme se extrai dos depoimentos da vítima e dos laudos acostados aos autos, a lesão causada pelos golpes de faca desferido pelo acusado foi de alta gravidade. Consta, portanto, que a vítima ficou afastada de suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em razão das agressões sofridas, conforme foi comprovado na fase inquisitorial, o que leva à configuração da lesão corporal de natureza grave, conforme previsão do artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, não havendo o que se falar em desconsideração das alegações falsas da vítima Marcos Rogério do Santos, bem como a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, §1º, do Código Penal, tal como fora requestado pela defesa em alegações finais. Cumpre ressaltar que, em situações dessa natureza, os depoimentos tanto da vítima quanto dos policiais na fase inquisitorial deram sustentáculo para o oferecimento da denúncia, o que restou confirmado pela prova jurisdicionalizada. Vejamos os entendimentos jurisprudenciais acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/30. TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E ESTADO DE NECESSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não vinga a tese da excludente de ilicitude do estado de necessidade, visando justificar a conduta ilegal de transportar arma de fogo de uso permitido, quando não se vislumbra os requisitos exigidos pelo art. 24 do Código Penal, tais como a inevitabilidade do perigo e a não provocação voluntária do agente. Outrossim, o alegado erro de proibição também não prospera, já que o legislador estabeleceu que o desconhecimento da lei é inescusável, exigindo apenas uma consciência potencial da ilicitude do fato, não sendo crível que uma pessoa plenamente integrada à sociedade, desconhece a proibição de se possuir ou transportar arma de fogo sem a devida autorização legal. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. INVIABILIDADE. 2. Incomportável a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03, uma vez que comprovado o transporte de arma de fogo no interior de veículo automotor, prática que se amolda ao tipo penal pelo qual o apelante foi condenado, mais precisamente no núcleo do tipo “transportar”. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA. INVIABILIDADE. 3. Compete ao juiz sentenciante, no âmbito de seu poder discricionário, optar, dentre as modalidades de penas restritivas de direitos constantes do Código Penal, por aquela que se apresenta mais adequada ao caso concreto, visando sempre atingir os objetivos da sanção penal. Logo, não cabe ao apenado a escolha da pena que mais lhe convir. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. 5. Para a possibilidade de redução do valor relativo à prestação pecuniária deve-se estar patente a desproporcionalidade entre o quantum da pena segregativa substitutiva e o valor arbitrado em pecúnia, bem como provado que o réu não tem condições de adimplir com o valor fixado, circunstâncias não visíveis na hipótese vertente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 361675-39.2013.8.09.0120, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2257 de 28/04/2017). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA. SOLUÇÃO MANTIDA. DEVOLUÇÃO DO MATERIAL BÉLICO. IMPOSSIBILIDADE. I – Revela o acerto do pronunciamento condenatório pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado pelo art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, a confissão inquisitorial e judicial do processado, reforçada pelos depoimentos policiais jurisdicionalizados, expondo violação do dispositivo incriminador, com a flexão de núcleo verbal ali contido, na modalidade “transportar”. II – Sobrevindo condenação penal pela prática de delitos tipificados pelo Estatuto do Desarmamento, incomportável a devolução da arma de fogo e munições apreendidas, a teor do art. 25, da Lei 10.826/03. APELO DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 232669-37.2015.8.09.0175, Rel. DES. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17/10/2017, DJe 2478 de 04/04/2018) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. INSUCESSO. Não prospera a tese de desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo para a figura tipificada no artigo 12 da Lei 10.826/2003, quando o conjunto probatório demonstra, extreme de dúvidas, que a arma e as munições apreendidas não estavam no interior da residência nem no local de trabalho do acusado, mas, sim, no interior de seu veículo, em plena via pública. Precedentes. 2 – ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. Não comprovada a presença de nenhum perigo atual e inevitável nem tampouco que a situação não poderia ter sido resolvida de outro modo, inaplicável a excludente de ilicitude de estado de necessidade. De igual forma, inadmissível o reconhecimento do erro de proibição, quando suficientemente comprovado que o agente tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e plena consciência que não possuía autorização para portar arma de fogo e munições. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 52678-55.2014.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 31/10/2017, DJe 2389 de 20/11/2017) Saliento que existem provas suficientes no processo, produzidas em juízo, na audiência de instrução e julgamento, e com base também nos laudos médicos e diversos documentos médicos juntados nos autos. Inobstante, saliento que o acusado corroborou para a formação da convicção do juízo, pois esclareceu, de forma clara e coerente, como se deu a consumação do delito, razão pela qual ser-lhe-á aplicado o disposto na Súmula 545 – STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Outrossim, entendo que não se deve admitir a tese defensiva do acusado de que deve-se acatar a excludente de ilicitude, pela legítima defesa, posto que não existem provas nos autos de que realmente estão presentes todos os quesitos para configuração da dita excludente. O artigo 23, do Código Penal preceitua que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, se ocupando o artigo 25, do mesmo diploma legal em conceituar a legítima defesa excludente de antijuridicidade nos seguintes termos: Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) O doutrinador Giuseppe Bettiol, citado por Bitencourt, afirma in Cezar Roberto BITENCOURT in Tratado de Direito Penal: Parte Geral, volume 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011: (…) ela na verdade corresponde a uma exigência natural, a um instinto que leva o agredido a repelir a agressão a um seu bem tutelado, mediante a lesão de um em do agressor. Como tal, foi sempre reconhecida por todas as legislações, por representar a forma primitiva de reação contra o injusto. Pode-se afirmar, portanto, que são requisitos para a legítima defesa: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; o elemento subjetivo. No caso sub judice, não ficou comprovado a presença dos requisitos, já que a agressão não foi injusta. Nesse sentido, colaciono arestos dos tribunais pátrios: TJRS-1212004) APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO. AUTORIA COMPROVADA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. 1. A prática pelo adolescente da conduta descrita no art. 121, caput, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. 2. Inexistindo elementos a indicar que o representado repeliu agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, não há falar que sua conduta se deu sob o abrigo da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do CP). 3. A medida adequada à espécie é a de internação, com fundamento no art. 122, I, do ECA, porque o ato infracional é de natureza gravíssima. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70080463367, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl. j. 04.04.2019, DJe 11.04.2019). TJAC-0015398) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA ADIN Nº 4.424/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO EX TUNC. DESPROVIMENTO. 1. Em crimes de lesão corporal praticados no âmbito familiar, a ação penal é pública incondicionada, tem eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, em analogia a ADIN nº 4.424/DF. 2. Não sendo caso de absolvição por ausência de provas, tampouco aplicação do princípio in dubio pro reo, a sentença deve ser mantida, pois suficientemente fundamentada com base no vasto acervo probatório dos autos. 3. Levando-se em consideração não só a desproporcionalidade da agressão, como também a ausência de injusta provocação pela vítima, impossível reconhecer a excludente da legítima defesa. 4. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação nº 0012725-68.2010.8.01.0001, Câmara Criminal do TJAC, Rel. Elcio Mendes. j. 15.03.2018). TJAM-0055889) APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Com a fixação da portaria interministerial nº 4.266, de 31 de dezembro de 2010, não é considerado legítimo o uso de arma de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial e afins, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança ou terceiros. 2 – Não é cabível a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, o disparo de arma de fogo, vez que essa atitude é extremamente imprudente e desnecessária, pois afronta a paz e a segurança pública, colocando em risco a incolumidade física de outras pessoas. 3 – Não há legítima defesa quando não existir agressão injusta atual ou iminente que justifique essa conduta. 4 – Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação nº 0223313-64.2013.8.04.0001, 2ª Câmara Criminal do TJAM, Rel. Onilza Abreu Gerth. j. 26.11.2018, Publ. 26.11.2018). Evidencia-se, portanto, a conduta ilícita do acusado, que reagiu violentamente, causando as lesões já descritas na vítima. Presentes, pois, todos os elementos do fato típico, inclusive o subjetivo, tendo o acusado, de forma livre e consciente, vulnerado preceito primário de norma penal incriminadora, cuja objetividade jurídica é a proteção da integridade física do indivíduo, de modo que o decreto condenatório é medida que se impõe, ante a prova inequívoca da prática de fato penalmente típico e antijurídico, não lhe socorrendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, uma vez que nenhuma causa de justificação foi agitada, bem como evidenciam dos autos ser o réu penalmente imputável, além de ter agido com consciência da ilicitude do fato e, ainda, lhe ser exigível conduta diversa. Feitas essas considerações, tenho que o acusado é culpável, visto que se trata de pessoa mentalmente sadia e imputável, que possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e que podia e devia ter se conduzido conforme a lei. Daí, resulta inconteste a censurabilidade de seu comportamento. Vejamos o entendimento do Sodalício Goiano em casos tais: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DA DROGA. PRESCINDIBILIDADE. REDUTORA DO ARTIGO 46 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. (…) III. Não faz jus à redutora do artigo 46 da Lei de Drogas o réu que, não obstante usuário de substâncias entorpecentes, tiver preservadas a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 214944-11.2010.8.09.0175, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 26/05/2011, DJe 846 de 24/06/2011) Nesse diapasão, está devidamente demonstrado que o acusado deve sofrer as sanções cabíveis pela prática do crime de lesão corporal grave. Posto isto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado ERLON SOUSA VIANA no crime previsto no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, não excede àquele limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; Os antecedentes se mostraram imaculados; A conduta social do acusado é considerada dentro dos padrões da normalidade; A personalidade do acusado não apresenta nenhum traço que a desabone; Os motivos do crime que são próprios do tipo penal; As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, pelo que não serão valoradas negativamente; As consequências do crime foram graves, porém, esta já constitui a elementar do inciso I, do §1º, do artigo 129, do Código Penal; O comportamento da vítima, que não facilitou ou influenciou a prática delitiva. Assim, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado ERLON SOUSA VIANA em 01 (um) ano de reclusão. Haja vista que foi reconhecida a configuração da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), atenuo a pena base em 1/6 (um sexto), todavia, em razão do que orienta a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão. Inexistem agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento de pena. Utilizando a pena aplicada e as circunstâncias acima apontadas, aplico ao acusado a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva. Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, em combinação com o artigo 33, §2º, do Código Penal, estabeleço o regime aberto. No caso, não há como aplicar o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e, assim, realizar a detração da pena, visto que o regime de cumprimento fixado já é o mais benéfico, qual seja o aberto. Além do mais, eventual período de pena provisória cumprido pelo acusado neste processo não altera o regime inicial de cumprimento de pena. Inviabilizada resta a possibilidade de substituição (artigos 43 e seguintes do Ordenamento Repressivo Nacional) e suspensão (artigos 77 e seguintes, do Códex Penal) da pena privativa de liberdade, em razão da prática criminosa ter sido perpetrada mediante violência. Considerando que o acusado respondeu pela ação penal em liberdade, concedo-lhe, também, o direito de recorrer deste decisum em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o acusado ao pagamento do mínimo indenizatório, considerando que não foi apurado nos autos o prejuízo acometido à vítima, o que impossibilita o arbitramento de valor para sua reparação. O(a)(s) acusado(a)(s), não comprovou aos autos sua hipossuficiência financeira, tendo, inclusive, sua defesa patrocinada por advogado particular. Logo, condeno(a)(s)-o(a)(s) ao pagamento das custas processuais. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação insculpida no artigo 393, inciso II, do Código Processual Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Outrossim, após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, c/c artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal, o qual ficará responsável, inclusive, pela execução da pena de multa (artigo 51, Código Penal). Intimem-se, inclusive a vítima, preferencialmente por WhatsApp acaso conste seu contato telefônico nos autos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)